No mesmo sentido, será produzido novo laudo pericial, de preferência pelo mesmo perito, em se tratando da hipótese da inexistência de cópia ou certidão do laudo antigo.
Artigo 1066...
§ 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito.