Salvo no caso de demissão por justa causa, o empregado tem direito ao pagamento das férias proporcionais (período aquisitivo incompleto), calculado na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. (Parágrafo único do art. 146 da CLT)
O empregado demitido por justa causa perde o direito ao recebimento das férias proporcionais. (Súmula 171/TST)
Em caso do reconhecimento de culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor das férias proporcionais. (Súmula 14/TST)