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Responsabilidade civil e a obrigação de indenizar


Autoria:

Lara Santos


Graduada em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília (1996),e em Jornalismo pela Universidade de Brasília (1998). Mestra e Doutora em Direito Eclesiástico (2008). Mestra em Direito Constitucional pelo IDP - Brasília/DF.

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Resumo:

A responsabilidade civil com o advento do novo Código Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 08/05/2013.

Última edição/atualização em 09/05/2013.



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Historicamente, a responsabilidade civil nasceu de uma necessidade da sociedade, pois se leva em conta que as relações jurídicas devem manter um equilíbrio diante de um prejuízo, pois não poderia o causador do dano ficar sem qualquer conseqüência por seu ato e tampouco quem suporta o dano ficar sem qualquer composição[1].

 

Há duas teorias, uma da responsabilidade subjetiva e outra responsabilidade objetiva. A primeira entende que há obrigação de indenizar sempre que se prova a culpa do agente. Para que ocorra é necessário que haja o nexo de causalidade: dolo ou culpa. No caso do dolo, comete quem pratica um ato ou assume o risco de praticar tal ato.  É realizado por vontade própria e consciente de praticar um ato ilícito.

 

Em relação à culpa, ausência do dever de cuidado objetivo, caracterizado pela imprudência, negligência ou imperícia.  É o desvio padrão do Homem Médio.

 

Na responsabilidade objetiva, há obrigação de indenizar, independentemente da prova de culpa do responsável.  Um exemplo é a responsabilidade da empresa pelos danos causados à clientela, em atos praticados por empregado no exercício da função ou em razão do serviço. Nesse caso, a empresa é responsável pelo dano, mas poderá ter direito de regresso contra o empregado se este for culpado.

 

A obrigação de indenizar o dano causado a outrem, tanto por dolo como por culpa, é uma responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal, pois mesmo que o ato ilícito não seja criminoso, não deixará de existir a obrigação de indenizar as perdas e os danos. Isso decorre do fato de que todo dano merece ser indenizado, sendo esta uma regra moral que se torna jurídica, já que se proíbe que se causem prejuízos[2].

 

Portanto, a responsabilidade civil abrange tanto um aspecto jurídico quanto moral. O atual Código Civil, quando disciplina a responsabilidade pela prática de ato ilícito, em seu artigo 186, incluiu a noção de culpa, ao colocar que a ação ou omissão que propicia conseqüências civis deve ser realizada com pelo menos imprudência ou imperícia.

 

O agente causador do dano pode ser pessoa incapaz, sendo ele responsável, conforme o artigo 928 do Código Civil, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

 

Neste caso contraria a regra de que somente pessoa imputável pode ser responsabilizada pelo dano[3].

 

Assim, a conduta deve ser contrária ao Direito para ser fonte de obrigação de indenizar, podendo ser contrária à moral e aos bons costumes.

 

De fato, o atual Código Civil preferiu o caminho da demonstração de culpa, uma vez que ato ilícito é sinônimo de culpa extracontratual. Na responsabilidade contratual ocorre a inversão do ônus da prova, já que o conceito de culpa é o mesmo, porém, com a inexecução do contato nasce a obrigação de indenizar, devendo o credor apenas reclamar o não cumprimento da obrigação, enquanto ao devedor cabe a demonstração de que não agiu intencionalmente ou com culpa[4].        

 

A regra contida no caput do artigo 1.092 foi repetida no artigo 476 do novo Código Civil, contudo, não se vislumbrou o referido parágrafo único na mesma seção, preferindo o legislador inseri-la no título que trata do inadimplemento das obrigações, criando, como regra geral, no artigo 389.

 

Repetiu a possibilidade de se pedir perdas e danos, porém, destacando a possibilidade de requerer a rescisão do contrato. Para o atual parágrafo único do artigo 1.092, as perdas e danos devem ser requeridos em conjunto com a rescisão do contrato, para a entrada em vigor do novo Código, as perdas e danos independem do fim do negócio estipulado.

 

A culpa neste caso é presumida, daí a inversão do ônus da prova, mas esta existe, pois o artigo 403, tratando das perdas e danos, destaca ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, confirmando que esta é um elemento presente para haver o direito à indenização.

 

 A tendência jurisprudencial e legislativa é a de seguir o caminho da teoria objetiva, derivada da idéia de risco, que teve lugar em razão da periculosidade das atividades contemporâneas e da possibilidade da vítima ficar sem qualquer amparo diante do poder econômico do sujeito responsável pelo dano.

 

A responsabilidade objetiva, com origem em diversas teorias, baseia-se, em suma, no fato de que quem cria um risco deve responder por suas consequências.  Facilita-se a reparação, pois, não há busca da culpa, mas apenas a demonstração do dano e sua causalidade com a ação ou omissão.

 

Ao reconhecer a responsabilidade em razão de ter havido abuso de um direito, o novo Código Civil avançou em relação ao Código de 1916, que como afirma Silvio Rodrigues, era timidamente reconhecida, na segunda parte, do inciso I, do artigo 160.

 

No entanto, não deixou claro se há necessidade de se buscar a intenção do agente em praticar o dano, ou se o critério de apuração será objetivo, porém, pela sistemática apresentada pelo novo Código, que apenas reconhece a responsabilidade objetiva, acolhendo a teoria do risco, no parágrafo único do artigo 927, destacando-o dos atos ilícitos, parece haver necessidade de apurar-se a intenção do agente, pois descreve a prática do abuso de direito apenas como um ato ilícito.

 

Em relação à teoria do risco dedica norma genérica no parágrafo único do artigo 927, estabelecendo que ocorrerá a obrigação de reparar um dano, independentemente de culpa, desde que esteja previsto e lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Este perigo será apurado consoante a atividade desenvolvida, excetuando os riscos normais e previsíveis, conhecido concretamente e em relação às partes vinculadas ao ato que ensejou o dever de reparar. Neste caso a responsabilidade pode não decorrer de um ato antijurídico, uma vez que o detentor da atividade perigosa a desenvolve licitamente, sem oposição ao Direito, como por exemplo nas licenças administrativas.

 

O direito positivo brasileiro tem consagrado a doutrina objetiva, como é o caso da responsabilidade do Poder Público e as pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviço público (§ 6º, art. 37, CF), Lei de Acidentes do Trabalho (Lei n.º 6.367, 19.10.1976), entre outras.

 

Os tribunais têm se manifestado a respeito, tendo havido a edição das Súmulas 161 e 187 do Supremo Tribunal Federal, que não a admite no contrato de transporte. O novo Código, porém, cria outra categoria de exclusão de responsabilidade, no artigo 928, em se tratando de dano praticado por incapaz, determinando: o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

 

O atual Código Civil, no que tange ao instituto de responsabilidade civil, sistematizou os pontos mais relevantes reclamados pela doutrina e consagrados pela jurisprudência, relativos à indenização pelo dano moral, a aplicação da teoria do risco, e acolhimento da teoria do abuso de direito, nada mais seguindo do que o determinado pelas inovações, em matéria civil, trazidas pela Constituição Federal de 1988[5].

 

 Deixou de apreciar matéria tão conflituosa, que se destina a fixação do valor a ser pago a título de indenização por danos morais, ou indicação de parâmetros que buscassem a solução desta questão.

 

 

 

Bibliografia:

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7, 20. ed. São Paulo:Saraiva, 2005.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Atlas. 2006.

 

 

 

 

 



[1]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Atlas. 2006.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7, 20. ed. São Paulo:Saraiva, 2005.

[3]GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

[4] Idem

[5]VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Atlas. 2006.

 

 

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