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ABANDONO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO


Súmula nº 32 do TST

ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Precedentes:
RR 2373/1967., Ac. 1ª T 719/1968 - Min. Rômulo Cardim
DJ 04.07.1968 - Decisão unânime

RR 2164/1958., Ac. 1ªT 198/1959 - Min. Délio Maranhão
DJ 31.07.1959 - Decisão por maioria

RR 61/1969., Ac. 3ªT 359/1969 - Min. Délio Maranhão
DJ 28.05.1969 - Decisão por maioria

RR 1118/1956., Ac. 393/1957 - Min. Rômulo Cardim
DJ 14.12.1957 - Decisão por maioria

Histórico:
Redação original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Nº 32 Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.

AINDA ACERCA DO TEMA ABANDONO DE EMPREGO VIDE SÚMULA 73

http://www.jurisway.org.br/v2/sumula.asp?idmodelo=29990

 

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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