Os adicionais por trabalho extraordinário, trabalho noturno, insalubre ou perigoso devem compor o cálculo da remuneração das férias (§5º do artigo 142 da CLT).
Se no momento de concessão das férias, o empregado não estiver percebendo o adicional, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, deverá ser computada a média duodecimal percebidas no período aquisitivo, devidamente atualizadas.