Neste sentido, citamos julgado da 6ª Turma do TST, no qual a relatoria coube ao Ministro Mauricio Godinho Delgado:
RECURSO DE REVISTA. 1. FÉRIAS VENCIDAS. DOBRA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL. A ordem jurídica determina que seja dobrado o valor monetário correspondente às férias, sendo o terço parte componente desse valor (art. 7º, XVII, CF/88). Portanto, onde se falar em dobra de férias, quer-se dizer: salário correspondente ao respectivo período, acrescido de um terço, e, em seguida, multiplicado por dois. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (...)
( RR - 6500-17.2008.5.12.0043 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/08/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2011)