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A REFORMA DO PROCESSO PENAL (IV)


Autoria:

Francisco Afonso Jawsnicker


Assessor de Desembargador do TJMT, Professor da Universidade Federal de Mato Grosso, Coordenador Regional do IBCCRIM, Especialista em Direito Penal, autor da obra Prescrição Penal Antecipada, editada pela Editora Juruá, já na 2ª edição.

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Resumo:

publicado originalmente no jornal Diário de Cuiabá, o artigo analisa as alterações promovidas no Código de Processo Penal, na disciplina das provas, pela Lei nº. 11.690, de 09 de junho de 2008.

Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2008.



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A Lei nº. 11.690, de 09 de junho de 2008, que entrou em vigor no dia 11 de agosto de 2008, trouxe uma série de alterações na disciplina das provas, dando nova redação a nove artigos do Código de Processo Penal.

Na apreciação da prova, foi mantido o sistema do livre convencimento motivado (art. 155, caput, CPP). Contudo, seguindo pacífica orientação dos tribunais pátrios, o legislador explicitou que a prova a ser apreciada é aquela produzida em contraditório judicial. Assim, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos nas investigações, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  Exemplificando: num caso de estupro, a materialidade é obtida pelo exame de conjunção carnal, realizado no inquérito policial. Tal exame não será repetido no contraditório judicial, mas poderá, por óbvio, ser invocado pelo juiz na sentença condenatória. No entanto, quanto à autoria desse crime sexual, não poderá o juiz basear a condenação em prova testemunhal produzida no inquérito policial e não reproduzida em juízo.

No tocante ao ônus da prova, persiste a regra de que a prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156, caput, CPP). Houve mudança, porém, na disciplina dos poderes instrutórios do juiz, com a introdução do poder de ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes (art. 156, inc. I, CPP). No exercício desse poder, o magistrado deve observar a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Registro que a constitucionalidade dessa inovação tem sido questionada, por alegada violação do princípio acusatório.

A nova redação do artigo 157 do Código de Processo Penal regulamenta o preceito constitucional que veda as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, inc. LVI). Tendo em vista sua complexidade, esse tema será abordado em artigo específico.

No campo da prova pericial, a reforma trouxe grandes novidades. A perícia pode ser feita apenas por um perito oficial (art. 159, caput, CPP), mantida a exigência de duas pessoas para realização do exame, na falta de perito oficial (art. 159, § 1º, CPP). O Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado poderão indicar assistente técnico (art. 159, § 3º, CPP). Tanto os peritos quanto os assistentes técnicos poderão ser inquiridos em audiência (art. 159, § 5º, CPP).

A Lei nº. 11.690/08 mostrou maior preocupação com o ofendido. Antes, limitava-se a lei a prever suas declarações e sua condução coercitiva. Agora, estabelece algumas regras em seu benefício (art. 201, §§, CPP). Assim, o ofendido será comunicado, no endereço por ele indicado (endereço eletrônico, se preferir) dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (§ 2º); terá espaço reservado antes do início da audiência e durante a sua realização (§ 3); poderá ser encaminhado para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado (§ 5º). Ademais, o juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação (§ 6º).

Na produção da prova testemunhal, foi abandonado o sistema presidencialista, pelo qual as partes inquiriam as testemunhas por intermédio do juiz. Por força da nova redação do artigo 212, caput, 1ª parte, do Código Processo Penal, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Pelo novo sistema, o juiz deve indeferir as perguntas que induzirem a resposta, que não tiverem relação com a causa ou que importarem na repetição de outra já respondida (art. 212, caput, 2ª parte, CPP). Além disso, pode complementar a inquirição, restando ponto a ser esclarecido (art. 212, parágr. único, CPP).

A inquirição das testemunhas e do ofendido pode ser realizada por videoconferência, se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento. Não sendo possível a videoconferência, o juiz determinará a retirada do réu, prosseguindo-se na inquirição na presença, apenas, do defensor (art. 217, CPP).

Por fim, a reforma introduziu no artigo 386 do Código de Processo Penal, que cuida da sentença absolutória, mais uma hipótese de absolvição: estar provado que o réu não concorreu para a infração penal. Com esse acréscimo o legislador corrigiu uma lacuna, pois a redação original cogitava apenas da circunstância de não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.

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Comentários e Opiniões

1) Patrícia Simionatto Juína-mt (24/08/2009 às 18:33:42) IP: 187.5.122.34
Olá Professor!

Nossa...que saudades das nossas aulas nos tempos da faculdade!!!!

Gente o Professor Francisco é ótimo Professor, ótimo orientador e ótimo cidadão.

Excelênte Artigo Professor, ajudou muito nos meus estudos para concurso e OAB...


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