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A CAUSA CURIANA


Autoria:

Oscar Kellner Neto


Sou advogado militante, cursei Direito na UNESP de Franca(SP), terminado em 1994. Escritor e artista plástico com várias publicações e exposições.

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Resumo:

A "Causa Curiana" foi um célebre processo acontecido em Roma, no ano 93 a.C., e de que se tem noticia pelas narrativas e comentários de Cícero. Ela trata da interpretação de um testamento

Texto enviado ao JurisWay em 23/11/2010.

Última edição/atualização em 25/11/2010.



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OSCAR KELLNER NETO

 

 

 

 

 

A CAUSA CURIANA

MONITORIA DE DIREITO ROMANO

 

 

 

DELFINÓPOLIS-MG

2010


 

 

 

 

UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”

 

FACULDADE DE HISTÓRIA, DIREITO E SERVIÇO SOCIAL

UNESP – CAMPUS DE FRANCA

 

MONITORIA DE DIREITO ROMANO

 

RELATÓRIO FINAL

 

______________________

A “CAUSA CURIANA

_____________________


 

 

 

ORIENTADORES:

PROFª SARA CORREA (1992)

PROF. JOSE GUILHERME BRAGA TEIXEIRA (1993)

 

MONITOR:

OSCAR KELLNER NETO

5º ANO DIREITO NOTURNO / 1994

 

 

FRANCA (SP) – 1992 / 1994


 

APRESENTAÇÃO

O presente tema foi escolhido livremente pelo Monitor para ser desenvolvido durante sua Monitoria de Direito Romano, ref. ao ano de 1992, tendo em vista os reflexos definitivos que teve o mesmo sobre o moderno direito civil.

Após o levantamento da bibliografia básica a ser pesquisada, o Monitor iniciou suas leituras e principiou suas pesquisas, com vistas ao desenvolviment o dos estudos a cerca do tema escolhido.

Conforme lhe fora devidamente informado, o trabalho sempre visou desenvolver no próprio Monitor condições de melhoria em seu desempenho  como aluno da Universidade, especificamente do curso de Direito, tendo ainda por objetivo final o aperfeiçoamento de sua formação em geral.

Para tanto, deveria ter como objetivo, como sua meta nesse trabalho, a busca do desenvolvimento cientifico do tema escolhido, buscando através de investigação criteriosa, baseada na bibliografia rica e específica então existente, colaborar de maneira cientifica para a exata compreensão da importância do assunto objeto do estudo.

Durante o ano de 1993 tivemos na disciplina de Direito Civil a oportunidade de estudar o Direito de Família e o Direito das Sucessões, no excelente curso ministrado pelo eminente prof. Dr. Hélio Borghi. Então sim, tivemos uma noção clara do tema, que então estudavamos no trabalho de pesquisa. Pudemos aprofundar o tema, sob nova ótica.

Hoje, após longo tempo de manuseio dos estudos levantados, é apresentado o presente trabalho.

Os defeitos, abundantes. A falta de maiores estudos não se prendeu ao desânimo ou à segnícia, mas à natural limitação das possibilidades do aluno.

Não foi possível uma montagem final do Relatório em forma de “tese”, com aquela científica apresentação, com notas de rodapé, citações constantes dos autores, livros e páginas em vista da pouca familiarização do autor com esse tipo de trabalho.

Mas, mesmo assim achamos válido o que ora apresentamos, se não como algo a enriquecer a literatura a respeito do tema, pelo menos como fruto de um trabalho sério, levado a termo com amor e sacrifício de um aluno que gostaria de deixar  registrada de alguma forma útil sua passagem pelos bancos da Universidade.

Agradecemos aos autores e editores dos livros e artigos utilizados na elaboração do presente trabalho, os quais relacionamos no item “Bibliografia”.

Não podemos deixar de agradecer de modo especial a colaboração recebida dos orientadores que não pouparam esforços para ajudar o Monitor em todas as suas tarefas.

Cabe ainda um agradecimento especial à colega de turma, a Srta. Cláudia Helena Minchio, pela grande ajuda na tradução dos textos em inglês.

Aos funcionários do Campus de Franca, especificamente aos do Departamento de Direito Civil e da Biblioteca, deixamos também registrada nossa imorredoura gratidão. Ao final, num suspiro de quem considera cumprida sua missão, deixo registrado meu eterno louvor a Deus: GRAÇAS A DEUS!


 

A “CAUSA CURIANA”

 

1.      INTRODUÇÃO

 

A “Causa Curiana” foi um célebre processo acontecido em Roma, no ano 93 a.C., e de que se tem noticia pelas narrativas e comentários de Cícero.

Ela trata da interpretação de um testamento. A autoridade dos dois juristas que funcionaram nos dois polos desta questão emprestou à causa uma importância muito maior do que aquela que o caso em si suscitava, revelando um conflito dramático entre os dois principios que dominavam a interpretação da lei e do direito.

Essa causa foi uma excessão, numa fase me que a jurisprudencia não produziu ampla literatura e de cuja época é dificilimo conhecer-se detalhes da discussão jurídica. Porisso provocou ela uma verdadeira tormenta nos últimos tempos da República.

 

1.1  . SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

 

A sucessão, no ramo do direito civil, tem como pressuposto, do ponto de vista subjetivo, a morte do autor da herança. Antes desse evento, o titular da relação juridica é o de cuius (abreviatura da expressão de cuius hereditatis agitur). Depois do evento morte o herdeiro torna-se titular, sucedendo ao defunto, tomando-lhe o lugar, convertendo-se assim no sujeito de todas as relações juridicas que a este pertenciam e assumindo-lhe os direitos e as obrigações.

Eram duas, como ainda hoje são, as formas de sucessão: a sucessão legítima e a  testamentária, conforme se baseasse na lei ou na ultima vontade do de cuius.

A sucessão legitima era a originaria e a sucessão testamentaria se juntou a ela posteriormente. Entretanto, no direito clássico, o costume fez grandente prevalecer essa última forma, como nos provam os textos.

A característica básica da sucessão Romana era que a legítima e a testamentária se excluíam uma à outra...

Assim, somente na falta, invalidade ou revogação do testamento, operava-se a sucessão pela lei.

Na Lei das XII Tábuas eram três as classes de herdeiros chamada a suceder na falta de testamento. A primeira era a classe dos sui heredes (os descendentes que estavam sujeitos ao pátrio poder do de cuius bem como as mulheres casadas cum mano com seus decendente e assim fazendo parte integrante da família. A segunda classe era a dos agnados, colaterais (tios, sobrinhos, etc) e a terceira classe era a dos gentiles cuja a sucessão desapareceu no fim da República.

Segundo BONFANTE, em tese já vagamente aventada anteriormente por SCIALOJA, a sucessão hereditária no direito romano decorreu da primitiva sucessão na soberania sobre o grupo familiar; a princípio, com a morte do pater familias não havia cisão da família em outras tantas quantas fossem seus filhos homens, mas ela continuava una  daquele dos filhos a quem o pater, no testamento dera o título de heres.  Ora, o  eres,  falecido o pater familias  assumia sua posição jurídica, e assim, apenas por via de consequência, também a titularidade de seu patrimônio.

Com isso, salienta BONFANTE, explicam-se a prevalencia da suscessão testamentária sobre a sucessão ab intestato e a necessidade da instituição solene, de herdeiro para a validade do testamento.

A Sucessão Testamentária ocorre quando a herança civil é deferida por meio de um Testamento.

Caracterizou-se o Direito Romano pelo absoluto respeito à capacidade de testar, compreensível de todo o patrimônio do testador. Essa liberdade constituia a mais energica expressão do individualismo romano.

Testamento, segundo Ulpiano, é um testemunho justo da nossa mente feito de forma solene para que valha depois de nossa morte (testamentum est voluntatis nostrae iusta sententia de eo, sollemniter factum, ut post mortem nostram ualeat).

Outra definição apresentada pelos textos é atribuida a Modestino: “Testamentum este voluntatis nostrae iustra sententia de io, quod quis post mortem suam fieri uelit” (O testamento é a justa expressão da nossa vontade a respeito daquilo que cada qual quer que se faça depois de sua morte).

Apesar de claros, tais conceitos não traduzem o essencial  do testamento romano, qual seja, a instituição do herdeiro.

Uma melhor definição seria dizer que testamento é o ato solene de última vontade que contém a instituição do herdeiro.

O elemento humano beneficiado pela vontade do disponente tem importâcia máxima em Roma, onde o  culto privado,  a religião familiar, ocupa primeiro plano. Ali, cada familia dedica seus sentimentos religiosos aos Deuses MANES  (o culto dos MANES  traduzindo-se como o culto das sombras, das almas dos mortos, o culto dos despojos mortais). Por isso, esse culto não pode ser interrompido nem mesmo pela morte do pater familias. A familia é uma unidade essencialmente religiosa, pois cada uma tem sua própria religião: o culto doméstico dos antepassados falecidos.

Para o pater tudo é válido no sentido de preservar a familia da desgraça tão temida da extinção...  Tudo é feito para obter filhos ou um herdeiro que lhe perpetuem o nome e lhe assegurem o culto doméstico, considerando este entre os romanos como uma necessidade material  dos que finavam.

Os romanos tinham verdadeiro horror pela morte sem testamento. Para eles, nenhuma desgraça superava a de falecer ab intestato; maldição alguma era mais forte do que a de augurar a um inimigo o morrer sem testamento. Finar-se ab intestato redundava numa espécie de vergonha.

Daí a importância da designação do herdeiro, pessoa que assegurará a continuidade econômico-religiosa da família.

A instituição de herdeiro importava, então, uma nomeação, pelo pater, do seu sucessor na vida da família, do novo chefe, que só podia ser uma pessoa que passasse a ter, em virtude da herança, o título de heres (herdeiro), exercendo as funções religiosas, politicas, jurisdicionais e econômicas que, então, cabiam ao pater. Daí só podendo haver UM herdeiro instituido que continuaria a administração religiosa-patrimonial da família.

Em Roma, a familia era definida como o conjunto depessoas que estavam sob a patria potestas do ascendente comum vivo mais velho, o pater familias.  O conceito de familia independia assim da consaguinidade, sendo mais importante o parentesco agnatício isto é, aquele transmitido exclusivamente pelos homens. O outro tipo de parentesco era o cognatício, aquele propagado pelo sangue, tanto pela via-masculina, como pela via-feminina e que só muito mais tarde veio ser o único adotado...

O pater exercia sua autoridade sobre todos os sui heredes: seus descendentes não emancipados, sua esposa e todas as mulheres casadas com manus (isto é, submetidas ao poder marital) com os seus descendentes. Estas eram as pessoas que estavam sob o seu pátrio poder.

A familia era, então, simultaneamente, uma unidade econômica, religiosa, política, jurisdicional. Inicialmente, havia um patrimonio só que pertencia a família, embora administrado pelo pater. Numa fase mais evoluida do direito romano, surgiram patrimonios individuais, como os pecúlios, administrados por pessoas que estavam sob autoridade do pater.

O testador pode instituir um ou vários herdeiros, e isto visando evitar de morrer  intestatus!

Essa pluraridade de herdeiros podia ocorrer de duas formas:

1ª) na instituição simultânea de herdeiros: Caius et Titius heredes sunto (Que Caio e Ticio sejam herdeiros);

2ª) quando há instituição sucessivas de herdeiros, um  substituição ao outro, se o primeiro não quiser ou não puder aceitar a herança: Titius heres esto. Si Titius heres non erit, Caius heres esto (Que Tício seja o herdeiro. Se Tício não o for que o herdeiro seja Caio).

A instituição do herdeiro é causa do surgimento da figura do substituto testamentário, que tem a ver com nosso tema.


 

1.2. SUBSTITUIÇÃO TESTAMENTÁRIA

 

A Substituição Testamentária é a instituição de um segundo herdeiro, quando o primeiro herdeiro não concorre à sucessão.

E a designação feita pelo testador, a quem deve passar a herança no caso em que o herdeiro, chamado em primeira linha, não possa concorrer à sucessão.

A substituição (substitutio) portanto, ocorre quando dois ou mais indivíduos são instituídos herdeiros sucessivamente, de onde resulta que o seguinte (heres  substitutus) substitui o anterior se este não quiser ou não puder aceitar a herança.

No fundo, o que qualquer pater familias desejava com a substituição era garantir, com um herdeiro a continuação do culto familiar dos MANES, bem como afastar o perigo da infâmia atingir seu nome depois da morte, em alguns casos....


1.3. SUBSTITUIÇÃO COMUM OU VULGAR

 

A vulgaris substitutio, ou substituição vulgar,  assim chamada por ter sido a mais frequente entre os romanos era aquela na qual o testador nomeava condicionalmente um substituto a seu herdeiro instituído, caso este não quisesse ou não pudesse suceder. A fórmula dessa substituição como vimos, era: Titius heres esto. Si Titius heres non erit, Caius heres esto” (Tício será herdeiro. Se Tício não o for, que o herdeiro seja Caio).

Sabe-se que na substituição vulgar, para que diminuísse ainda mais a possibilidade de morrer intestatus, e principalmente para fugir do risco da infâmia, o testador chegava a colocar como ultimo substituto um escravo, para que, se o instituído e os outros substitutos não quisessem ou não pudessem aceitar a herança o escravo – se não sobrevivesse ao de cuiusa aceitasse, de vez que estava obrigado a fazê-lo pois sendo herdeiro necessário, não podia recusar a herança.

Os heredes necessarii, herdeiros necessários, eram os escravos aos quais o senhor, no testamento, ao mesmo tempo dava a liberdade e instituía herdeiros. Eles adquiriram a herança independentemente de aceitação, por isso não podiam renunciá-la. Como conseqüência, podia ocorrer que a herança fosse negativa (hereditas damnosa), com o passivo hereditário superior ao ativo, levando o herdeiro a ruína, vez que este respondia ultra uires hereditatis (além das forças da herança) e obrigando-se a pagar, com seus próprios bens, as dívidas do de cuius. Era para ele, o esravo-herdeiro então, que se acarretava a infâmia sendo os bens hereditários vendido pelos credores em nome do heres necessarius...

Dessa espécie de substituição ocupa-se nosso Código Civil no art. 1729, que assim dispõe: “O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legatário, nomeado para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança, ou o legado”.  


 

1.4  SUBSTITUIÇÃO PUPILAR

 

A substituição pupilar é um instituto muito antigo, de origem constumeira do Direito Romano e decorre de duas circunstancias: do pátrio poder (patria potestas) e da repugnância que tinham os romanos de morrer intestati, isto é, sem nomear seu herdeiro.

A princípio, conforme se nota nos estudos, havia a  substituição pupilar quando o pater familias,  em seu testamento, instituía  herdeiro um filho impúbere, designando-lhe, neste mesmo testamento, um substituto para a hipótese de o filho falecer impúbere.

Conforme ensina Lacerda de Almeida, substituição pupilar “é a que faz o pai ao filho impúbere para o caso de morrer na idade pupilar”. 

A fórmula da substitutio pupillaris era a seguinte: - Titius filius meus mihi heres esto; si filius meus mihi heres erit et prius moriatur quam in suam tutelam venerit, tunc Caius heres esto” (Tício, meu filho, será meu herdeiro; se o meu filho for meu herdeiro e morrer antes de entrar na puberdade, que então seja herdeiro Caio).

Tem-se, pois, a substituição pupilar quando um testador , ao nomear seu herdeiro um filho pupillus, isto é, que ainda se encontra sob a tutela dos impúberes, institui um substituto para o caso de falecimento daquele antes de atingir a testamenti  factio activa, ou capacidade de dispor por testamento, ou seja, antes de atingir a puberdade...

A substituição pupilar, apesar de ter sido regulada pelas ordenações Filipinas (4,87 ## 7 a 9) e pela Consolidação de Teixeira de Freitas (Arts. 1045 a 1047) não foi acolhida pelo nosso atual Código Civil, que conhece tão somente a substituição vulgar além da fideicomissária.


 

1.5 A DUPLEX SUBSTITUTIO

 

Com o tempo, entretanto, o pater, por prudência, começou a estabelecer a substituição em dois casos: para quando o filho morresse antes de se tornar herdeiro  e para quando o filho, que tivesse sobrevivido ao pai – testador – falecesse antes de atingir a puberdade, sem possibilidade de fazer testamento. É o instituto da DUPLEX SUBSTITUTIO.

A fórmula da substitutio duplex descreve uma espécie de disposição de última vontade, com estas palavras: “D. 26, 6, 46 pater familias primis tabulis postumo herede instituto secundis sibi (substituição vulgar) vel filio (subsituição pupilar) substituit.

De se notar que já estava completamente difundido costume de se estabelecer a duplex substitutio nos fins da República, quando se deu a CAUSA CURIANA.


 

2.      A CAUSA CURIANA

Certo cidadão romano por nome Copônio, sem filhos, tendo a esperança de que sua esposa estivesse grávida , fez testamento instituindo como seu herdeiro o presuntivo filho póstumo, aditando, todavia, que a herança deveria passar a Mânio Cúrio, secundus heres caso seu filho, ainda por nascer, viesse a morrer antes de chegar a puberdade.

Copônio assim redigiu seu testamento: Si mihi filius genitur, is mihi heres esto; se filius ante moritur, quam in suam tutelam venerit, tum Manius Curius heres esto”  (Nascendo meu filho será ele meu herdeiro; se o mesmo morrer antes de alcançar a puberdade, que seja então herdeiro, Mânio Cúrio).

Segundo Cícero, assim teria se expressado Copônio: “si filius ante mortuus esset quam in suam tutelam venisset, tum mihi M.Curio heres esto”.  Mas existem resistências quanto a veracidade dessa afirmativa ciceroniana...

Mas o que de fato desejava Copônio ao instituir o seu herdeiro e um substituto para esse herdeiro? Queria com isso diminuir a possibilidade de morrer intestatus? Ou queria na realidade deixar Cúrio como seu herdeiro (substituição vulgar), caso seu filho por qualquer motivo  - não viesse a se tornar seu herdeiro?

Ao que tudo indica, visava ele em seu testamento um meio para assegurar  a perpetuação  da personalidade jurídico-social de sua família através da herança concedida a um homem digno de sua confiança...

O fato  -  seguindo adiante com a história  - é que, pouco tempo depois, falece Copônio.

Logo após, vem-se a saber que sua viúva não estava grávida . Ou seja o testador morreu sem deixar descendente, pois nenhum filho veio ao mundo. Depois de dez meses do falecimento de Copônio,  Cúrio reclama a herança na condição de secundus heres; mas a ele se opõe o agnado  Marco Copônio, parente que primeiro tinha direito a sucessão na ausência de um testamento, portanto herdeiro legítimo, (isto é, por força da lei).

Ora, como vimos anteriormente, as sucessões legítima e testamentária se excluíam!

Como Cúrio já tinha entrado na posse da herança, o agnado parente legítimo, Marco Copônio, - parente em linha colateral do testador  -, pede então ao possuidor a restituição da herança (através da  petitio hereditatis) fazendo valer seu título de herdeiro  ab intestato, mas Cúrio resiste, opondo seu próprio direito de substituto...

Instalou-se, então um processo entre o herdeiro ab intestato e Cúrio, herdeiro testamentário de Copônio, ambos reclamando  a herança.


 

2.1      A DEMANDA, SEU OBJETO, SEUS PERSONAGENS

O advogado de herdeiro agnado, Quinto Múcio Cévola, segundo Cícero, era o maior orador dentre os juristas e o maior jurista dentre os oradores daquele último século da República, um dos responsáveis pela colocação das bases da jurisprudência clássica. Filho e discípulo de Públio Múcio Cévola, de antiga e tradicional família de juristas e magistrados, nasceu em 140 a.C., tendo sido tribuno em 106 a.C., edil em 104 a.C., cônsul em 95 a.C., pontífice máximo nos anos seguintes e, enfim,  pró-consul na Ásia  em 94 a.C. Foi o primeiro  a procurar dar à casuística do direito uma classificação sistemática  por genera, tendo escrito várias obras que vieram a ser utilizadas diretamente pelos compiladores  justinianeus.

Essa verdadeira sumidade do Direito Romano era defensor  da exegese “gramatical”. Apegou-se pela rígida interpretação do testamento em geral, à natureza de um testamento e ao caráter especial do direito hereditário, que exigia a adesão mais escrupulosa ao texto.

Cévola, em defesa  de seus constituintes, invoca os termos do testamento: a instituição do secundus heres foi subordinada a duas condições, nenhuma delas se realizando: o nascimento do filho e a morte deste antes da puberdade...

Sua alegação básica, portanto, era que Cúrio somente teria direito à herança se o filho de Copônio tivesse nascido e logo tivesse morrido, antes de chegar a puberdade... E mais: que Cúrio não foi instituído herdeiro para o caso geral de que a primeira instituição (a do filho) não surtisse efeito . Em outras palavras que não se tratava de uma substituição comum e corrente - a VULGAR - mas sim de uma substituição PUPILAR e como testador não teve filho (PUPILO) tampouco surte efeito a substituição pupilar, devendo pois, ser nulo o testamento. Por conseguinte, não havendo herdeiro testamentário, dever-se-ia recorrer à via legítima...

(Vê-se, assim, que Cévola se apegava à letra do testamento, formalisticamente...)

De se notar, também, que a hereditas era um instituto  tipicamente quiritário, por conseguinte regulado exclusivamente pelo antigo costume.

Mânio Cúrio é defendido por Lúcio Licínio Crasso, o mais ilustre orador da época.

Crasso, por sua vez , era o paladino da exegese “lógica” e possuía bem à mão motivos jurídicos para defender  a “voluntas”  contra o scriptum.

Dada a expectativa do confronto entre as eminentes figuras, este processo motiva então grande interesse entre os romanos, que comparecem, assim, em grande número ao julgamento perante o Tribunal dos Centúnviros.

Crasso sustenta a validade do testamento, reclamando a herança em favor de Cúrio, já que, segundo  sua tese, dever-se-ia aplicar uma interpretação  equitativa, no sentido de considerar  a substituição comum, ou vulgar, implícita  na substituição pupilar; assim, faltando esta última, dada a inexistência de nascituro, a herança deveria ser destinada ao substituto vulgar, ou seja, Mânio Cúrio.

Através dos textos de Cícero é possível deduzir-se a linha defensiva dos patronos das partes.

Não está claramente explícito no texto ciceroniano  e ele não versa provavelmente sobre a alternativa verba-voluntas  ou ius strictum-aequitas como posição cultural  e ideológica ou como indício da técnica hermenêutica contraposta, mas ele se atem nas diversas estratégias defensivas (em parte determinadas certamente pela diferença de temperamentos e pela diferente técnica oratória).

Atribui-se a Crasso a ideia  - sustentando  a posição processual  de seu assistido  -  de uma chamada de Cúrio  à herança do filho póstumo não-nascido, fundada na vontade implícita do testador de dispor uma substituição vulgar: em outras palavras, se tratava de uma “conversão” da substituição pupilar em uma vulgar, como se Copônio tivesse usado  a fórmula recorrente mais antiga: “si  filius mihi heres non erit, sive erit et prius  moriatur quam in suam tutelam venerit, tunc... [M.Curio] heres mihi esto”.

Vemos aí que a questão debatida à superfície, era se a substituição pupilar incluía tacitamente  - ou não – a substituição vulgar, conforme a tese sustentada por Crasso. Ele defendia a validade do testamento beneficiando Cúrio (cuja nulidade era proposta por Cévola) mesmo na inexistência do filho póstumo instituído pelo testador.

Segundo Cévola, para que o testamento se tornasse plenamente válido, configurando uma  duplex substitutio, Copônio, ao testar, deveria ter dito segundo o costume: “Nascendo meu filho, será ele meu herdeiro; se meu filho não for herdeiro (aqui a substituição vulgar) ou se o mesmo morrer antes de alcançar a puberdade (aqui, a substituição pupilar) que seja então herdeiro Mânio Cúrio”. Com esse cuidado, seu desejo de beneficiar Cúrio como substituto não poderia ser contestado.

Cévola sustenta ainda que, porque o filho não nasceu cai o pressuposto da substituição, que á a instituição de herdeiro do filho: um testamento privado da instituição do herdeiro e contendo só a substituição deve ser considerado nulo... Consentir-se a Cúrio de ter a herança significa admitir-se a validade da instituição de herdeiro de uma pessoa inexistente, superando-se a intenção do defunto com uma interpretação capciosa e arbitrária, não obstante a falta de ambigüidade da declaração, em prejuízo do herdeiro legítimo.

Porém Licínio Crasso defendeu seu constituinte demonstrando que esse “deslise” de Copônio ao testar mostrava claramente que, na realidade, ele estava convencido de que havia um filho seu por nascer e nem aventou a hipótese do presumido filho nascituro não se tornar herdeiro...

Crasso parte da mesma premissa, mas atinge conclusão oposta: a palavra exprime a intenção, portanto se deve ater ao que esta escrito... Havia intenção de formular uma instituição condicionada à falta do filho.

Crasso ironiza sobre a tese de Cévola de que para prevenir a falta do póstumo o defunto deveria exprimir-se diferentemente: ora o intérprete não deve limitar-se a acertar  o uso eventualmente impróprio das palavras, mas tem o dever de dar à palavra efetivamente usada um significado conforme a intenção do autor da declaração.

Vemos, assim, que a substituição fazia, em outros termos, entender que Copônio quisesse evitar a sucessão legítima  - por si e pelo seu filho – e que não contrariava, mas ao contrário, reafirmava o sentido do Direito Testamentário: o intérprete  intervém para salvar o escrito, o texto, não para danificar a eficácia, impedindo ao testador de atingir o seu escopo.


 

2.2   A HISTÓRIA CONTADA POR CÍCERO

Relata-nos Cícero, o grande orador e escritor romano, conforme podemos observar nesse fragmento de BRUTUS (LII, 194 – LIII, 198), em primorosa tradução do latinista Dárcio Roberto Martins Rodrigues, como se travou o célebre embate entre os juristas envolvidos na demanda:

“Por isso, quem do povo, ouvindo Quinto Cévola  discursar a favor de Marco Copônio naquela causa de que antes já falei, esperaria ou julgaria que se fizesse alguma coisa mais fina, mais elegante ou de qualquer modo melhor?

“Querendo provar que Mânio Cúrio – como assim tivesse sido instituído  herdeiro “se o órfão morresse antes de atingir a maioridade” – não poderia ser herdeiro, não tendo nascido a criança, quanto disse Cévola acerca do direito dos testamentos, das fórmulas antigas, e do modo pelo qual teria sido necessário que se tivesse escrito se, também no caso de não ter nascido o filho, fosse instituído herdeiro ... De quão sofístico seria para o povo desprezar-se o que estivesse escrito, buscar descobrir as últimas vontades por meio de conjeturas e perverter os escritos dos homens simples pela interpretação  dos advogados? Quantas coisas disse ele ainda acerca da autoridade de seu pai , que sempre defendera aquele o direito. E quantas em suma, sobre dever ser preservado o direito... E, como dissesse tudo aquilo com perícia e conhecimento, breve e concisamente, com extrema elegância e ornamento, quem haveria entre povo que esperaria ou julgaria possível que se fizesse qualquer coisa de melhor?

            “Mas, no entanto, como Crasso iniciou o seu discurso falando de um menino mimado que, passeando pela praia tivesse encontrado uma cavilha e por isso quisesse construir um navio, com este exórdio procurou demonstrar que Cévola de modo semelhante construíra o processo centunviral de herança a partir da única cavilha do sofisma. E, com muitas sentenças do mesmo gênero, divertiu os ânimos de todos os que estavam presentes e os conduziu da seriedade para o riso; o que é uma das três coisas que eu disse que devem ser executadas pelo orador. Em seguida, afirmou que aquele que fizera o testamento quis e teve intenção que Cúrio fosse herdeiro se de qualquer maneira não houvesse um filho que atingisse a maioridade, quer por não ter nascido, quer por ter morrido antes; e que muitos assim o escreviam, e que isso prevalecia e sempre havia prevalecido.

            “Dizendo estas coisa e muitas outras tais, convencia; o que é a segunda tarefa de um orador. A seguir, defendeu a boa equidade, as intenções e ultimas vontades do testamentos: quanto engano haveria nas palavras, não só nas demais coisas mas sobretudo nos testamentos, se as vontades fossem negligenciadas; quando poder se arrogaria Cévola, se dali por diante ninguém ousasse fazer testamento se não de acordo com a opinião dele.

            “Explicando tais coisas não só gravemente, como ainda fartamente a partir de exemplos, e de maneiras variadas e também de modo engraçado e jocoso, excitou tamanha admiração e aprovação que até parecia que ninguém havia defendido opinião contrária. Era esta pela ordem de enumeração, a terceira tarefa de um orador, pela importância, porém, a maior. Neste ponto aquele mesmo alguém do povo que tivesse separadamente admirado o primeiro, tendo ouvido este outro, desprezaria o seu juízo anterior; em verdade, porém, alguém inteligente e culto, ouvindo Cévola, julgaria ser o dele um modo de falar mais rico e ornamentado. Mas, se uma vez defendida a causa, se perguntasse a um e a outro qual dos oradores levava vantagem, com certeza a opinião do sábio nunca divergiria da do vulgo.”

Está aí explicado, nessa narrativa clássica, o modo pelo qual Lúcio Crasso encaminhou a defesa de Mânio Cúrio.

Crasso certamente impressionou o Tribunal Centunviral, pois ele acolheu sua tese defensiva e finalmente prolatou  sentença, esperada com extraordinácia tensão, pronunciando-se unanimemente a favor do substituto, concedendo-lhe definitivamente a herança.


 

2.3 A “QUESTÃO CURIANA” EM SUA PROFUNDIDADE

A partir desse famoso processo onde a tese de Crasso foi acolhida pelos Centúnviros, engendrou-se em Roma a regra de que o substituto pupilar do filho se presume substituto vulgar do pai. Ou seja, daí em diante fixou-se em Roma, uma tendência jurisprudencial considerando a substituição vulgar implícita na substituição pupilar.

Tal solução consolida-se em época imperial,sendo finalmente sancionada, conforme nos informa Modestino , por um rescripitum  de Marco Aurélio e Lúcio Vero:

D- 28,6,4 pr.: iam hoc iure ultimur ex divi Marci et Veri constitutione, ut, cum pater impuberi filio in alterum casum substituisset, in utrumque casum substituísse intellegatur, sive filius heres nom existiteret et impube decesserit” (“Pela Constituição dos divinos Marco e Vero, usamos já deste direito que, quando o pai substitui ao filho impúbere para um dos casos, entende-se que tenha substituído para um e outro; ou que o filho não tenha sido herdeiro, ou que tenha sido e tenha morrido impúbere”).

 

A Causa Curiana  se nos apresenta agora em toda a sua importância histórica: foi a primeira brecha no antigo formalismo referente a interpretação dos testamentos dentro do Direito Romano.

Assim é que, após a solidificação do pensamento inovador despertado definitivamente pela “Causa Curiana”, as cláusulas testamentárias obscuras, dúbias ou ambíguas dão lugar nesses casos a investigação do verdadeiro sentido das palavras em si, ou no seu conjunto. Portanto, quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador, isto é, deve-se atender mais a sua intenção que ao sentido literal da linguagem.

Como exemplo de sua influência como precedente histórico fundamental do moderno direito, temos no art. 85 do Código Civil Brasileiro: “Nas declarações de vontade se atenderá mais a sua intenção que ao sentido literal da linguagem”.

Evidentemente tratando-se de manifestação de vontade inequívoca e conclusiva, o preceito acima sofre limitações...

A contrario sensu só se deve investigar a verdadeira intenção do declarante em caso de manifestação ambígua ou que gere alguma dúvida...

Ainda reflexo dos efeitos definitivos da “Causa Curiana” temos as regras de interpretação dos atos jurídicos, dentre as quais reproduzimos algumas que se encontram nos tratados: I – A vontade do testador deve ser interpretada do modo mais amplo: In testamentis pleniusvoluntates testantium interpretamur. II – Nas condições do testamento convém que seja considerada antes a vontade do que as palavras: In conditionibus testamentorum voluntatem potius, quam verba considerari oporteat. III - Julgamos que, em tudo, prevalece a vontade do testador, que é legítima: In omnibus etenim testatoris voluntatem, quae legitima est, dominari censemus. IV – As palavras devem ser interpretadas em seu sentido:  Verba cum effectu sunt accipienda. V – Nas expressões duvidosas, deve ser atendido principalmente o pensamento daquele que as proferiu: In ambiguis orationibus maxime sententia spectanda est ejus, qui eas protulisset. VI – Se a intenção precede as palavras e é mais poderosa do que elas, todavia não se pode presumir que alguém diga alguma coisa senão por meio das palavras de que se serviu: Si prior atque potentior est, quam vox, mens dicentis, tamem nemo sine voce dixisse existimatur.

            Na época republicana ainda se discutia se a substituição pupilar também compreendia a vulgar, no sentido de que SE O FILHO NÃO PASSAVA A SER HERDEIRO, O SUBSTITUTO ERA CONSIDERADO HERDEIRO DO TESTADOR.

            Mas, a partir dessa famigerada demanda, a inclinação jurisprudencial passou a decidir a questão investigando caso por caso, qual havia sido a VONTADE do testador, isso por determinação de Marco Aurélio e Lúcio Vero, os quais prescreveram que, se o testador não havia desejado outra coisa, a substituição pupilar compreendida a vulgar.

            A questão crucial debatida, portanto, colocando-se a questão de forma abstrata, era: devemos ater-nos à letra ou ao espírito do testamento?

            Pelo relato de Cícero pudemos ver claramente como se apegava Cévola, em seu discurso diante do Tribunal, às “fórmulas antigas”...

            Agora entendemos com exatidão a profundidade da matéria em debate na Causa Curiana... Ali se tratava de saber se devemos interpretar um testamento de acordo com a evidente vontade do testador ou segundo seu texto escrito. Nessa questão, o novo pensamento grego, com sua tendência à equidade, opunha-se à antiga severidade formal do camponês romano...

            Eis aqui o âmago da questão Curiana: o problema não era o de se saber com exatidão se a substituição pupilar deveria ou não incluir implicitamente a substituição vulgar... Por trás dessa questão legal, a causa nos propunha o seguinte dilema: até que ponto devemos permitir que os testamentos sejam interpretados de acordo com a provável intenção do testador, ainda que nos afastamentos do escrito texto do documento?

            Em Roma, nos primeiros tempos, a vontade não era considerada como elemento capaz de gerar efeitos jurídicos. Somente a forma ou formalidade, traduzida no agere era apta a produzir conseqüências no âmbito de Direito. Quase nenhum valor atribuíam à voluntas... O que importava era que o ato fosse celebrado no modo prescrito em lei. O efeito jurídico decorria do ato como tal, independentemente da vontade...

            Aproximando-se o período clássico, a prevalência da forma sobre a vontade começa a decair, pois os juristas romanos e principalmente os pretores começam pouco a pouco, na interpretação dos negócios jurídicos, atribuir sempre cada vez maior valor à intenção do declarante, em detrimento do sentido literal das palavras...

            Exatamente nesse momento histórico ocorre a “Causa Curiana”. Justamente nela em seus bastidores, é então travada a guerra entre a FORMA e a INTENÇÃO... “Deve-se atribuir maior valor aos verba (sentido literal das palavras) ou à voluntas (vontade ou intenção)?

A indagação principal para a qual buscavam resposta na época os magistrados e juristas de Roma era: “Devemos nos a ter à letra ou ao espírito do testamento?

            Com a “Causa Curiana” se confirmou, então, a inclinação já em vigor na época, de se tentar dar maior ênfase à vontade, tendência essa que se perpetua no Direito Romano mais evoluído e que veio influenciar todo o direito moderno...

            Foi ela a decisiva batalha na vitória definitiva da voluntas sobre os verba.


 

3.      CONLUSÃO

Por tudo isso que vimos e estudamos percebemos claramente que a “Causa Curiana” constitui linde imutável, um marco indelével a assinalar, no tempo histórico do Direito, a peremptória escolha definida pelo gênio romano, de se buscar sempre, na atividade exegética, atingir a verdadeira intenção ou propósito do manifestante da vontade, mesmo em prejuízo – reservados certos limites – do sentido literal das palavras.

Assim, ao concluir esse modesto trabalho, temos a certeza de que alguma coisa, vaga, imprecisa, porém muito importante ficou gravada em nosso íntimo. Aquele gosto de dever cumprido, a satisfação de ter aprendido muito, o sabor do estudo feito com amor e vontade, e a gratidão a essa escola que me proporcionou aprendizado e sentimentos tão marcantes em minha vida.

     Muito obrigado, Unesp, aqui representando todos aqueles que a personificam.


 

4.      BIBLIOGRAFIA

 

1-      AZARA, Antônio e EULA, Ernesto. Novíssimo Digesto Italiano, vol. 18, Unione Tipográfico Editríce Torinesse, Turim, 1971.

2-      BEVILAQUA, Clóvis. Código Cívil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, 4ª Ed. , Vol 1 , Francisco Alves, SP/Rio de Janeiro, 1931.

3-      BEVILAQUA, Clóvis. Código Cívil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, Vol. 6, Francisco Alves, SP/Rio de Janeiro, 1919

4-      BIONDI, Biondo. Suscecione Testamntária – Donazione, Ed. Giuffre, Milão, 1943.

5-      Carvalho Santos, J.M. Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. 24, Livraria Freitas Bastos, Rio/ São Paulo, 1963.

6-      CHAMOUN, Ebert. Instituições de Direito Romano, Forense, Rio/ São Paulo, 4ª Ed., 1962.

7-      CORREIA, Alexandre e SCIASCIA , Gaetano. Manual de Direito Romano, vol.II, Saraiva, São Paulo 1951.

8-      D’ÓRUS, Álvaro. Derecho Privado Romano, 4ª Ed., ver., Editiones Universidad de Navarra S.A., Pamplona, 1981.

9-      GIRARD, Paul Frederic.Manuel Elémentaire de Droit Romain, 4éme edition, Rousseau, Paris, 1906.

10-  JHERING,R. Von. L’esprit Du Droit Romain,3º e 4º Tomos, (Tradução à edição francesa de O. de Meulenaere),  Forni Editore, Bologna, 1969.

11-  KRUGER, P. Histoire dês Sources Du Droit Romain, (Tradução de M. Brissaud), Thoren & Fils Editeurs, Paris, 1894.

12-  LACERDA, Paulo de. Manual do Código Civil Brasileiro, vol. VIII, Jacinto Ribeiro dos Santos Editor, Rio de Janeiro, 1924.

13-  LA PIRA, Giorgio. “La Sostituzione Pupillare”, in Studi in Onoredi Pietro Bonfante-III, Milão, 1930.

14-  LEVENHAGEM, Atônio Jose de Souza. Código Civil – Comentários Didáticos, vol.3, Ed. Atlas S/A, São Paulo, 1989.

15-  MARGADANT S. e GUILHERMO F. El Derecho Privado Romano, 16ª Edição Editorial Esfinge, Naucalpan, 1989.

16-  MARKY, Thomas. Curso Elementar de Direito Romano, 4ª Edição, Saraiva, São Paulo, 1988.

17-  MEIRA, Sílvio A.B. Instituições de Direito Romano, 2º vol., 4ª Ed., Max Limonad Editor, São Paulo, 1971.

18-  MONTEIRO, Washington de Barros.Curso de Direito Civil, 6º vol., 13ª Ed., Saraiva, São Paulo, 1977.

19-  MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano, 6ª Ed., vols. I e II, Forense, Rio de Janeiro, 1987.

20-  RICCOBONO, S. Corso di Diritto Romano, vol. II, ED. Giuffre, Milão, 1933/34.

21-  RUGGIERO, Roberto. Instituições de Direito Civil, vol.III, (Trad. de Ari  dos Santos), Saraiva, São Paulo, S/D.

22-  Schulz, Fritz.History of Roman Legal Science, Oxford At  The  Claredon Press, 1953.

23-  SCIASCIA, Gaetano. Sinopse  de Direito Romano, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 1959.

24-  SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil, vol. VI, Forense, Rio de Janeiro, 1980.

25-  SILVEIRA, V. César da. Dicionário de Direito Romano, voz “Substitutio”, 2º vol., José B. editor, São Paulo, 1957.

26-  STROUX, Giovani. “ Summum Ius, Summa Iniura’ – Um Capitolo Concernente La Storia Della ‘ Interpretation Iuris’ Com prefazione di S. Riccobono”, in Annali Del Seminário Giurídico della R.Universita di Palermo, vol XII. Cartona, Stab. Tipográfico Comerciali, 1939, págs 672 a 675.

27-  VAZNY, Jan. “Note Critiche Ed Esegetiche Alla Sostituzione Pupillare” in Bulletino Dell’ Instituto di Diritt Romano, Vol. VI (N.S.), 1940.

28-  VITA MARCHI, Eduardo César Silveira. Interpretação dos Negócios Jurídicos – A “ causa  curiana” e  Art. 85 do Código Civil Brasileiro”, in Revista dos Tribunais, v. 648, pág.21, 1989.

29-  VOLTERRA, E. Instituciones de Derecho Privado Romano, (tradução, prólogo e notas a edição espanhola de JESUS DAZA MARTINEZ), 1ª Ed., Editotial Civitas S.A., Madri, 1986.

30-  WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro, vols. IV e V., 7ª ed, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990.


 

5.      FONTES PRINCIPAIS

 

1 – DIGESTO, 28, 6

2 – INSTITUTAS DE JUSTINIANO, 2, 16

3 – INSTITUTAS DE GAIO, 2, 179

 

6.      FONTES EXTRAJURÍDICAS

 

1 – CICERO, M. Tulius, De Oratore, 1, 39, 180 e 2, 32, 140

                                           Brutus, 52, 194-198 e 39, 144-145

                                           De inventione, 2, 42, 122.

 

7.      DIREITO BRASILEIRO

 

7.1 – ATUAL

      CÓDIGO CIVIL: Artigos85, 1666 e 1729

      CÓDIGO COMERCIAL: Artigo 131, # 1º

7.2 – ANTERIOR

      7.2.1. REF AO ART. 85 DO COD. CIVIL

             ORDENAÇÕES FILIPINAS, 1 62, # 53

 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS CIVIS DE TEIXEIRA DE FREITAS,

         ARTs. 1045 A 1047

             “CONSOLIDAÇÃO” DE CARLOS DE CARVALHO, ART. 284

                      7.2.2 REF AO ART, 1729 DO COD. CIVIL

                            ORDENAÇÕES FILIPINAS, 4, 87, pr. e ## 1º e 2º

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS CIVIS DE TEIXEIRA DE FREITAS, ARTs. 1034 A 1038

“CONSOLIDAÇÃO” DE CARLOS DE CARVALHO, ART. 1787 e 1788

  Obs: O ART. 1666 NÃO POSSUIA REGRA FORMULADA ANTERIORMENTE EM LEI.

 

8.      DIREITO COMPARADO

     8.1 – ARTIFO 85 DO COD. CIVIL:-

DIGEST, 50, 16, fr.19; 33, 10, fr.7, #2º 34, 5,fr.12;

Código Civil Alemão, Art. 133

Código Civil Federal Suiço das Obrigações, art. 18

Código Civil Francês, Art. 1.156

Código Civil Italiano, Art. 1.131

Código Civil Austríaco, Art. 914

Código Civil Português, Art. 2.297

Código Civil Espanhol, Art. 1.281

Código Civil Chileno, Art. 1.560

Código Civil Uruguaio Art. 1298

                      8.2 – ARTIGO 1.666 DO CODIGO CIVIL:-

                                               Código Civil Português, Art. 1761

                                               Código Civil Alemão, Art. 2.084

                                               Código Civil Mexicano, Art. 3.247

                                               Código Civil Espanhol, Art. 675

                                               Código Civil Argentino, Art. 3.619

                      8.3 – ARTIGO 1729 DO COD. CIVIL:-

                                               Digesto, 28, 6

                                              Institutas de Justiniano, 2, 15, pr.

                                          Institutas de Gaio, 2, 179

                                         Código Civil Português, Art. 1.858

                                         Código Civil Italiano, Arts. 895/896

                                         Código Civil Espanhol, Art. 774

                                         Código Civil Argentino, Arts, 3.724/3725
                                  

DISCURSO DO AUTOR, ORADOR DA 7.ª TURMA DE FORMANDOS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNESP/FRANCA

 

“Magnífico Reitor da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP, Doutor Arthur Roquete de Macedo;

 

Excelentíssima Senhora Diretora da Faculdade de História, Direito e Serviço Social da Unesp – Campus de Franca, Doutora Neide Aparecida de Souza Lehfeld;

 

Excelentíssimo Senhor Vice-Diretor da Faculdade de História, Direito e Serviço Social da Unesp – Campus de Franca, Doutor Augusto Martinez Perez;

 

Excelentíssimo Deputado Doutor Hélio Pereira Bicudo;

 

Excelentíssimo Patrono da Turma, Professor Doutor Hélio Borghi;

 

Excelentíssima Paraninfa da Turma, Professora Leila Paiva;

 

Excelentíssimos Senhores Professores Homenageados;

 

Excelentíssimas Autoridades Presentes, Representantes dos Poderes Constituídos;

Minhas senhoras e meus senhores.

Sonhar é preciso... Advogar é preciso!

Perante a Justiça, cada um dos companheiros de formatura valerá pelo que for, pelo que souber e pelo que fizer.

Estivemos na Academia para aprender. Com dedicação e esforços percorremos caminhos racionais e claros, iluminados por comportamentos éticos. Caminhos que servirão e muito, para impedir que nos tomemos prisioneiros de meras fantasias inconseqüentes as quais sempre devemos recusar. Mas sem renunciar ao Sonho!

Sonhar como forma de liberar o espírito na busca de meios e modos de servir à causa maior do Homem na sua procura incessante e quase inatingível da realização da Justiça...

Sonhar, como antídoto contra o embrutecimento das mentes escravas do pragmatismo fácil...

Buscar a plena realização da Verdade, sem jamais se apoiar na Mentira. Servir sempre à Lei, sem buscar servir-se da Lei...

Todos aqui apresentamos nosso compromisso renovado de começar a servir, de forma madura, capacitada e dedicada, à Causa da Justiça e da Verdade.

Buscaremos superar nossas limitações pessoais, pouco importando com os elogios eventuais, mas atentos às críticas, sensíveis às reivindicações carecedoras de nosso concurso, não nos comprometendo, todavia, com decisões granjeadoras de aplausos fáceis.

Temos consciência de que alcançamos essa Graduação como resultado de um longo processo de amadurecimento. Chegamos até aqui pela circunstância do tempo, mas com o compromisso de lutar por tudo que seja necessário para tomar realidade nossos ideais de Verdade, Justiça, Liberdade e Democracia, a fim de contribuirmos de maneira concreta pela defesa das instituições de nosso país.

Não somos levados pela vaidade fútil de pretendermos ser indispensáveis à Nação. Mas cada um de nós tem uma missão e um lugar insubstituível nessa luta em prol do engrandecimento da Pátria. Assim, não nos intimidaremos diante das transformações necessárias na vida de cada um em particular, para o melhor desempenho da carreira escolhida.

Nunca abriremos mão de perseguir a coerência entre o discurso e a prática. Sabemos que o importante é lutar nas batalhas e nas demandas da vida e que vencer ou ser vencido é uma circunstância dessa Luta.

Sabemos que o máximo nos será cobrado sempre e cada vez mais. A todos, portanto, fique bem claro o nosso compromisso: procuraremos dar o máximo de nós como advogados...

Se um dia a coletividade nos escolheu para sermos sujeitos desse aprendizado que o Estado proporciona - infelizmente apenas a alguns poucos escolhidos -,  nada mais justo que retribuirmos, dando cada qual à sua comunidade, o melhor de seus esforços no sentido de atender condignamente aos reclamos do Direito, da Eqüidade e da Justiça.  

Queremos neste momento fazer alguns agradecimentos.

Primeiramente damos Graças a Deus, Pai de bondade, misericordioso, a quem devemos a nossa vocação e, em última instância, esta sede de Justiça que nos consome desde o início do curso de Direito.

Aos nossos pais, que nos deram a vida e nos ensinaram a vivê-la com dignidade, não bastaria um obrigado...

A vocês, que nos iluminaram os caminhos obscuros com afeto e dedicação, para que os trilhássemos sem medo e cheios de esperança, não bastaria um muito obrigado...

A vocês, que se doaram inteiros e renunciaram aos seus sonhos  muitas vezes para que pudéssemos realizar os nossos, não bastaria um muitíssimo obrigado...

Então, oferecemos nesta hora, nossos corações jubilosos, com o que existe de mais puro dentro deles, como humilde oferenda repleta de gratidão.

A todos os professores que nos conduziram pelas mãos durante nossa caminhada pela Universidade e a todos os funcionários que no silêncio de seu trabalho cotidiano também foram responsáveis pela nossa vitória neste dia, a todos sem exceção, dedicamos nesta hora o mais profundo agradecimento.

Queremos também agradecer às esposas, esposos e filhos que sempre nos apoiaram, suportando juntos nossa ausência do convívio doméstico nesses cinco anos de estudos, pesquisas e noites insones ... Tudo o que somos devemos à sua ajuda.

Uma palavra minha, agora, a vocês, queridos colegas ...

Desde já sinto saudades do verdor de vossa mocidade!

Mocidade em que remocei meu espírito alquebrado pelos embates da vida. Mocidade em que me irmanei a vós como a meus próprios filhos...

Quando iniciamos essa caminhada, como e quanto vós me fizestes bem! Reamanhecestes em mim o rapaz que se escondia à sombra do homem casado.

Quanto pude me beneficiar desse convívio breve porém fecundo ao vosso lado!... Foi contagiado pelo ímpeto e pelo arroubo dessa juventude que pude empreender essa escalada em plena maturidade de minha vida.

Quanto estou mais sábio! Quanto estou, porisso, mais rico!

Quanto aprendi com sua juventude limpa, alegre, honesta e lutadora.

De cada um de vós, de um por um, de todos sem exceção, levarei uma doce lembrança!

Para todos nós uma vida completamente nova se inicia hoje.

A vossa, largos horizontes, ânimo forte, saber, esforço e inteligência: altos vôos...

A minha, em pleno vigor, mais amadurecida, agora mais saborosa depois de ter convivido com cada um de vós e recebido o tempero de vossa amizade e do vosso entusiasmo...

Só tenho agradecimentos a todos vós por tudo que pude aprender convosco, por toda a atenção com me honraram no decorrer de nosso curso, inclusive, por este gesto fraterno, condescendente, na minha escolha para ser o orador da Turma. Isto serviu para marcar-me com o sinal indelével da imorredoura gratidão...

Mas tenho a obrigação de chamar a vossa atenção, ainda, para vós mesmos...

Nenhum de vós desconhece, pois é flagrante, a situação de atraso do nosso país em tantas áreas do conhecimento.

Mas, vós sois detentores do que há de mais moderno no saber jurídico universitário nacional... Apraz-me vê-los vitoriosos, triunfantes, após uma conquista lídima feita por vosso próprio valor, de um título de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais...

Advogados altamente preparados, aptos para a defesa das leis em beneficio da sociedade e em beneficio da Pátria, contribuireis para a renovação dos valores jurídicos deste País!

Portanto, não vos detenhais apenas em serdes porta-vozes de uma elite jurídica. Não vos encasteleis em torre de marfim, contentando­vos com o conhecimento adquirido. Não vos esqueçais jamais do ideal que norteou a vossa escolha, nem olvideis a vocação que vos impeliu para a carreira que abraçastes. Colocai em prática as lições de cultura humanística, as lições libertárias que nesta Escola assimilastes; e honrai o exemplo de Helio Bicudo que homenageamos como nome de turma.

A nossa tarefa é árdua. Nosso objetivo seja, na Pós-­Graduação da Vida, conduzir a um verdadeiro Estágio Superior o respeito à Justiça, preparando assim o campo úbere da Igualdade Social.

Vamos nos reencontrar um dia, minha Gloriosa Sétima Turma de Formandos do Curso de Direito da UNESP de Franca...

E lá, perante o Último Tribunal, quero, desejo ardentemente, no dia do Grande Juízo, no Julgamento do Mérito, vê-los do lado direito do Juiz Eterno para receberem a Sentença Favorável, o galardão inigualável, que está desde todo o Sempre preparado para aqueles que se deixam conduzir pelo sopro da Terceira pessoa da Santíssima Trindade, o Divino Paráclito, o Espírito Santo, Deus-Advogado...”


 

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