Observe-se que o período mínimo de 14 (quatorze) dias encontra expressa previsão na Convenção nº 132 da OIT que, em seu artigo 8º, item 02, estabelece:
2. Salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e a pessoa empregada em questão, e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, numa das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos.