
É um benefício da Previdência Social concedido como indenização, ao segurado acidentado que sofrer redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência das seqüelas definitivas deixadas pelo acidente de qualquer natureza ou pelas doenças profissionais. Não exige carência, devendo ser comprovada a qualidade de segurado. (art. 104 do Decreto n. 3.048/99).
É devido somente ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial. O contribuinte individual não tem direito ao benefício por falta de fonte de custeio e por vedação legal expressa na Lei n. 8.213/91, art. 18, parágrafo 1º.