
Renda Mensal: 70% do salário-de-benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, até o máximo de 100%. O uso do fator previdenciário é facultativo.
Início e fim do benefício: para os contribuintes individuais o início do benefício será a data da entrada do requerimento e extingue-se com a morte do segurado.
Qualidade de segurado: a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão deste benefício, a partir da vigência da Lei n. 10.666/2003.