O período de carência começa a ser contado a partir:
- da data da filiação ao RGPS, no caso de segurado empregado e trabalhador avulso;
- da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso (não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes às competências anteriores), no caso de contribuinte individual que não seja remunerado por empresa, segurado especial enquanto contribuinte individual e facultativo;