Parte da doutrina entende que os tratados internacionais não constituiriam fonte do direito processual do trabalho, sob o fundamento de que as normas do direito processual não poderiam derivar de fontes não estatais.
Entretanto, o posicionamento majoritário considera os tratados internacionais como fonte do direito processual do trabalho, inclusive, considerando-os como normais estatais. Este entendimento apresenta como base o fato de que se trata de um pacto firmado entre dois ou mais Estados soberanos.
Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal vem adotado o posicionamento de considerar os tratados internacionais ratificados pelo Brasil com força e status de leis ordinários.
Inclusive, com o advento da Emenda constitucional 45 de 2004, foi acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 5º da Constituição Federal que, neste caso, após ratificação mediante quorum qualificado, passou a reconhecer com força e status de Emendas Constitucionais, os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos.