Em algumas categorias, o abono de férias também é regulado por acordo ou convenção coletiva de trabalho que, em regra, estabelecem alguma condição mais favorável.
Por exemplo, um acordo coletivo de trabalho que estabeleça abono de férias no percentual de 50% da remuneração do empregado.
Neste caso, tem-se entendido que o terço constitucional não é devido, devendo ser pago apenas o abono previsto no instrumento normativo.
Nesse sentido, a OJ-SDI1T-50 do col. TST:
OJ-SDI1T-50 FÉRIAS. ABONO INSTITUÍDO POR INSTRUMENTO NORMATIVO E TERÇO CONSTITUCIONAL. SIMULTANEIDADE INVIÁVEL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 231 da SBDI-1, DJ 20.04.2005) O abono de férias decorrente de instrumento normativo e o abono de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 têm idêntica natureza jurídica, destinação e finalidade, constituindo-se "bis in idem" seu pagamento simultâneo, sendo legítimo o direito do empregador de obter compensação de valores porventura pagos. (ex-OJ nº 231 da SBDI-1 - inserida em 20.06.01)