Ou seja, desde que respeitado o período concessivo, a decisão sobre o momento para a concessão das férias é prerrogativa do empregador.
O § 1º do art. 134 da CLT, antes da Reforma Trabalhista, já previa a possibilidade de fracionamento das férias, mas apenas em casos excepcionais, limitado a dois períodos, sendo que um destes períodos deveria apresentar um intervalo mínimo de 10 (dez) dias corridos.
A Reforma Trabalhista também modificou essa questão.