Nos casos de separação de fato, judicial, divórcio ou mesmo a separação de companheiros, a locação será transferida àquele que permanecer no imóvel.
Naturalmente o Locador poderá exigir novos fiadores ou outras garantias. Contudo, o direito de continuar a locação está previsto na lei (Art. 12).
É oportuno destacar que o fiador, nessa hipótese, poderá exonerar-se de sua obrigação, já que os contornos jurídicos da pessoa do afiançado foram alterados, contudo, deverá fazê-lo formalmente perante o locador dentro de 30 dias contados da data em que tenha sido informado da sub-rogação.