Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.
§ 2o Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.