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Cursos > Direito do Trabalho > Leonardo Tadeu

Férias na CLT - Parte 02

Com a Reforma Trabalhista, o eventual fracionamento das férias deve ser objeto de acordo entre empregado e empregador. 

Neste caso, passou a ser permitido o seu fracionamento em até 03 períodos, desde que um deles apresente um intervalo mínimo de 14 dias corridos. Para os demais períodos, o intervalo mínimo é de 05 dias corridos.



Art. 134 ...



§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)





 
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