- 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade, respeitada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91;
- 10 (dez) contribuições mensais para o salário-maternidade no caso de seguradas contribuinte individual, facultativa e especial. Caso o parto seja antecipado, a carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses que o parto foi antecipado.