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DOS CONTRATOS NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO - ASPECTOS GERAIS


Autoria:

Nayara Carvalho Oliveira


Bacharel em Direito, pela "Faculdade de Sinop" - FASIP, MT. Assessora jurídica.

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Resumo:

O presente artigo irá abordar a questão do contrato, demonstrando para tanto a importância de se observar as regras contidas no texto de lei no momento da celebração, bem como, em todas as fases contratuais, buscando sempre a segurança jurídica.

Texto enviado ao JurisWay em 11/12/2012.



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Claudevan Alves dos Santos

 

Nayara Carvalho Oliveira

 

 

  

RESUMO

 

 

 

O presente artigo irá abordar a questão do contrato, demonstrando para tanto a importância de se observar as regras contidas no texto de lei no momento da celebração, bem como, em todas as fases contratuais, buscando sempre a segurança no momento de realizar tal ato, apresentando outras peculiaridades, como cláusulas especiais, seus requisitos, bem como hipóteses de reclamações ao não cumprimento de alguma norma estipulada entre as partes.

  

Palavras chave: Celebração, cláusula, contrato, obrigação.

 

SUMÁRIO:1. Conceito; 2. Princípios Contratuais; 3. Formação dos Contratos; 4. Arras; 5. Cláusula Penal; 6. Vício Redibitório; 7. Evicção; 8. Extinção Contratual; 9. Considerações finais; Referencias Bibliográficas.

 

 INTRODUÇÃO

  

Esse artigo apresenta peculiaridades de uma das fontes de obrigações, desde o seu surgimento e conceito até a extinção. 

 

O Código Civil regulamenta esse instituto, pelo qual institui normas e princípios, de acordo com a Constituição Federal, para que o uso dessa fonte seja realizado da melhor maneira às partes celebrantes e à sociedade.

 

         O contrato tem sua existência desde que surgiu vida na Terra, sendo, portanto, de vital importância seu estudo. Além de sua vasta utilidade no mundo contemporâneo, torna-se necessário compreender as desvantagens que podem surgir se esse não for celebrado da maneira correta, não cumprindo com as normas e preceitos estabelecidos.

 

         Com isso, o presente artigo se propõe a analisar as várias fases contratuais, apresentando, desde seu conceito e origem, princípios que regem a relação, sua formação, e por fim a extinção.

 

         Para tanto, a pesquisa compreendida foi propriamente bibliográfica, tendo como base a ideia de vários autores renomados, o que favorece o entendimento, diante da interpretação do texto de lei.

 

Dessa forma, espera-se que o estudo sobre o tema em análise possa ser útil para a sociedade em geral, pois, buscamos demonstrar, de forma sucinta, o os procedimentos contratuais, visando sempre à informação social.

 

 

 

1.CONCEITO E ORIGEM DO CONTRATO

 

O atual ordenamento jurídico não se atentou em formular conceito para o termo contrato, ficando, portanto, a cargo da doutrina tal tarefa.

 

No dicionário Aurélio há a seguinte definição: “acordo entre duas ou mais pessoas que transferem entre si algum direito ou se sujeitam a alguma obrigação.” (AURÉLIO, 2009)

 

Na lição de Paulo Nader temos o contrato como o acordo de vontades que visa a produção de efeitos jurídicos de conteúdo patrimonial, sendo que por esse instituto cria-se, modifica-se ou extingue-se a relação de fundo econômico.

 

Assim, contrato é todo negócio jurídico bilateral que visa a criação, modificação, extinção ou conservação de direitos e deveres. Ou seja, por trás de um contrato sempre teremos uma manifestação de vontade, pela qual dará origem ao contrato. E essa manifestação de vontade tem que ser sempre bilateral, pois, não existe contrato de uma pessoa só ou contrato consigo mesmo.  Essa situação é insustentável pelo direito, sendo, portanto, o contrato nulo.

 

O contrato, nada mais é do que, o encontro de duas vontades – a manifestação de vontade de um lado com a manifestação de vontade do outro lado – e que tem por objetivo produzir uma norma jurídica, não criando uma lei, mas uma norma jurídica individual, até porque, a lei é uma norma jurídica geral.

 

 

 

2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS

 

Não há que se falar em contratos sem fazer referencia aos princípios contratuais.

 

A ciência do direito, ao longo dos anos vem elaborando vários princípios, hoje já consagrados, mas que abordaremos apenas os mais importantes, que são os pilares que estruturam esse instituto.

 

 

 

2.1. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA

 

         É o princípio ligado a autonomia da vontade. Na sua idéia original, era um princípio que expressava uma idéia de liberdade absoluta, não só na sua essência, mas de maneira geral, a pessoa tinha que ser livre para contratar com quem quisesse, e da maneira que quisesse.

 

Surgiu no tempo da Revolução Francesa, onde se tinha uma sociedade oprimida, proibida de fazer qualquer coisa, de contratar, ficavam na mão dos senhores feudais, no entanto, quando estourou a Revolução eles queriam ter ampla liberdade de contratar, enfim, fazer o que quisessem.

 

“O princípio da autonomia privada, poder criador que consiste na faculdade de contratar quando, como e com quem quiser encontra os seus limites nas leis de ordem pública e nos bons costumes.” NADER (2010, pag. 23)

 

O princípio da autonomia privada é o princípio que garante as partes o poder de manifestar as próprias vontades, estabelecendo o conteúdo e a disciplina das relações jurídicas de que participam,porque, em regra, prevalece a vontade dos contratantes.

 

Em relação à nomenclatura, tem se usado na doutrina os termos autonomia da vontade ou autonomia privada, podendo ser utilizados como sinônimos.

 

Atualmente, nós temos essa liberdade de contratar? É certo que não, pois até mesmo a liberdade com quem contratar está restringida, ou seja, hoje em dia, a manifestação da vontade não é totalmente livre, pois ela sofre uma série de restrições, porque o Estado exerce o dirigismo contratual.

 

No exercício do dirigismo contratual o Estado intervém na relação entre os particulares, como por exemplo, no CDC (Código de Defesa do Consumidor), na compra de um liquidificador. O que o Estado tem a ver com a compra desse eletrodoméstico? Porque entre os deveres do Estado está o de garantir o princípio da isonomia substancial. O Estado intervém na compra do eletrodoméstico, por mais simples que seja, porque nessa relação jurídica as partes estão em desequilíbrio.

 

O Estado vem para equilibrar essa situação jurídica, pois, de um lado tem-se o fornecedor, que é a parte mais forte, e do outro lado tem-se o consumidor, a parte mais fraca, sendo assim, o Estado dirige a relação limitando os direitos do mais forte e conferindo direitos ao mais fraco. Trata os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades.

 

Dessa forma, o dirigismo contratual limita a manifestação de vontade, sendo a limitação ao princípio da autonomia da vontade/autonomia privada.

 

 

 

2.1.1. LIBERDADE DE CONTRATAR  X  LIBERDADE CONTRATUAL

 

Existe diferença entre esses dois termos, não podendo haver confusão entre eles, assim, liberdade de contratar diz respeito ao direito/poder de celebrar contratos, ou seja, tem liberdade quem tem capacidade civil, o que não se confunde com o princípio da autonomia privada e o dirigismo contratual. Dessa forma, sendo capaz, podecontratar, se for relativamente incapaz, poderá contratar desde que seja assistido, já os absolutamente incapazes, somente se forem representados.

 

A liberdade contratual diz respeito ao conteúdo do contrato, o que será estipulado no contrato, e é exatamente nessa modalidade de liberdade que entra o dirigismo contratual.

 

 

 

2.2. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL

 

Esse princípio reproduz uma mudança de postura. E quanto ao seu conceito, cada autor defende uma posição, sendo que, a análise depende da verificação de um caso concreto.

 

“A função social do contrato exige que os acordos de vontade guardem sintonia com os interesses da sociedade, impedindo o abuso de direito.” NADER (2010, pag. 26).

 

É o princípio pelo qual, na busca dos interesses particulares as partes não podem prejudicar os interesses da coletividade. Que interesses seriam esses da coletividade?  São os interesses metaindividuais (que vão além do indivíduo, atingindo a coletividade, que são os chamados direitos e deveres difusos e coletivos) ou interesses individuais, ambos relativos a dignidade da pessoa humana.

 

A ideia é de que quando se está celebrando um contrato, não pode haver apenas a busca do interesse próprio, deve-se buscar o interesse da coletividade, ou seja, busca-se um interesse particular, mas está limitado pelo interesse da coletividade. E toda vez que ocorre alguma afronta a dignidade da pessoa humana, vem o ordenamento jurídico e veda tal atitude.

 

O Código Civil Brasileiro é um dos poucos no mundo que menciona a função social, no seu ordenamento, assim como na Constituição Federal, quando menciona a função social da propriedade.

 

Art. 421. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” (Art. 421, Código Civil)

 

 

 

2.3.PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA

 

Segundo NADER (2010, p.30) “A boa fé nos contratos significa, portanto, a honestidade e justiça nas condições gerais estabelecidas.”

 

O artigo 422 do Código Civil exige que as partes contratantes observem os princípios da probidade e boa fé, tanto na celebração do ato até sua execução, quando determina:

 

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé.”

 

 

 

2.3.1. DISTINÇÃO ENTRE BOA FÉ SUBJETIVA E BOA FÉ OBJETIVA

 

Enquanto a boa fé objetiva está relacionada à conduta, a boa fé subjetiva está relacionada à intenção, aquilo que a pessoa acredita ou pensa. Como exemplo de boa fé subjetiva temos o artigo 309,CC que fala do pagamento feito ao credor putativo, ou seja, acredita-se que está pagando ao credor certo, agindo então de boa fé.

 

Art. 309,CC. “O pagamento feito de boa fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.” (Código Civil, 2002).

 

A boa fé objetiva impõe um dever de comportamento, conduta, significando que as partes devem agir com lealdade, probidade, retidão, ética, confidencialidade, reciprocidade, já a boa fé subjetiva reflete estado psicológico, define crença, ignorância.

 

E quando o juiz percebe que está havendo um mau comportamento ou má conduta, ele pode aplicar o princípio da boa fé objetiva de ofício, a fim de suprir e corrigir o contrato.

 

Quanto à aplicação desse princípio nas fases contratuais é pacífico na doutrina que a boa fé objetiva deve estar presente em todas as fasescontratuais. Isso significa que esse dever de ter um bom comportamento tem que estar presente antes da celebração do contrato, ou seja, nas negociações preliminares, devendo estar presente também, durante o contrato, na execução e após a extinção deste.

 

Se acontecer do indivíduo violar o princípio da boa fé objetiva mesmo após a extinção do contrato gerará então responsabilidade civil (responsabilidade civil post pactum finitum).

 

Ex. direito do trabalho (na demissão de um funcionário, onde o chefe anterior é solicitado para que forneça informações a respeito do ex empregado, pelo qual aproveita a situação para difamá-lo, prejudicando então, nova contratação do ex empregado. Nesta situação houve a violação do princípio da boa fé objetiva após a extinção do contrato.

 

O dever de responsabilização cabe mesmo antes da formação do contrato, ou seja, nas negociações, nos contratos anteriores a formalização do pacto contratual, bem como após sua extinção.

 

 

 

2.4. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA

 

 

 

“O princípio da obrigatoriedade apóia o da autonomia privada, pois de nenhum sentido este último se a criatividade desenvolvida carecesse de força jurídica. Se aos particulares é atribuído o poder de criar o seu próprio dever ser,contraditório seria o não provimento de obrigatoriedade as cláusulas contratuais.” NADER (2010, p. 27)

 

 

 

Se não existisse tal princípio, ninguém seria obrigado a cumprir os contratos, mas esses foram feitos para serem cumpridos (pacta sunt servanda).

 

         O acordo de vontades se faz dentro do campo da liberdade juntamente com a iniciativa particular, assim, as regras estipuladas impõem-se, obrigatoriamente as partes, ressalvadas, é claro, hipótese de inserção de cláusulas de arrependimento ou arras penitenciais.

 

         Havendo descumprimento do contrato, surgirá a possibilidade de responsabilização. É o que determina o artigo 389, Código Civil:

 

       Art. 389,CC. “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

 

É claro que se houver uma cláusula abusiva no contrato, não há a obrigatoriedade de cumprir tal cláusula.

 

           

 

3. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

 

         Quando falamos em formação dos contratos temos que ter duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação.

 

Acontece a proposta quando “alguém manifesta a outrem a sua vontade de praticar determinado contrato, propondo-lhe a sua realização e definindo as bases e condições do ato negocial.” NADER (2010, p. 52)

 

         Para ter validade deve ser séria, clara, precisa e definitiva. Vincula o proponente. A princípio não se posso desistir de uma proposta que fez.

 

Quem faz a proposta é o proponente/solicitante/policitante e a outra parte denomina-se oblato/solicitado/policitado que é aquele que irá aceitar ou não a proposta.

 

         Assim, proposta, é a declaração de vontade receptícia dirigida por uma pessoa (proponente) a outra (solicitado), pelo qual a primeira manifesta sua vontade de contratar caso a outra parte aceite a proposta.

 

         Aceitação é a declaração de vontade (expressa ou tácita) em que o solicitado (oblato) manifesta, dentro do prazo, sua concordância com a proposta feita pelo proponente em todos os seus termos. Se for feita qualquer ressalva quando da aceitação, esta será considerada como contraproposta.

 

         Epara a aceitação ter validade deve ser pura e simples, pois, se tiver ressalva, será uma contraproposta. Quando o sujeito (oblato) faz a contraproposta, ele passa a se o proponente, havendo então, a inversão.

 

         Essa regra referente à formação dos contratos está expressa no Código Civil, assim como determina o artigo 427, CC:

 

         “Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstancias do caso.” (Código Civil, 2002).

 

 

 

3.1. MOMENTO DA FORMAÇÃO

 

Contrato entre presentes: é aquele em que não há intervalo na comunicação, ou seja, além do contrato cara a cara, há a possibilidade dessa comunicação ser por via telefone, internet (MSN, skipe). Considera-se formado no exato instante em que a proposta é aceita.

 

Contrato entre ausentes: é aquele em que há intervalo na comunicação. Ex. contrato epistolar (celebrado por cartas), fax, e-mail, telegrama.

 

O contrato entre ausentes considera-se formado, em regra, no momento em que a aceitação é expedida. Como exceção tem-se o artigo 434, CC:

 

Art. 434,CC. “Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

 

I – no caso do artigo antecedente (retratação)

 

II – se o proponente se houver comprometido a esperar resposta

 

III – se ela não chegar no prazo convencionado.”

 

 

 

 4. ARRAS

 

É a quantia em dinheiro ou outro bem móvel dado por um dos contratantes ao outro para concluir o contrato e, excepcionalmente, assegurar o pontual cumprimento das obrigações.

 

A quantia não pode ser o valor da obrigação porque assim não seria arras. Pode ser 10%, 20%, 30%, mas nunca o valor da obrigação.

 

Se o contrato não for executado por causa daquele que deu as arras, este irá perdê-las para a parte inocente.

 

E se aquele que está contratando desiste, terá a obrigação de devolver em dobro com a atualização monetária, juros e honorários advocatícios.

 

A parte inocente (tanto o contratante como o contratado) poderá pedir indenização complementar, dependendo do tipo de arras, que podem ser:

 

Confirmatórias: são aquelas em que não há direito de arrependimento expresso;

 

Penitenciais: são aquelas em que o contrato prevê, expressamente, o direito de arrependimento.

 

Assim, a parte prejudicada não poderá pedir indenização complementar quando houver arras penitenciais, pois, a outra parte exerceu um direito legítimo, ou seja, se o contrato prevê o arrependimento, este poderá ser usado.

 

 

 

5. CLÁUSULA PENAL

 

Pacto acessório pelo qual as próprias partes estipulam de antemão penas pecuniárias ou não para a parte que descumprir, de maneira culposa, o contrato ou retardar o seu cumprimento.

 

É cláusula imposta para a segurança e garantia da execução ou cumprimento de uma obrigação principal, ajustada no contrato. É tida como meio coercitivo para que o devedor tenha interesse em cumprir a obrigação.

 

 

 

5.2. MORATÓRIA X COMPENSATÓRIA

 

Moratória é aquela em que o credor pode exigir o cumprimento da obrigação principal e da cláusula penal. Já a compensatória é aquela em que o credor tem que optar pela cobrança da obrigação principal ou da cláusula penal.

 

A diferença é que na moratória o valor é mínimo, na compensatória pode chegar a igualar com o valor da obrigação.

 

 

 

5.3. REDUÇÃO DO VALOR

 

Art. 413. “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” (Código Civil, 2002)

 

Esse artigo é tratado como norma de ordem pública, logo, o juiz poderá decretar, de ofício, a redução do valor da cláusula penal. Pela mesma razão não se admite a renuncia por um dos contratantes do direito previsto no artigo 413,CC. E toda vez que a pessoa já estiver cumprido uma parte da obrigação e o valor da multa está muito excessivo, haverá a interferência do juiz para reduzir o valor da multa.

 

 

 

6. VÍCIO REDIBITÓRIO

 

         “Vício redibitório é defeito oculto no objeto móvel ou imóvel, adquirido por contrato comutativo, imperceptível ao exame comum e revelado após a tradição, que tira a qualidade de uso do bem ou lhe diminui o valor.” (NADER 2010, p. 93).

 

É todo vício ou defeito oculto da coisa que a torna imprópria ao uso que se destina ou que lhe reduz sensivelmente o valor, de modo que o negócio não seria realizado se o outro contratante soubesse da existência de defeito.

 

Matéria disciplina nos artigos 441 a 446 do Código Civil.

 

 

 

6.1. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO REDIBITÓRIO

 

Para a caracterização do vício redibitório deve haver a presença de dois requisitos, aquisição onerosa e defeito desconhecido.

 

Aquisição onerosa: a aquisição tem que ser onerosa, pois se for gratuita não poderá haver reclamação do vício. Ex. doação. “Cavalo dado não se olha os dentes.”

 

Defeito desconhecido: pois se o adquirente tinha conhecimento do defeito, ele deve desistir ou barganhar (pedir pra diminuir o preço e etc...), porém, esse desconhecimento tem que ser por parte do adquirente, pois, para a caracterização do vício redibitório não importa se o alienante (vendedor) tinha ou não conhecimento.

 

 

 

6.2. OPÇÕES DO ADQUIRENTE

 

Sempre que houver a ocorrência de vício redibitório, o adquirente permanece diante de duas hipóteses de solução para tal situação, na forma judicial:

 

Abatimento proporcional no preço, independente se já pagou tudo ou não. Se já tiver pago tudo há a devolução, se pagou parte, desconta o restante. (ação quanti minoris).

 

Redibição da coisa: rejeitar, devolver a coisa, desfazimento do negócio jurídico. Há a devolução do dinheiro e a devolução da coisa. (ação redibitória).

 

O adquirente somente poderá pedir indenização pelas perdas e danos se provar que a outra parte tinha conhecimento do defeito, pois se a outra sabia do defeito, agiu com culpa, por isso poderá pedir perdas e danos, dentro do campo da Responsabilidade Civil.

 

O artigo 445, CC, estabelece os prazos para que haja reclamação dos vícios redibitórios:

 

Art. 445. “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for móvel, e de 01 ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido a metade.

 

§1º . Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de 01 ano para os imóveis.”

 

 

 

 

 

Prazos para reclamação

 

 

 

 

Fácil Constatação (fácil de perceber)

Difícil Constatação (vício oculto)

Bem Móvel

30 dias

15 dias (já está na posse quando da aquisição)

180 dias

Bem Imóvel

01 ano

06 meses (já está na posse quando da aquisição)

01 ano

 

                                             (imediatamente constatado)                        (demora pra ser percebido, somente com o uso constante.)

 

 

 

7. EVICÇÃO

 

        

 

                 “Dá-se a evicção quando o adquirente de coisa móvel ou imóvel, em contrato oneroso, perde o direito de propriedade, posse ou uso, total ou parcialmente, geralmente por sentença judicial ou ato de desapropriação, devido a fato anterior ou contemporâneo a aquisição.” NADER (2010, p.106)

 

 

 

É a perda de um bem por força de decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior que confere o bem a outra pessoa.

 

Exemplo, Maria vendeu um carro para João, que depois de certo tempo veio Pedro e entrou com ação alegando que o carro seria dele, sendo assim, João perde o bem, ou seja, perde o carro.

 

Em relação ao exemplo citado, Maria refere-se à alienante, ou seja, aquela que vendeu o produto, João é o adquirente, comprador, aquele que perdeu, chamado de evicto, e Pedro, refere-se ao terceiro que entrou com a ação e ganhou, chamado de evictor.

 

“A evicção dá o direito de o adquirente buscar o ressarcimento perante o alienante, que possuía a obrigação de garantir o direito transmitido.” NADER (2010, p. 106)

 

Assim, o alienante responde perante o adquirente pela perda do bem, ou seja, pela evicção.

 

Além da obrigação de ter que devolver a quantia paga também será obrigado a indenizar: Art. 450, CC:

 

      “Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

 

I – a indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

 

II – a indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

 

III – as custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.”

 

 

 

8. EXTINÇÃO CONTRATUAL

 

Trata-se do fim do contrato, podendo ser de quatro formas:

 

1. Extinção normal: cumprimento do contrato;

 

2. Extinção por fatos anteriores: o contrato será extinto por uma situação que surgiu juntamente com a formação do contrato. O contrato sendo extinto por causa de um problema concomitante a sua formação. Ex. cláusula de arrependimento (na formação do contrato, foi ressalvado a possibilidade de arrependimento),“A” faz um contrato de compra com “B”, mas com a cláusula de arrependimento, posteriormente se arrepende, o contrato está extinto.

 

     3-Fatos posteriores: é a extinção por fatos que ocorrem após a celebração do contrato, vindo, portanto, a gerar rescisão contratual, gênero pela qual são espécies, a resolução e resilição.

 

     Na resolução há a extinção do contrato por descumprimento, que pode se dar de três formas:

 

     a) inexecução voluntária: quando houver a impossibilidade da prestação por culpa ou dolo do devedor;

 

     b) inexecução involuntária: quando houver a impossibilidade de cumprimento da obrigação por motivo de caso fortuito ou força maior;

 

     c) cláusula resolutiva tácita: cláusula decorrente de lei e que gera a resolução do contrato em decorrência de um evento futuro e incerto. (TARTUCE, 2007, pag.225).

 

     Na resilição há a dissolução por vontade bilateral ou unilateral, quando admissível por lei.

 

         Quanto a resilição bilateral ou distrato, o Código Civil, em seu artigo 472 determina que “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato,” ou seja, trata-se de um novo negócio onde as mesmas partes resolvem por fim ao negócio anterior, assim, da mesma forma que foi realizado o negócio anterior, o distrato obedecerá as mesmas formalidades.

 

         Em relação a resilição unilateral, está expressa no artigo 473, CC, que determina: ”A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denuncia notificada a outra parte.” (Código Civil, 2002).

 

         Portanto, a denúncia é possível se prevista contratualmente ou se decorrer da natureza do contrato.

 

         “A resilição unilateral, pelo que consta do art. 473, CC, só é prevista em hipóteses excepcionais, como, por exemplo, na locação, na prestação de serviços, no mandato, no comodato, no depósito, na doação, na fiança, operando-se mediante denúncia notificada a outra parte.” (TARTUCE, 2007, pág. 230).

 

 

 

         Nos demais contratos, até há a possibilidade da denúncia, mas desde que eles não sejam incompatíveis com sua natureza, e claro, sem prejuízo do estabelecimento de multas contratuais, evitando assim, enriquecimento sem causa. (BÉO, 2004, pág. 104).

 

      4. Extinção por morte: Nem todos os contratos a morte põe fim, aliás, a regra é que a morte não ponha fim ao contrato. A morte então é uma forma excepcional de extinção de contratos.

 

Os contratos que serão extintos pela morte são aqueles que possuem uma característica pessoal – contratos personalíssimos (intuito personae). Ex. na contratação de um cantor famoso, se houver a morte deste, não há como substituir, vindo, portanto, gerar a extinção do contrato.

 

      

 

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Assim como a existência humana, o contrato é tão antigo quanto, pois, desde as sociedades primitivas já existia a presença deste, logicamente que sem muitas formalidades atuais, mas na essência, havia o verdadeiro sentido de contratar entre as pessoas.

 

Mesmo sendo muito antigo, esse instituto é muito usado pela sociedade atualmente, de uma forma geral, na maior parte das relações.

 

Desta feita, há a necessidade de se observar todas as regras impostas as partes, quando fazem uso do contrato, para que não haja prejuízo para essas ou terceiros.

 

Esse agir com cautela refere-se tanto a fase anterior a realização do contrato quanto a fase posterior, ou seja, mesmo nas negociações preliminares e também, após a extinção do contrato deve-se observar os deveres de boa conduta e boa fé.

 

No entanto, se não forem observadas as normas estabelecidas a respeito, e tornar-se prejudicial a qualquer das partes, o mesmo ordenamento jurídico estabelece os meios pelos quais serão solucionados tais incidentes que possam surgir nos contratos, visando então, a segurança jurídica das partes ou mesmo dos terceiros.

 

 

 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

 

 

 

 

BÉO, Cintia Regina. Contratos. São Paulo - SP: Harbra, 2004;

 

 

 

NADER, Paulo, Curso de Direito Civil, v. 3: Contratos / Paulo Nader. 8ª Ed.– Rio de Janeiro: Forense, 2010;

 

 

 

TARTUCE, Flávio, v. 3 : teoria geral dos contratos e contratos em espécie / Flávio Tartuce ; prefácio Flávio Augusto Monteiro de Barros. – 2. ed. – São Paulo: Método, 2007. (Concursos públicos).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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