
A perda da qualidade de segurado não se aplica à concessão dos benefícios cujos requisitos tenham sido preenchidos, conforme a legislação vigente à época do cumprimento destes requisitos, em respeito ao direito adquirido.
É importante observar que existem casos em que não será considerada a perda da qualidade de segurado para a concessão do benefício. São eles: a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, conforme alterações feitas pela MP n. 83/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003.