O empregado deve ser comunicado do início do seu período de suas férias por escrito e com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias.
Trata-se de exigência estabelecida no artigo 135 da CLT:
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)
Uma vez comunicado, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento dos prejuízos financeiros comprovados pelo empregado. (Precedente Normativo nº 116 do TST)