Entretanto, a dobra prevista no artigo 137 da CLT se refere apenas aos dias gozados fora do período concessivo.
Por exemplo: imagine que término do período concessivo é o dia 10/01/2019 e que até aquela data, o empregado tenha gozado de apenas 20 dias de férias, tendo gozado os dez dias restantes em período posterior.
Neste caso, a dobra irá incidir apenas sobre estes 10 dias gozados após o período concessivo (súmula 81/TST).