Com a Reforma Trabalhista, o eventual fracionamento das férias deve ser objeto de acordo entre empregado e empregador.
Neste caso, passou a ser permitido o seu fracionamento em até 03 períodos, desde que um deles apresente um intervalo mínimo de 14 dias corridos. Para os demais períodos, o intervalo mínimo é de 05 dias corridos.
Art. 134 ...
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)