O código de processo civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, também representa uma importante fonte do direito processual do trabalho.
Veja o diz a CLT:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Entretanto, neste caso, deve-se ter em mente que as normas originárias do processo civil somente serão aplicáveis ao direito processual do trabalho na hipótese de não haver norma de natureza trabalhista para a questão.
Ou seja, se há uma norma trabalhista que dispõe sobre o número de testemunhas, por exemplo, a norma do direito processual comum não encontrará aplicabilidade neste caso.