Observe-se, por fim, que a carência é zerada nos casos em que há perda da qualidade de segurado, e as contribuições anteriores só serão computadas novamente se o segurado, a partir da nova filiação, contar com, no mínimo, 1/3 (um terço) das contribuições exigidas para fins de carência. Já o tempo de contribuição não sofre alterações, em caso de perda da qualidade de segurado.