A restauração poderá ser promovida tanto pelo reclamante, quanto pela reclamada. Assim, ambos são partes legitimas para promovê-la.
Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.
Entretanto, cumpre ressaltar que constitui dever do advogado requerer a restauração dos autos quando estes, antes do extravio, estavam em seu poder.