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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Férias na CLT - Parte 02

O empregado deve ser comunicado do início do seu período de suas férias por escrito e com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias. 

Trata-se de exigência estabelecida no artigo 135 da CLT:

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)

Uma vez comunicado,  o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento dos prejuízos financeiros comprovados pelo empregado. (Precedente Normativo nº 116 do TST)



 
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