A primeira e mais importante fonte formal do direito processual do Trabalho é a Constituição Federal, pois é desta que emanam todos os princípios e normas que devem ser seguidos pela legislação infraconstitucional.
Na realidade, nossa Constituição Federal não é composta apenas de normas gerais do direito processual comum, mas também de normas peculiares ao direito processual do Trabalho, como no caso de seu artigo 114 que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho.