A responsabilidade pelo pagamento das custas e demais despesas despendidas pela parte contrária no processo de restauração dos autos será da parte que deu causa ao desaparecimento dos autos principais.
Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
Desta forma, mesmo sendo autora na ação de restauração, comprovada sua culpa no desaparecimento dos autos, esta será responsabilizada pelo pagamento dos encargos de que alude o artigo 1069 do CPC.