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O empréstimo e suas espécies


Autoria:

Ana Paula Schneider


Estou cursando o 7º semestre do Curso de Direito no Centro Universitário Univates na Cidade de Lajeado-RS.

Resumo:

Resumos detalhados sobre o empréstimo e suas espécies.

Texto enviado ao JurisWay em 05/05/2012.



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Do empréstimo

É o contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra, gratuitamente, uma coisa, com a obrigação de restituí-la.

As espécies de empréstimo são:

 

Comodato: constitui o empréstimo de uso, em que o bem emprestado deverá ser  restituído em espécie, em sua individualidade, não podendo ser fungível ou consumível.          Tem como característica a contratualidade, pois é um contrato, sendo unilateral porque coloca uma das partes na posição de devedor, ficando a outra na de credor. É gratuito por não ter uma contraprestação, onerando um e proporcionando vantagem ao outro. É real, pois só se completa com a tradição, entrega do bem emprestado ao comodatário, e intuitu personae porque o objeto não pode ser cedido pelo comodatário à terceiro.

A coisa dada em comodato é temporária e o comodatário tem obrigação de restituir a coisa emprestada.

Seus requisitos são subjetivos, pois além de capacidades genéricas estabelece incapacidades especiais para a outorga do comodato. Objetivos, pois só podem ser dados bens infungíveis e inconsumíveis, móveis ou imóveis e formais, pois tem forma livre.

Art.579 a 585 CC

 

Mútuo: É o contrato pelo qual um dos contraentes transfere a propriedade de bem fungível ao outro, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Tem como característica a contratualidade por ser um contrato, real porque só se perfaz com a entrega do objeto, gratuito, pois mutuante não recebe nada do mutuário e oneroso quando houver alguma contraprestação por parte do mutuário. É concluído em certo prazo (temporariedade), sendo a coisa emprestada fungível, podendo ser transferida com simples tradição e tendo obrigação da restituição de outra coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Tem requisito subjetivo porque é necessária a capacidade dos contraentes, não só comum, mas também a especial e objetivo onde o objeto deve ser fungível.

Após sua celebração gera obrigação ao mutuário, direito ao mutuante. Extinguem-se com o vencimento do prazo, hipóteses do art.592 do CC, inadimplemento, destrato e resiliçao unilateral por parte do devedor.

Art.586 a 592.

 

Doação: O art.538 do CC preceitua a doação e deste conceito se tira 4 elementos fundamentais que são:

Contratualidade, pois a doação é considerada um contrato, com intervenção de duas partes contratantes, por ato inter vivos, gerando apenas direitos pessoais. Acarreta obrigação do devedor de entregar a coisa gratuitamente. Domínio se transmite por tradição no bem móvel e transcrição no imóvel.

Antes da entrega da coisa o donatário só tem direitos pessoais contra o doador, sem poder invocar direito contra terceiro.

É contrato unilateral porque coloca apenas uma pessoa na condição de devedor e outro na de credor. Seus efeitos serão ativos de um lado e passivos de outro. É formal, pois necessita de escritura publica e gratuito porque o donatário tem enriquecimento sem qualquer pagamento.

O doador deverá ter liberdade de doar, sendo espontâneo, sem estar cumprindo uma obrigação ou condição.

Devedor sacrifica seu patrimônio para beneficiar outro, melhorando a situação do outro sem interesse algum. Donatário enriquece e doador empobrece não importando o valor da doação.

O contrato só se aperfeiçoará após a manifestação da intenção do donatário de aceitar a doação. Tem que haver o consentimento das partes, um com vontade de doar e outro de aceitar. Nascituros e aqueles que não têm capacidade de fato podem receber doação, mas tem que haver consentimento de seus representantes legais.

Normalmente a aceitação é expressa e o doador poderá fixar prazo para declarar se aceita ou não. A doação pode ser pura e simples, modal ou com encargo ou onerosa, remuneratória, a termo, de pais a filhos ou de cônjuge a outro e conjuntiva. Invalidam-se por nulidade, vícios e é revogada por motivos comuns, ingratidão do donatário e por descumprimento do encargo.

 

Mandato: É o contrato pelo qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. CC art.653

O representante pratica atos que dão origem a direitos e obrigações, que repercutem na esfera jurídica do representado. Mandatário é o representante do mandante, falando e agindo em seu nome, mandante é quem contrai as obrigações e adquire os direitos. Possibilita que uma pessoa que não saiba praticar certo ato negocial o efetue por meio de outra pessoa. Tem como característica a contratualidade, pois requer a manifestação de duas vontades. Além da outorga de poderes de representação, será preciso que o mandatário aceite o mandato expressa ou tacitamente, pois simples silêncio não indica aceitação do encargo. (art.656)

É bilateral gerando deveres tanto para o mandatário quanto para o mandante, gratuito ou oneroso, intuito personae,pois é considerado diante da moral do mandatário,preparatório habilitando o representante a praticar atos e consensual,pois o simples acordo de vontades já é suficiente.

Pode qualquer dos contraentes por fim ao contrato, sem anuência do outro. Exige capacidade tanto do mandante como do mandatário para os atos exercidos entre eles.

O objeto do mandato deverá ser licito, físico e juridicamente possível, podendo ser objeto de mandato atos patrimoniais ou não. Não exige forma especial para sua validade, sendo apenas formal. Tem como espécies o mandato oneroso, gratuito, singular, plural, expresso, tácito, verbal, escrito, civil, comercial, geral, especial, em termos gerais, com poderes especiais, extrajudicial ou judicial.

Tanto o mandatário quanto o mandante tem direitos e deveres.

O mandato termina por revogação do mandante, renuncia expressa do mandatário, morte de qualquer dos contraentes, interdição de uma das partes por incapacidade superveniente, mudança de Estado, término do prazo e a conclusão do negócio.

Art.653 a 692 CC

 

Seguro: O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo à pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros. O segurador suporta o risco e o segurado é o que tem interesse direto na conservação da coisa ou da pessoa. Tem como característica jurídica um contrato bilateral gerando obrigações para o segurado e o segurador, oneroso trazendo prestações e contraprestações, aleatório não havendo equivalência entre as prestações, formal sendo obrigatório a forma escrita, de execução sucessiva ou continuada, por adesão formando-se com a aceitação pelo segurado e de boa-fé. Tem como requisito subjetivo só poder contratar como seguradora pessoa jurídica autorizada pelo governo federal, para ser segurado ter capacidade civil,nem todos poderão ,funda-se no consentimento de ambos contraentes, não havendo solidariedade de co-segurador perante o segurado e sem vinculo entre segurado e órgão ressegurador. Objetivos requerendo liceidade e possibilidade do objeto e formais, pois o contrato de seguro exige instrumento escrito para ser obrigatório, devendo conter nome do segurado e do beneficiário, condições gerais, vantagens. As apólices podem ser nominativas, à ordem, ao portador, específica, plúrima, aberta, simples ou flutuante. No seguro de dano a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado, já o seguro de vida visa garantir o pagamento de determinado valor a certa pessoa, por morte do segurado.

O seguro mútuo não está previsto no CC atual e era o contrato pelos quais várias pessoas se uniam por meio de estatutos para dividir danos que cada um poderia ter, em razão de certo sinistro. Tanto o segurado quanto o segurador tem direitos e deveres.

O contrato de seguro se extingue pelo decurso do prazo estipulado, distrato, se ambos os contraentes concordarem, pela resolução por inadimplemento da obrigação legal ou de cláusula contratual, pela superveniência do risco, cessação do risco ou nulidade que não é causa que extingue o contrato, apenas o torna ineficaz por força da lei.

Art. 757 a 839 CC

 

Fiança: É a promessa, feita por uma ou mais pessoas, de satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor o seu efetivo cumprimento. CC Art. 818

Tem como característica a acessoriedade por ser um contrato acessório, unilateral gerando obrigações apenas para o fiador, gratuito, pois em regra fiador não recebe remuneração e subsidiário onde fiador só se obriga caso o afiançado não cumprir a prestação. Tem requisitos subjetivos onde é necessário legitimação para afiançar e objetivos onde a fiança pode ser dada por qualquer tipo de obrigação dependendo da validade e da exigibilidade da obrigação principal, podendo assegurar obrigação atual ou futura e não podendo ultrapassar o valor do débito principal. É formal, pois o CC exige que ela seja escrita. A fiança pode ser civil se o devedor afiançado não for comerciante, comercial quando o devedor afiançado for empresário. Tem forma convencional se decorrer da vontade do devedor ou do credor, legal se oriunda da lei ou judicial se provem da exigência de processo ou imposição judicial. Credor não escolhe entre devedor e fiador para exigir o pagamento só podendo exigir a fiança no termo fixado. Fiador pode exigir exceções à ação do credor, sendo que o CC rege a pluralidade de fiadores. Fiador que paga dívida integral fica sub-rogado nos direitos do credor, tento certos direitos antes do pagamento do débito afiançado. Obrigação de fiador passa aos seus herdeiros. Fiador pode exonerar-se da obrigação a todo tempo, se a fiança tiver duração ilimitada, ficando obrigado por todos os efeitos anteriores ao ato amigável. A interrupção de prescrição produzida contra o devedor prejudica o fiador.

A fiança se extingue pela extinção da divida principal, pagamento direto, expiração do prazo determinado para a sua vigência, exceções pessoais ou extintivas da obrigação, ocorrência das situações previstas no CC art.838, I a III e pelo retardamento do credor na execução, resultando na insolvência do devedor.

 

Compra e venda: Na compra e venda o vendedor se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa corpórea ou incorpórea, mediante pagamento de preço ou valor correspondente.

Dá aos contraentes somente direitos pessoais e vendedor tem apenas obrigações de transferir domínio.A transferência pela tradição se dá nas coisas móveis e pelo registro do titulo no cartório se for imóvel.

Caso haja contrato e pagamento do preço sem entrega do bem, o comprador não é proprietário e caso o vendedor alienar o bem à terceira pessoa, o primitivo comprador não tem direito de reivindicar, apenas exigir perdas e danos.É um contrato bilateral ou sinalagmático, pois cria obrigações para ambos os contraentes, que serão ao mesmo tempo credores e devedores. Vendedor tem obrigação de transferir a propriedade e de impor ao comprador dever de pagar, pois se não houvesse essa reciprocidade seria uma doação.

Caso haja inadimplemento de qualquer das obrigações, rompe-se o equilíbrio contratual.

É oneroso porque ambas as partes tem vantagens, comutativo ou aleatório porque o objeto ou é certo e seguro ou depende de um evento incerto consensual ou solene se a lei exigir e translativo de domínio onde a transmissão da propriedade gera obrigações de entregar a coisa alienada.

Tem como elementos essenciais a coisa, o preço, o consentimento e a forma.

A compra e venda só estará perfeita e acabada quando estiverem presentes estes elementos, mais o acordo de vontades sobre a coisa e o preço.

A coisa deve ser existente, individualizada, estar disponível e ter possibilidade de ser transferida ao comprador.

O preço deve apresentar pecuniariedade,seriedade e certeza.

As cláusulas especiais à compra e venda são:

Retro venda, onde vendedor se reserva o direito de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado conforme preceitua o art.505 do CC.

Venda a contento e venda sujeita a prova, onde há uma cláusula que subordina o contrato a condição de ficar desfeito, caso o comprador não se agradar da coisa.

Perempção onde o comprador de coisa móvel ou imóvel fica com a obrigação de oferecê-la a quem lhe vendeu, para que este use do seu direito de prelação em igualdade de condições.

Reserva de domínio que se tem quando em um contrato de compra e venda o vendedor reserva para si a propriedade da coisa até o momento em que se realize o pagamento integral do preço.

Venda sobre documentos que decorre de usos e costumes e é usada muito em importação e exportação.

CC art.481 a 532

 

        BIBLIOGRAFIA

 

GOMES DA SILVA BRUNO, Marcos. Resumo Jurídico de Obrigações e Contratos. 4 ed. São Paulo: Quartier Latim do Brasil, 2005. V.10.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. V.3. p.205, 206 e 207.

 

 

 

 

 

 

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