JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Aquisição de propriedade móvel


Autoria:

Ana Paula Schneider


Estou cursando o 7º semestre do Curso de Direito no Centro Universitário Univates na Cidade de Lajeado-RS.

Texto enviado ao JurisWay em 08/03/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

Aquisição da propriedade móvel:

Bens móveis são os “suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social” (CC, art. 82). Nesta categoria se enquadra imensa gama de coisas da natureza postas por homens e mulheres a seu serviço como: todos os animais, vegetais e minerais desprendidos do solo, energia e produtos industriais.

As formas pelas quais se adquire a propriedade do bem móvel não são inteiramente iguais às estabelecidas para os imóveis. As diferenças decorrem das características físicas de cada categoria e da importância econômica conferida pelos seres humanos às coisas que apropriam.

São considerados modos originários de aquisição da propriedade móvel a ocupação e o usucapião, por que neles não há qualquer ato de vontade das partes em sua transmissibilidade. Já a especificação, confusão, comistão, adjunção, tradição e a sucessão hereditária são tidas como derivados por que só se perfazem com a manifestação de vontade das partes.

 

Confusão: “é a mistura de coisas que se encontravam em estado líquido e pertencentes a sujeitos diversos”. (Fábio Ulhoa Coelho)

É quando “coisas pertencentes a pessoas diversas se mesclarem de tal forma que seria impossível separa-las”. ( Maria Helena Diniz)

Pressupõem se mescla de bens pertencentes a proprietários diversos, efetivada sem a anuência deles, mistura esta que ainda não poderá dar origem a coisa nova. Se esta mescla se der com o expresso consentimento dos proprietários das coisas misturadas eles mesmos deverão decidir a quem pertencerá o produto da mistura.

Se esta mistura for involuntária, advindo de acontecimento alheio a vontade dos donos das coisas misturadas ou por obras de terceiros de boa fé a lei determina que:

a- se a separação é possível sem a deterioração das coisas misturadas, possibilitando a cada proprietário a identificação do que lhe pertence, cada qual continuará a ter o domínio sobre a mesma coisa que lhe pertencia antes da mistura (CC, art. 1272);

b- caso não seja possível esta separação cada dono torna-se co-proprietário da coisa, cabendo a cada um a fração ideal proporcional a quantidade que titulava antes da separação (CC, art. 1272, § 1º);

c- se qualquer das coisas misturadas poderem ser considerada principal, o dono dela adquirirá a propriedade das demais, indenizando os antigos titulares (CC, art., 1272, § 2º).

Estas disposições vigem na presunção da boa-fé das partes. Se a confusão derivar de má-fé de uma das partes, pode a outra escolher entre guardar o todo e pagar a porção que não for sua ou ainda renunciar à que lhe pertence, mediante completa indenização (CC, art. 1273).

A confusão é de coisas e não de direitos obrigacionais e como exemplo podemos citar a junção de vinhos de duas espécies.

 

Bibliografia:

-Curso de direito civil, volume 4/ Fábio Ulhoa Coelho.- São Paulo : Saraiva, 2006- Pág. 116-117.

-Direito civil brasileiro, volume V: direito das coisas/ Carlos Roberto Gonçalves. - São Paulo: Saraiva, 2006- Pág. 304.

-Curso de direito civil brasileiro, 4º volume: direito das coisas / Maria Helena Diniz. - 18º ed. aum. e atual. De acordo com o novo Código Civil- São Paulo: Saraiva, 2002. Pág. 277-278.

-Direito civil: direitos reais / Silvio de Salvo Venosa. – 3ª ed.- São Paulo : Atlas, 2003, vol. 5. Pág. 226-227.

- Direito Civil, v.5. Direito das coisas/ Silvio Rodrigues.- 27 ed. rev. e atual. de acordo com o novo CC. São Paulo: Saraiva 2002.

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Ana Paula Schneider) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados