De certo que a mora não ensejará o encerramento do acordo em um primeiro momento, sendo vital que a parte prejudicada condicione sua prestação à execução daquela pendente. Apenas na hipótese de não vir a se tornar mais útil ou possível o cumprimento da obrigação pelo devedor, é que o credor poderá extinguir o vínculo e exigir uma compensação por perdas e danos, quando esta existir.