Existem alguns autores que ainda subdividem as fontes formais em três grupos distintos: fontes formais diretas, fontes formais indiretas e fontes formais de explicitação.
As fontes formais diretas abrangem toda a legislação processual trabalhista, assim entendida em seu sentido lato. Ou seja, seriam as leis e todos os atos normativos e administrativos editados pelo Poder Público.
As fontes formais indiretas seriam aquelas derivadas da doutrina e jurisprudência.
Por fim, fontes formais de explicitação ou fontes integrativas do direito processual seriam aquelas provenientes da analogia, equidade e princípios gerais do direito.