Trata-se de uma distinção tão essencial quanto complexa no caso concreto. Até que ponto podemos classificar um fato como sendo imprevisível, a ponto de justificar uma revisão judicial? Nesse mesmo sentido, quando passamos a poder interpretar um fato como correspondendo a uma hipótese de força maior que motive o encerramento do vínculo sem quaisquer pendências para ambas as partes, cada qual assumindo os prejuízos que tiver sofrido com o referido fato?