
Devido a esta comprovação (da exposição e da permanência) é que a aposentadoria especial não é devida ao contribuinte individual, com exceção dos cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que tiveram o direito, a partir da Lei 10.666/03.
É certo que não há vedação legal expressa na Lei n. 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial ao contribuinte individual, apenas no Decreto n.3.048/99. Mas o direito ao benefício não é reconhecido com a alegação de falta de fonte de custeio, e, além disso, não há como este segurado comprovar a exposição permanente ao agente nocivo.