Sob o mesmo fundamento para os tratados internacionais, parte da doutrina também entende que os costumes não constituiriam fonte do direito processual do trabalho, eis que as normas do direito processual não poderiam derivar de fontes não estatais.
Entretanto, tal como ocorre com os tratados internacionais, o posicionamento majoritário considera os costumes como importante fonte do direito processual do trabalho.
Inclusive, próprio ordenamento jurídico oferece substrato para este entendimento, eis que por expressa autorização legal, constante dos artigos 8º da CLT e 128 do CPC, os costumes podem ser aplicados pelos magistrados no exercício de sua função judicante.