Na hipótese de o empregador possibilitar o gozo das férias dentro do período concessivo, mas não proceder o pagamento dos valores no prazo previsto no artigo 145 da CLT?
Neste caso, incidirá a dobra?
Sim. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, se o empregador tiver descumprido o prazo previsto no art. 145 do CLT (OJ-SDI1-386/TST)