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Teoria do Labelling Approuach


Autoria:

Daciana Almeida Freitas


Academica do Curso de Direito, 10ª periodo da Faculdade de Ensino Superior Dom Bosco-UNDB

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Texto enviado ao JurisWay em 06/12/2011.

Última edição/atualização em 09/12/2011.



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                 A TEORIA DO LABELLING APPROACH: Etiquetamento da Conduta e o Controle Social.

 

Neste capítulo, passa-se a tratar do paradigma da reação social, este que transcendeu o paradigma etiológico[1], o qual estudava as causas e os fatores da criminalidade.

Já no passo seguinte, buscar-se-á abordar a teoria do labbelling approach mostrando seus pressupostos, característica e de que forma a mesma surgiu no âmbito da nova criminologia.

Na seqüência, abordar-se-á acerca do processo de etiquetamento da conduta e a participação de alguns mecanismos que atuam ativamente para a concretização deste rótulo destinado a alguns grupos e indivíduos. Por fim, neste primeiro capítulo tratar-se-à sobre o caráter constitutivo do controle social, demonstrando como se dá este processo e de que forma as instâncias de controle do poder participam do mesmo.

 

2.1.Breves Considerações acerca do Paradigma da Reação Social

 

Em decorrência das mudanças sócio-criminais que sofreu a esfera penal, surge na década de 60 um novo paradigma contemporâneo de criminologia, o qual passa a ter outro enfoque, onde desta vez o objeto de análise é o sistema penal e o fenômeno de controle, e que se propõe a analisar em que situações um indivíduo pode ser considerado um desviante, onde se afasta os pressupostos do paradigma etiológico, e analisa-se através  do paradigma da reação social,  fundamentado no modelo sistêmico, a partir da compreensão do todo,ou seja, do meio sócio-economico-cultural em que o indivíduo está inserido.

Ademais, necessita-se iniciar a partir do estudo do paradigma da reação social em vez do paradigma etiológico, tendo em vista que acredita-se  no deslocamento da crítica da prisão à crítica do sistema penal, considerando globalmente as mudanças sofridas em toda a sociedade. (ANDRADE, 2003, p. 184; BENEDETTI, 2006, p. 491-492).

Modelado pelo interacionismo simbólico[2] e a etnometodologia[3] como esquema explicativo da conduta humana (o construtivismo social), o paradigma da reação social parte dos conceitos de “conduta desviada” e “reação social”, como termos reciprocamente interdependentes, para formular sua tese central: a de que o desvio e a criminalidade não são uma qualidade intrínseca da conduta ou uma entidade ontológica preconstituída à reação social e penal, mas uma qualidade (etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de interação social, isto é, de processos formais e informais de definição e seleção. (ANDRADE, 2003, p.41)

O que se percebe é que a conduta deixa de ser tida como uma qualidade inerente ao sujeito, passando a ser considerada, neste novo paradigma como um rótulo, um status, atribuído a determinados indivíduos ou grupos.

Baratta (2002, p.11) sustenta que a criminologia ao longo dos séculos tenta estudar a criminalidade não como um dado ontológico preconstituído, mas como realidade social construída pelo sistema de justiça criminal através de definições e da reação social, o criminoso então não seria um indivíduo ontologicamente diferente, mas um status social atribuído a certos sujeitos selecionados pelo sistema penal e pela sociedade que classifica a conduta de tal individuo como se devesse ser assistida por esse sistema. Os conceitos desse paradigma marcam a linguagem da criminologia contemporânea: o comportamento criminoso como comportamento rotulado como criminoso.

Nota-se que o direcionamento desses rótulos é em sua maioria para as classes mais desprovidas economicamente, socialmente e culturalmente, as quais ficam mais distantes das classes dominantes e das instâncias oficiais, que são as polícias, os juízes, e as instituições penitenciarias. E ainda que esses rótulos partem de um senso comum, que possui inúmeras interpretações de fatos diversos e que ainda sim a sociedade os considera como certos e verdadeiros. (BERGER e LUCKMANN, 1990, p. 37).

Neste sentido, expõe Almeida (2001, p.05) que a sociedade é o produto da interação do comportamento de seus membros que se estabelece numa rede contínua e inseparável de interrelacionamentos.

E é justamente uma das principais características que distingue a criminologia tradicional da nova sociologia criminal onde é visto, pelos representantes do labbeling approach, principalmente, na consciência crítica que a nova concepção traz consigo, em face da definição do próprio objeto da investigação criminológica e em face do problema gnosiológico e de sociologia do conhecimento que esta ligada a este objeto (a “criminalidade”, o “criminoso”), quando não o consideramos como um simples ponto de partida, uma entidade natural para explicar, mas como uma realidade social que não se coloca como preconstituída à experiência cognoscitiva e prática, mas é construída dentro desta experiência, mediante os processos de interação que caracterizam. (BARATTA, 2002, p.86-7)

 

2.2.A Teoria Do Labelling Approach: Considerações Gerais

 

O labelling approach[4] é designado na literatura, alternativa e sinonimicamente, por enfoque (perspectiva ou teoria) do interacionismo simbólico, etiquetamento, rotulação ou ainda por paradigma da “reação social”, do “controle” ou da “definição”, como dito anteriormente. Ele surge nos Estados Unidos da América em finais da década de 50 e inícios da década de 60 com os trabalhos de autores como H. Garfinkel, E. Gofmann, K. Ericson, A. Cicourel, H. Becker E, Schur, T. Scheff, Lemert, Kitsuse, entre outros, pertencentes à “Nova Escola de Chicago” como o questionamento do paradigma funcional até o momento dominante dentro da Sociologia norte-americana. (ANDRADE, 2003, p.39).

Coelho e Mendonça (2009, p.13) conceituam em simples palavras que:

 

A teoria do labelling approach parte da premissa de que a criminalidade não existe na natureza, não é um dado, mas uma construção da sociedade, uma realidade que decorre de processos de definição e de interação social. O crime passa a ser compreendido não como uma qualidade intrínseca, determinada, e sim como uma decorrência de critérios seletivos e discriminatórios que o definem como tal.

 

 

Outro conceito também é dado por Hassemer (2005, p. 1001-102):

 

O labelling approach significa enfoque do etiquetamento, e tem como tese central a idéia de que a criminalidade é resultado de um processo de imputação, a criminalidade é uma etiqueta, a qual é aplicada pela polícia, pelo ministério público e pelo tribunal penal, pelas instâncias formais de controle social. O labeling approach remete especialmente a dois resultados da reflexão sobre a realização concreta do Direito: o papel do juiz como criador do Direito e o caráter invisível do ‘lado interior do ato.

 

 

Vale ressaltar que há duas forma de labelling demonstrada por Molina (1996, p.229) uma radical e uma moderada, onde a  tendência radical exacerba a função constitutiva ou criadora de criminalidade exercida pelo controle social: o crime é uma etiqueta que a polícia, os promotores e os juízes (instâncias do controle social formal) colocam no infrator, independentemente de sua conduta ou  merecimento, fato que analisaremos nos tópicos seguinte, já para a tendência moderada, sem embargo, somente cabe afirmar que a justiça penal se integra na mecânica do controle social geral da conduta desviada.

Em relação aos níveis explicativos do labelling approach[5], e nos utilizando dos ensinamentos de Da Fonseca (2006, p. 35) destacam-se três, que são: 1) a investigação do processo de definição da conduta desviada(criminalização primária), que leva ao problema da distribuição do poder social desta definição(ou de quem detém o poder em maior ou menor escala; 2) a investigação do processo de atribuição do status criminal(processo de criminalização secundária); 3) a investigação do impacto da atribuição do status de criminoso na identidade do desviante(desvio secundário). Ademais, a teoria do etiquetamento recusa o monismo cultural e o modelo de consenso como explicativos das normas penais[6], o que correspondia a um postulado da Criminologia positiva.

Deve-se observar que o labelling approach nega alguns princípios da criminologia tradicional, como o princípio da igualdade, que é considerado a  base do direito penal, que idealiza a igualdade de todos perante a lei, já que a reação penal  se aplica de modo isonômico a todos os autores de delitos, é severamente questionado porque segundo o labelling approach o desvio e a criminalidade não são entidades ontológicas preconcebidas, mas, ao revés, um status atribuído a determinados sujeitos através dos mecanismos oficiais e não-oficiais de seleção.( ANDRADE, 2003, p. 201-203).  Correlaciona-se que as chances de um indivíduo se tornar estigmatizado na sociedade são distribuídas de forma desigual pelos detentores do poder. Outro princípio renegado pelo labelling é o princípio do interesse social e do delito natural. Para FONSECA (2006, p. 32-33)

 

Este princípio concebe que os interesses protegidos pelo direito penal são comuns a toda sociedade (delito natural) e apenas uma pequena parte dos delitos representa a violação de determinados arranjos políticos e econômicos, sendo punidos em função da supremacia(ainda que momentânea) deste grupo de poder. Entretanto, a teoria do etiquetamento confronta tal idéia através da localização das variáveis do processo de definição nas relações de poder e nos grupos sociais, tomando em conta a estratificação social e os conflitos de interesse. Há, segundo a teoria em estudo, não apenas uma desigual distribuição do status de criminoso, mas também uma desigual distribuição entre os grupos sociais das pessoas que podem ditar o que é criminalidade. Assim, aqueles que detêm este poder, o fazem em prestígio a ideologia do grupo ao qual pertencem e não em nome dos interesses fundamentais para uma determinada sociedade ou para toda a sociedade. Como conseqüência, aquele aspecto político dos delitos artificiais(diagnosticado pela Defesa Social) é estendido a todos os delitos, como resultado do fenômeno total da criminalidade, como realidade social não preconcebida mas criada através dos processos de criminalização.

 

 

Portanto, deve-se analisar que o princípio da finalidade (prevenção), onde Fonseca (2006, p. 33) vislumbra na pena não apenas o fim retributivo, mas também preventivo, visto que deve criar no criminoso o receio da prática do comportamento desviante, o qual questiona-se na medida em que as instituições totais não reeducam,e  muito menos ressocializam, ao contrário, geram sanções estigmatizantes.

A teoria em apreço – que se insere no rol das “Teorias do Processo Social” - se propõe a compreender a delinquência não como fenômeno real, mas sim como fenômeno definitorial. É dizer, como fenômeno atribuído contra os membros das classes sociais marginalizadas por aqueles que manejam o poder. Trata-se, por isso, de uma explicação fatorial da criminalidade, já que esta, como se concebe no labelling approach, não existe: é um produto inventado. (BARATTA, 2002, p.88)

Percebe-se que as desigualdades presentes no meio da sociedade motivaram os processos sociais de etiquetamento e de reação social, ampliando o rol de estudos da criminologia, onde então aparece o ponto crucial da pesquisa, a teoria do labbeling approach tentando mostrar que o desvio e a criminalidade não são entidades inerentes ao indivíduo, mas sim rótulos que determinados processos de seleção, diga-se: altamente discriminatórios colocados e direcionados a certos sujeitos.

Considera-se H. Becker, este pertencente à Nova Escola de Chicago[7], sobretudo através de seu já clássico Outsiders (publicado em 1963), o fundador deste paradigma criminológico. E na verdade, Outsider persiste ainda como a obra central do labelling, a primeira onde esta nova perspectiva aparece consolidada e sistematizada e onde se encontra definitivamente formulada a sua tese central. (ANDRADE, 2003, p.39)

Em Outsiders, Becker (2008, p. 15) explica de que forma as regras são feitas e como, em certos momentos tentam impô-las. Ressalta-se também que essas regras sociais definem padrões de comportamentos, apontando uns como certos e proibindo outros como errados, e quando uma pessoa infringe tal regra que é considerada errada pelo grupo, esta passa a ser vista como um outsiders. Por outro lado, têm-se a mesma problemática com uma mudança de foco, uma vez que quem esta sendo julgado pelo grupo pode não aceitar, por achar que os julgadores não são competentes para tal função,daí decorre outro significado para outsiders, tirando o foco de quem a priori teria desviado seu comportamento das regras ditadas pelo grupo e colocando a quem supostamente julgou.

O outsider[8]aquele que se desvia das regras de grupo  foi objeto de muita especulação, teorização e estudo científico. O que os leigos querem saber sobre desviantes é: por que realizam tal ação? Como podemos explicar sua transgressão das regras? Que há neles que os leva a fazer coisas proibidas? A pesquisa cientifica tentou encontrar respostas para estas perguntas, onde chegou a resposta de senso comum onde há algo inerente ao desviante ( qualitativamente distinto) em atos que infringem ( ou parecem infringir) regras sociais, e ainda acatou a pressuposto do senso comum de que o ato desviante ocorre porque alguma característica da pessoa que o comete torna necessário ou ate mesmo inevitável que ela cometa. Frisa-se que os cientistas, em geral, não questionam o rótulo “desviante” quando é aplicado a atos ou pessoas particulares, dando-o certo. Quando o fazem, aceitam os valores do grupo que esta formulando o julgamento.( BECKER, 2008, p. 17)

Observa-se que não se consegue chegar a um consenso do que seja realmente a conduta desviante, ou se esta seja certa ou errada, visto, pois que quem julga, estigmatiza uma conduta e tem em contrapartida sua conduta também rotulada, por aqueles que a priori sofreram o estigma. Desta forma, pode-se chegar a uma compreensão feita por Becker (2008, p. 16), onde ele explica que muitas regras são impostas, e, exceto no sentido mais formal, não constituem o tipo de regra em que ele estaria interessado, pois, assim como as regras formais, as informais podem morrer de maneira semelhante por falta de imposição, seu interesse seria então naquilo que se pode chamar de regras operantes efetivas de grupos, que são aquelas mantidas vivas por meio de tentativas reiteradas de imposição, isto é, aquelas regras que pertencem a um dado grupo, e que aquele que se comporta diversamente do que esta pré-determinado, recebe o estigma de desviante.

Levando em consideração os ensinamentos de Becker ( 2008, p. 17) deve-se analisar que:

 

Observa-se com facilidade que diferentes grupos consideram diferentes coisas desviantes. Isso deveria nos alertar para a possibilidade de que a pessoa que faz o julgamento de desvio e o processo pelo qual se chega ao julgamento e à situação em que ele é feito possa todos estar intimamente envolvidos no fenômeno. À medida que supõem que atos infratores de regras são inerentemente desviantes, e assim deixam de prestar atenção a situações e processos de julgamento, a visão de senso comum sobre o desvio e as teorias cientificas que partem de suas premissas podem deixar de lado uma variável do processo de julgamento, talvez, com essa omissão, limitem os tipos de teorias que podem ser desenvolvidos e o tipo de compreensão que se pode alcançar.

 

 

2.3.         O processo de etiquetamento da conduta 

 

No que tange ao estudo da conduta dita como desviada, deve-se ressaltar que as concepções que estruturam esse problema são as mais diversas possíveis, partindo desde o senso comum chegando até as agências reguladoras. Deve-se, portanto, analisar de que forma este processo que estigmatiza uma conduta se insere em nosso meio e porque.

Os criminologos tradicionais examinam problemas do tipo “quem é criminoso?”, “como se torna desviante?”, em quais condições o condenado se torna reincidente?”Com que meios se pode exercer controle sobre o criminoso?”. Ao contrário, os autores que inspiraram o labbeling approch se perguntam:” quem é definido como desviante?”, “que efeito decorre desta definição sobre o individuo?”, “em que condições este individuo pode se tornar objeto de uma definição?” e, enfim, “quem define quem?”. (BARATTA, 2002, p. 88)

A pergunta relativa à natureza do sujeito e do objeto, na definição do comportamento desviante[9], orientou a pesquisa dos teóricos do labelling approach em duas direções: uma direção conduziu ao estudo da formação da “identidade” desviante, e do que se define como “desvio secundário”, ou seja, o efeito da aplicação da etiqueta de criminoso ou também de doente mental sobre a pessoa a quem se aplica a etiqueta; a outra direção conduz ao problema da definição da constituição do desvio como qualidade atribuída a comportamentos e a indivíduos, no curso da interação e, por isto, conduz também para o problema da distribuição do poder de definição, para o estudo dos que detêm, na maior medida, na sociedade, o poder de definição, ou seja, para o estudo das agências de controle social. (BARATTA, 2002, p. 89)

Becker (2008, p. 18-19) questiona que um dos maiores problemas é definir o que seja desvio, onde a concepção mais simples é essencialmente estatística, definindo como desviante tudo que varia excessivamente com relação à média. No entanto, esta concepção deixa de lado muitas questões de valor que surgem quando se discute a questão do desvio, pois nesta concepção, ao se avaliar cada caso particular, bastaria calcular a distancia entre o comportamento e a média, no entanto sabemos que não é tão simplório assim. Outra concepção menos simples, porém mais comum do desvio identifica como sendo algo patológico, revelando a presença de uma “doença”. Esta concepção repousa numa analogia médica. Há também de se falar na concepção funcional, analisando o que seja disfuncional para a sociedade ou grupo social. A questão de qual é o objetivo ou meta (função) de um grupo é muitas vezes política. Outra concepção tida como mais relativística identifica o desvio como falha em obedecer às regras do grupo. Depois que descreve-se as regras que um grupo impõe a seus membros, pode-se dizer com alguma precisão se uma pessoa as violou ou não, sendo, portanto, nesta concepção, desviante.

Oportunamente, nota-se que não se consegue determinar  um conceito único do que seja um comportamento desviante, pois como ressalta Becker (2008, p. 21) uma sociedade é composta de vários grupos, onde cada grupo possui o seu conjunto de regras. Então uma pessoa pode infringir regras de um grupo por ater-se às regras de outro, o que na visão deste grupo que não teve suas regras estabelecidas respeitadas considerariam o agente como desviante. Fato importante é manter-se atento as regras peculiares a cada grupo, e existem aquelas aceitas por todos, é o que Becker (2008, p. 21) define como desvio, que é a infração de alguma regra que é aceita pelo geral.

Coelho e Mendonça (2009, p. 16) explicam que, segundo o labelling, o processo de rotulação tem início quando do cometimento do primeiro delito, da chamada criminalização primária[10], onde a sociedade responderá com a celebração de atos punitivos, a qual denomina de cerimônias degradantes. Essas cerimônias degradantes são processos ritualizados, onde um indivíduo que cometeu um delito é submetido, e se traduzem no contato com as instâncias de controle formal, Polícia, Ministério Público, Judiciário e com o processo, em que uma nova identidade lhe é dada. 

Ocorre, que nenhuma conduta é criminal em si (qualidade negativa ou nocividade inerente) nem seu autor um criminoso por concretos traços de sua personalidade ou influência de seu meio ambiente. A criminalidade[11] se revela, principalmente, como um status atribuído a determinados indivíduos mediante um duplo processo: a “definição” legal de crime, que atribui à conduta o caráter criminal, e a “seleção” que etiqueta e estigmatiza um autor como criminoso entre todos aqueles que praticam tais condutas. (ANDRADE, 2003, p.41)

Baratta apud Lemert (2002, p.90) sustenta que são dois os principais problemas de uma teoria da criminalidade: o primeiro é “como surge o comportamento desviante; e o segundo, “como os atos desviantes são ligados simbolicamente, e as conseqüências efetivas desta ligação para os desvios sucessivos por parte da pessoa. Enquanto o desvio primário se reporta, pois, a um contexto de fatores sociais, culturais e psicológicos, que não se centram sobre a estrutura psíquica do indivíduo, e não conduzem, por si mesmos.

 

Em tese os grupos sociais criam o desvio ao fazer as regras cuja infração constitui o desvio e aplicar as ditas regras a certas pessoas em particular e qualificá-las de marginais (estranhos). Desde esse ponto de vista, o desvio não é uma qualidade do ato cometido pela pessoa, senão uma conseqüência da aplicação que os outros fazem das regras e sanções para um ofensor. O desviante é uma pessoa a quem se pode aplicar com exito dita qualificação (etiqueta); a conduta desviante é a conduta assim chamada pela gente. (ANDRADE, 2003, p.41)

 

Castro (1983, p. 103), compara essas etiquetas negativas como corredores que induzem e iniciam uma carreira desviante e como prisões que constrangem a uma pessoa dentro do papel desviante. A rotulação seria o processo pelo qual um papel desviante se cria e se mantém através da imposição dos rótulos delitivos.

Compartilhando dos ensinamentos de Becker (2008, p. 21-22) explica-se que:

O fato central acerca do desvio é que ele é criado pela sociedade. Não no sentido que é comumente compreendido, de que as causas do desvio estão localizadas na situação social do desviante ou em “fatores sociais” queincitam sua ação. O que se quer dizer é que os grupos sociais criam os desvio ao fazer as regras cuja infração constitui desvio, e ao aplicar essas regras a pessoas particulares e rotulá-las como outsiders. Desse ponto de vista, o desvio não é uma qualidade do ato que a pessoa comete, mas uma conseqüência da aplicação por outros de regras e sanções a um “infrator”. O desviante é alguém a quem esse rótulo foi aplicado com sucesso; o comportamento desviante é aquele que as pessoas rotulam como tal.

 

A título de conhecimento, cita-se os tipos de desvios descritos por Becker (2008, p. 31-33), a princípios dois desses tipos demandam muito pouca explicação, que são o comportamento apropriado que é simplesmente aquele que obedece à regra e que outros percebem como tal. E no outro extremo, o tipo desviante puro de comportamento que é aquele que obedece à regra e é percebido como tal. Face as duas outras possibilidades são de interesse mais amplo, que são a situação de falsamente acusado, que é aquela a que os ditos criminosos muitas vezes se referem como a pessoas que são vistas pelos outros como se tivessem cometido uma ação imprópria, embora de fato não o tenha feito. Falsas acusações ocorrem mesmo em tribunais, onde a pessoa é protegida por regras processuais. Provavelmente ocorrem com muito maior freqüência em contextos não legais, em que salvaguardas processuais não estão disponíveis. O outro  extremo é o desvio secreto, onde um ato impróprio é cometido, mas ninguém o percebe ou reage a ele como uma violação das regras.

Nota-se que vários mecanismos são responsáveis por propagar e vincular a conduta dita como desviada à criminalizada, onde destaca-se como um dos principais percussores a mídia, responsável por atingir todas as camadas sociais, levando notícias e influenciando como se tudo que ali fosse dito fosse consenso, e ainda categorizando os que ali estão sendo noticiados como bons ou maus.

Neste contexto Baratta (1994, p.16), defende que a sociedade não pode ser mera expectadora da notícia, limitando-se a consumí-la, no que deve ser por sua vez, protagonizadora em meio aos fluxos de informação.Desta forma,esta mesma comunidade, ao assumir um papel ativo, além de exercer um direito permitido pelo estado democrático de produção de informações, produzirá com maior eficácia soluções no conflito do desvio e da insegurança urbana.

O Estado Democrático prevê em sua Carta Magna, especificamente num capítulo sobre a Comunicação Social, em seu artigo 5º, IX, direitos que asseguram a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação assegurados aos cidadãos. É importante ressaltar ainda seu artigo 220, onde há previsão da livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, bem como dispõe que nenhuma lei criará embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, desde que observadas às garantias dispostas nos incisos IV, V, X, XIII e XIV, referentes à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como em seu art. 221, em conjunto com o parágrafo 3º do sobredito dispositivo citado anteriormente, que garantem meios legais à pessoa e à família na defesa dos valores éticos e sociais, bem como das garantias constitucionais.

Nota-se que o Estado através desses dispositivos legais também é responsável pelo respeito à dignidade de cada ser, tendo a obrigação de defendê-lo frente aos obstáculos que porventura os deixe à margem da sociedade.

Desta maneira, verifica-se, consoante entendimento de René Dotti (2003, p. 21) um sistema de freios e contrapesos imposto pela Constituição Federal vigente no tocante à liberdade de informação e o seu controle em prol da preservação dos direitos individuais.

Tendo em vista que a mídia, se utilizando dos meios de comunicação, principalmente a televisão e os jornais, é um grande vinculador e agente estigmatizador de condutas ditas como desviadas e comparadas à criminalizadas, Di Franco (2001) acentua que:

 

Há uma grave crise de reportagem. Repórteres já não saem às ruas. Fontes interessadas, sem dúvida conhecedoras das debilidades provocadas pela síndrome da concorrência, têm encaminhado algumas denúncias consistentes. Outras, no entanto, não se sustentam em pé. Duram o que dura uma chuva de verão. Como chegam, vão embora. Curiosamente, quem as publica não se sente obrigado a dar nenhuma satisfação ao leitor. Grandes são os riscos de manipulação informativa que se ocultam sob o brilho de certos dossiês que têm batido às portas das redações. Precisamos, por isso, desenvolver um redobrado esforço de qualificação das matérias que chegam às nossas mãos. Tais cuidados éticos, importantes e necessários, não podem ser indevidamente interpretados como uma manifestação de apoio às renovadas tentativas de controle externo da imprensa.

 

No entendimento de Baratta (1994, p.14), a ‘imagem da criminalidade’ e o ‘alarme social’ encontram-se atrelados às imagens veiculadas do que ao crime concreto, razão pela qual os efeitos dos meios de comunicação e da circulação massificada dessas imagens acrescentam à percepção real uma espécie de percepção imaginária da criminalidade de rua. Igualmente, refere que a criminalidade é socialmente construída através de processos de comunicação social e de mecanismos seletivos das reações sociais e oficiais, não partindo de situações vividas.

Ressalta-se então que a mídia, por ser um instrumento de acesso mundial, é , como já dito, construtor do chamado “outro”, ou seja, o outsiders, por estar continuamente tentando reproduzir imagens positivas e normalizadoras da ordem. Todo aquele que “sair do script”, aquele que é diferente, é demonizado e, assim, justifica-se todo ato de violência contra ele praticado ( REIS, 2004 p.149). No dizer de Elizabeth Rondell (1998, p. 158) esse ‘Outro’ é apresentado, pela Mídia, como uma imagem símbolo de uma diferença que se quer eliminar em prol de uma visão da ordem. O diferente serve para demonstrar, “a contrário sensu”, os traços constitutivos de uma identidade social normatizada.

Young (1949, p. 21-22) diz que o “outro” desviante é, portanto:

 

A minoria;o que é constituído como uma falta em termos de valores que são absolutos e incontestados. Na verdade, a própria contestação é vista geralmente como um sinal de falta de imaturidade ou sensibilidade; é aquele ontologicamente confirmador, em vez de ameaçador. Nossa certeza dos valores é confirmada pela visão da precariedade daquele a quem faltam os nossos padrões; é o sujeito de assimilação ou inclusão. Tanto o discurso penal quanto o terapêutico são portanto, de integração. Criminosos “pagam sua divida com a sociedade” e depois se reintegram; o viciado em drogas é curado da sua doença; o adolescente anormal é instruído no sentido de se ajustar a uma sociedade que lhe dá boas-vindas; e enfrenta barreiras permeáveis contra estranhos e intrusos: elas estimulam a osmose cultural dos menos socializados rumo aos bem socializados.

 

E assim, ressalta-se que a conduta desviada não é o mesmo que conduta delituosa, como alguns tentam expressar correspondência, estes fazem para sustentar a autoridade moral e a legitimidade da lei, e esquecem, primeiro, que a lei é imposta por quem tem mais poder e de acordo com os seus interesses, e segundo, que as normas de controle social formal, especialmente as leis, não seguem o mesmo ritmo da evolução que as normas sociais. O corpo de normas legais mais estável que existe é talvez o do Código Penal. (CASTRO, 1983, p.17)

 

Caráter constitutivo do controle social

 

Trata-se neste momento sobre o controle social e as formas que o compõem, analisando-se de que forma esses controles são responsáveis pela dita conduta desviada.

Na vida em comunidade, duas são as formas de controle social: informal, ou seja, aquele realizado pelas próprias instituições da sociedade civil, como a família, a escola, a igreja, a mídia, o mercado etc. e o formal, realizado pela atuação das agências de controle do Estado, (Polícia, Ministério Público, Judiciário, etc.), e o direito penal[12], portanto, atua como a última esfera do controle formal do Estado. (FONSECA, 2006, p.13)

Por reação ou controle social Andrade (2003, p.42) diz que:

 

Designa-se, pois, em sentido lato, as formas com que a sociedade responde, informal ou formalmente, difusa ou institucionalmente, a comportamentos e a pessoas que contempla como desviantes, problemáticas, ameaçantes ou indesejáveis, de uma forma ou de outra e, nesta reação, demarca o próprio desvio e a criminalidade como uma forma especifica dele. Daí a distinção entre controle social informal ou difuso e controle social formal e institucionalizado. O primeiro é o controle  exercido por instâncias que não tem uma competência especifica para agir e são exemplos típicos dele: a Família, a Escola, a Mídia, a Religião, a Moral,etc. O segundo é precisamente o controle institucionalizado no sistema penal e por ele exercido, com atribuição normativa especifica. Daí a denominação de sistema de controle penal, especie do genero controle social que, por isso mesmo, atua em interação com ele

 

Pode-se ainda usar como referência o conceito amplo apresentado por Cohen (1988 p. 15), abrangendo as respostas organizadas da sociedade a condutas e pessoas que ela considera como desviadas, problemáticas, preocupantes, ameaçadoras, perigosas ou indesejáveis. As respostas assumem diversas formas, tais como castigo, dissuasão, tratamento, prevenção, segregação, justiça, ressocialização, reforma ou defesa social. São acompanhadas ainda de idéias e emoções como: ódio, vingança, desgosto, compaixão, salvação, benevolência ou admiração. As condutas são classificadas como crime, criminalidade ou delinqüência, desvio, imoralidade, perversidade, maldade, deficiência ou doença. As pessoas a quem se dirigem as respostas são vistas como criminosos, vilões, doentes, rebeldes ou vítimas. Por seu turno, as pessoas que aplicam essas respostas são conhecidas como: juízes, policiais, assistentes sociais, psiquiatras, psicólogos, criminólogos ou sociólogos do desvio.

Vislumbrando tais conceitos percebe-se que independente de qual grupo da sociedade se esteja incluso, todos possuem regras que devem ser respeitadas, e o que se objetiva com o controle social é justamente a submissão às regras já impostas, sob pena de alguma punição. Nesse sentido, frisa-se o conceito de Molina  (1992, p. 75), que define o controle social como o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir a submissão do indivíduo aos modelos e normas comunitários.

Em análise aos controles sociais, percebe-se que este dispõe de numerosos meios ou sistemas normativos (religião, moral, ética, usos e costumes, educação e terapêutica social, direito); de diversos órgãos ou portadores (família, igreja, ciência, legislador, partidos, sindicatos, organizações públicas e privadas); de distintas estratégias (prevenção, repressão, socialização); de diferentes modalidades de sanções (positivas, negativas); e de destinatários ou receptores. (KAISER, 1978, p. 84) No entanto, aborda-se apenas aqueles que estão ligados aos órgãos, agentes ou portadores, que chamamos de instâncias de controle informal e formal, já citadas anteriormente.

De Castilho (1996, p.19) explica como se dá a atuação das instâncias de controle:

Os agentes informais procuram internalizar no indivíduo determinadas pautas de conduta mediante de um longo processo (processo de socialização) que tem início no meio familiar. Apenas quando fracassam no seu intento, entram em cena as instâncias formais. Estas reproduzem e veiculam as mesmas exigências de poder que as instâncias informais, porém de modo coercitivo, legitimadas pelas normas trabalhistas, administrativas e penais estabelecidas pelo Estado. Quando o indivíduo ultrapassa o limite marcado entre as instâncias informais e formais, as sanções deixam de ser de tipo social mais ou menos difuso para se tornar estigmatizantes. Assim, a partir da instância policial, o indivíduo adquire um novo status social: o de desviado, inadaptado, anti-social, criminoso ou delinqüente, perigoso.

 

 

Do ponto de vista do controle o seio familiar organizado[13] é, acima de tudo, o pressuposto para que se tente controlar que o individuo não seja considerado desviante, e evitar que as instâncias formais se utilizem de seus poderes e estigmatizem de forma negativa o individuo.

Face ao mencionado anteriormente, os rótulos e estigmas são geralmente destinados àqueles que estão distantes das classes dominantes de poder, neste ponto Miralles (1983, p. 42) diz que para o controle formal, não é o mesmo tratar com indivíduos que possuem um poder econômico, político e/ou científico, e com indivíduos que não detenham poder, como mulheres, jovens, não-proprietários, e/ou incultos. Quanto mais equidistantes se esteja do centro do poder, e, portanto menor autoridade social se tenha, com mais força o Estado imporá sua presença por meio do controle formal.

Pode-se destacar ainda, em relação às instancias formais, as explicações de Hassemer (2005, p. 103), que diz em suma  na tese do papel do juiz como criador do Direito tem-se que a lei não pode garantir de modo inquestionável e integral a sua própria aplicação ao caso concreto, ela depende da interpretação do juiz, a partir daí ela obtém de modo preciso seus contornos. Ou seja, é o juiz que contempla, aperfeiçoa e corrige a lei.

O Ministério Público, a polícia e o tribunal, na visão do labelling approach, devem se ater à lei nas suas operações sistêmicas, assim, eles não retiram (nem podem retirar), de modo independente, a etiqueta de ‘criminoso’ da lei, mas de suas próprias noções de limite entre o comportamento criminoso e o não-criminoso (HASSEMER, 2005, p. 103).

Daí pode-se precisar como os agentes do controle formal vinculam seus rótulos a certos indivíduos, estes geralmente desprovidos de poder e sem ter sua vontade analisada, isto é, sem saber se sua conduta teve dolo ou culpa, ou até mesmo se houve alguma necessidade para que agisse de tal forma apontada como errada, desviada.

Para o labelling approach isto significa que aos agentes do controle social formal, quando partem do interior de um homem, não resta outra possibilidade que a atribuição de características e propósitos determinados; eles não vêem nada: não se pode saber se alguém que dirigia velozmente ao passar pelo policial rodoviário, sendo que este somente pode escapar graças a um salto muito rápido, ‘aceitava com aprovação’ o resultado morte; porém, os penalistas – imputando – teriam que decidir (HASSEMER, 2005, p. 103).

Segundo Baratta (2002, p. 86), o labelling approach parte da consideração de que para se compreender a criminalidade deve-se estudar a ação do sistema penal, que a define e reage contra ela, começando pelas normas abstratas até a ação das instâncias oficiais (política, juízes, instituições penitenciárias que as aplicam).

Nota-se, pois, que função do controle social, seja formal ou informal, é definir quem é passível ou não de conviver em meio à sociedade, excluindo os que não se enquadram ou são tidos como desviantes.

Nos ensinamentos de Aguiar (2008, p.12) finalizamos abordando que:

 

O labelling approach estaria correto, se denunciasse que os agentes de controle social (legislador, executivo, judiciário, polícia, estabelecimentos penitenciários) nem sempre guiam o exercício de suas próprias funções segundo a exigência do bem comum (“delinquência” e “delinquentes artificiais”), que a lei nem sempre se aplica a todos de acordo com o princípio da igualdade, que existem “privilégios” para determinados infratores. Mas não é sustentável sua postura quanto absolutiza e universaliza tais “déficits”, carências e abusos. Parte da delinquência, segundo a teoria em foco, pode ser fruto de uma reação desproporcionada dos mecanismos sociais de controle (sobretudo os formais), mas outra parte (possivelmente a majoritária) é uma delinquência real, ontológica. O que ocorre é que nem sempre os processos de incriminação e desincriminação se ajustam ao verdadeiro bem comum. E que, desde logo, resulta frequentemente que a delinquência convencional se aborda com mais dureza do que a chamada delinquência não convencional que geralmente é mais perniciosa para a comunidade.

 

Diante de aborda-se a teoria que embasa e dar suporte as questões dos processos de criminalização, passa-se então a tratar de tais processos, estes voltados ao moradores de rua, objeto de estudo da pesquisa.

 



[1] Na análise do paradigma etiológico da criminalidade tem-se um estudo baseado na criminalidade com causas, método e remédios. Os principais estudiosos que compartilham deste estudo eram Lombroso, Ferri e Garofalo. Nos primeiros estudos com a intenção de dar respostas ao que seria crime, o médico italiano Lombroso sustenta a idéia do criminoso nato, onde a causa do crime seria identificada no próprio criminoso, posteriormente, já Ferri apresentava sua tese de que o crime não é decorrência do livre arbítrio, mas sim o resultado previsível determinado por uma tríplice ordem de fatores que são as individuais, físicas e sociais, as quais conformam a personalidade de uma minoria de indivíduos como socialmente perigosa. Seria então fundamental ver o crime no criminoso porque ele é sintoma revelador da personalidade mais ou menos perigosa de seu autor para a qual se deve dirigir uma adequada “defesa social”. Garofalo foi então quem projetou as concepções antropológicas e sociológicas do positivismo para o Direito Penal, formulando o conceito de “temibilidade do delinqüente”, significando a perversidade constante e ativa do delinqüente e a quantidade do mal previsto que há que se temer por parte dele, depois substituído pelo termo mais expressivo de periculosidade. Instaurou-se então um discurso de combate a criminalidade, o mal em defesa da sociedade (o “bem”) respaldado pela ciência. A possibilidade de uma explicação “cientificamente” fundamentada das causas enseja, por extensão, uma luta cientifica contra a criminalidade, erigindo o criminoso em destinatário de uma política criminal de base, igualmente, científica. A um passado de periculosidade confere-se um futuro: a recuperação. ( ANDRADE, 2003, p.36-38).

[2] Segundo o interacionismo simbólico, a sociedade – ou seja, a realidade social – é constituída por uma infinidade de interações concretas entre indivíduos, aos quais um processo de tipificação confere um significado que se afasta das situações concretas e continua a estender-se através da linguagem.(BARATTA, 2002, p.87)

[3] A etnometodologia, diz que a sociedade não é uma realidade que se possa conhecer sobre o plano objetivo, mas o produto de uma “construção soial”, obtida graças a um processo de definição e de tipificação por parte de indivíduos e de grupos diversos. Segundo o interacionismo e a etnometodologia, estudar a realidade social ( por exemplo, o desvio) significa, essencialmente, estudar estes processos, partindo dos que são aplicados a simples comportamentos e chegando até as construções mais complexas, como a própria concepção de ordem social. (Idem.)

[4] A Teria do Labelling surge após a 2ª Guerra Mundial, os Estados Unidos são catapultados à condição de grande potência mundial, estando em pleno desenvolvimento o Estado do Bem-Estar Social, o que acaba por mascarar as fissuras internas vividas na sociedade americana. A década de 60 é marcada no plano externo pela divisão mundial entre blocos: capitalista versus socialista, delimitando o cenário da chamada Guerra Fria. Já no plano interno, os norte-americanos se deparam com a luta das minorias negras por igualdade, a luta pelo fim da discriminação sexual, o engajamento dos movimentos estudantis na reivindicação pelos direitos civis. (SHECAIRA, 2004, p.371-374)

 

[5] Se tratando de níveis explicativos, é importante ressaltar sobre os postulados do labelling approach tratados por MOLINA (1996, p. 227-229) que são: 1) Interativismo simbólico e construtivismo social: “A realidade social é construída sobre a base de certas definições e o significado atribuído às mesmas através de complexos processos sociais de interação. Assim sendo, o comportamento humano seria inseparável da interação social e sua interpretação não pode prescindir desta mediação simbólica. O conceito que o indivíduo tem de si mesmo, de sua sociedade e da sua posição nesta sociedade, são chaves importantes do significado genuíno da conduta criminal”. 2) Introspecção simpatética como técnica de aproximação à realidade criminal para compreende-la desde o mundo do infrator e captar o verdadeiro sentido que este atribui à sua 3) Natureza definidora do delito: “O delito é carente de sentido material ou ontológico. Uma conduta não é delitiva em si ou por si (qualidade negativa inerente a ela), nem seu autor criminoso por merecimentos objetivos (nocividade do fato, patologia da personalidade); o caráter criminoso de uma conduta e de seu autor depende de certos processos sociais de definição, que atribuem a esta conduta tal caráter, e de seleção, que etiquetam o autor como delinquente”. 4) Caráter constitutivo do controle social: “Em consequência, a criminalidade é criada pelo controle social. As instâncias ou agências de controle social (polícia, judiciário, etc.) não detectam ou declaram o caráter delitivo de um comportamento senão que o geram ou produzem ao 5) Seletividade e discriminatoriedade do controle social: “O controle social é altamente discriminatório e seletivo. Ainda que os estudos empíricos demonstrem o caráter majoritário do comportamento criminal, a etiqueta criminosa se manifesta como um bem negativo que os mecanismos de controle social repartem com o mesmo critério de distribuição de outros bens positivos (fama, poder, riqueza, etc.): o status das pessoas. De modo que as chances e os riscos de ser etiquetado como delinquente não dependem tanto da conduta executada (delito) como da posição do indivíduo na pirâmide social (status). Os processos de criminalização, ademais, respondem ao estímulo da visibilidade diferencial da conduta desviada em uma sociedade concreta, isto é, se guiam mais pela sintomatologia do conflito do que pela etiologia do mesmo (visibilidade) 6) Efeito criminógeno da pena: “A reação social não somente é injusta senão intrinsecamente racional e criminógena. Longe de fazer justiça, de prevenir a criminalidade e reincluir o infrator, seu real impacto converte a pena em uma resposta intrinsecamente irracional e criminógena. Porque exacerba o conflito social em lugar de resolve-lo; potencia e perpetua a desviação; consolida o infrator em seu estado criminal e gera os esteriótipos e etiologias que se supõe pretender evitar, fechando, desse modo, um lamentável círculo vicioso. A pena, pois, culmina uma escalada ritual e dramática de cerimônias de degradação do condenado, estigmatizando-o com o selo de um status irreversível. O apenado assumirá, assim, uma nova imagem de si mesmo e redefinirá sua personalidade em torno do conceito de infrator, desencadeando-se a chamada dsviação secundária”. 7) Paradigma de controle: “A natureza definidora da criminalidade impõe a substituição do paradigma etiológico pelo de controle. Os fatores que possam explicar a desviação primária do indivíduo carecem de interesse, como sucede com o próprio enfoque etiológico tradicional. O decisivo será o estudo dos processos de criminalização que atribuem a etiqueta criminal ao indivíduo, os processos de definição e os processos de seleção”.

[6]Defende que as normas penais são decorrentes de um pluralismo, sendo que seu processo de criação não deriva de um amplo consenso social nem é guiado pela efetiva tutela dos interesses gerais, mas sim representam as relações de poder existentes. (DA FONSECA, 2006, p. 35 )

 

[7] Este novo paradigma da Criminologia também sofreu, além das influências da etnometodologia, os impactos do interacionismo simbólico, da Escola de Chicago. Para os teóricos da Escola de Chicago, a cidade em si era de extremo valor como laboratório para explorar as interações sociais, já que a natureza humana poderia ser melhor observada no complexo social artifical (ecologia humana), na busca de modelos ecológicos resultantes da análise dos paralelos entre sistemas naturais e sociais. Outras pesquisas se desenvolveram no sentido de descobrir por que certas áreas da cidade atraíam populações específicas e exibiam particulares padrões de comportamento. Para os pesquisadores da Escola de Chicago, existiram "áreas naturais", que seriam áreas específicas da cidade que melhor se adequavam a uma função em comparação com outra, e estas áreas naturais raramente existiam em isolamento, mas, ao revés, estavam em constante relação competitiva ou simbiótica. A Escola de Chicago também se ocupou de estudar os guetos, os grupos sociais fechados, em regiões da cidade, os chamados "mundos sociais" ("social worlds").. Em palavras mais precisas, a Escola de Chicago tendia a visualizar as interações do mundo social de maneira aprofundada, onde variados mapeamentos de mundos em cooperação e conflito se somariam no mosaico da experiência urbana.(PARMA,2009, p.7)

[8] Um outsider é aquele ou aqueles indivíduos que estão excluídos do grupo considerado estabelecido, que são consideradosinferiores, e ainda são tidos como não observantes das normas e regras impostas pelos estabelecidos. Quanto ao grupo estabelecido, estesatribuem aos seus membros características humanas superiores a fim de manter sua superioridade social e excluem todos os membros dooutro grupo do contato social. A exclusão e estigmatização dos outsiders pelo grupo estabelecido são armas poderosas para que este último preserve sua identidade e afirme sua superioridade.(CIDADE, 2000, p.23)

[9] Jock Young (1949, p. 21) ressalta em sua obra que dentro de uma sociedade inclusiva, o “outro” desviante não é abominado, nem visto como inimigo externo, mas muito mais como alguém que deve ser socializado, reabilitado, curado até ficar como “nós”. O olhar modernista não vê o outro como estrangeiro, mas como algo ou alguém a quem faltam os atributos do observador. Falta-lhe civilização, ou socialização, ou sensibilidades. É uma câmera cuja constituição é tão estranha que só se consegue fotografar o fotógrafo.

[10] Os Processos de criminalização serão tratados no capítulo seguinte

[11] Criminalidade e criminalização serão estudados no capitulo seguinte.

[12] È importante salutar acerca dos princípios da ideologia da defesa social inerentes ao direito penal abordadas por Baratta (2002,p.41), que são: 1) princípio da legitimidade, segundo o qual o Estado está legitimado a reprimir a criminalidade por ser expressão da sociedade, através das instâncias formais de controle, que por sua vez, interpretam a legítima reação social no sentido de reprovar e condenar o comportamento desviante individual, reafirmando as normas e valores sociais; 2) princípio do bem e do mal, onde a sociedade encarna o papel do bem contra o delito que é representa o mal, sendo o delinqüente o elemento negativo e disfuncional do sistema social; 3) princípio da culpabilidade, pelo qual o crime é expressão de uma atitude reprovável, porque em afronta aos valores e normas sociais13; 4) princípio da finalidade(prevenção), que vislumbra na pena não apenas o fim retributivo, mas também preventivo, já que deve criar no criminoso o receio da prática do comportamento desviante; 5) princípio da igualdade, que idealiza a igualdade de todos perante a lei, já que a reação penal se aplica de modo isonômico a todos os autores de delitos; 6) princípio do interesse social e do delito natural, segundo qual os interesses protegidos pelo direito penal são comuns a toda sociedade(delito natural) e apenas uma pequena parte dos delitos representa a violação de determinados arranjos políticos e econômicos, sendo punidos em função da supremacia(ainda que momentânea) destes(delitos artificiais).

[13] Os impactos da desorganização familiar na desorganização social são diretos.Na organização tradicional, família e comunidade reforçavam-se reciprocamente no que tange aos valores e atitudes. Assim, quando a unidade familiar se desorganiza, também a organização comunitária sofrerá fortes impactos. ( TANGERINO, 2007, p. 82)

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