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Cursos > Direito Processual do Trabalho > Leonardo Tadeu

Ação de restauração dos autos

Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.

§ 2o Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.



 
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