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Responsabilidade Civil nos Transportes


Autoria:

João Marcos Vilela Leite


Graduando em Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

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Resumo:

Responsabilidade Civil nos Transportes

Texto enviado ao JurisWay em 30/06/2015.

Última edição/atualização em 14/07/2015.



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1. Introdução

Todas as ações humanas são pautadas pela responsabilidade civil, de modoque atitudes negligentes, imprudentes e imperitas merecem ser reparadas.

Tem o presente projeto, o intuito de discorrer sobre a legislação vigente no queconcerne à responsabilidade civil, bem como indenizações e reparações no ambito dos transportes marítimos, terrestres e aéreo.

Será objeto de estudo eventuais súmulas do Superior Tribunal de Justiça noque concerne à responsabilidade civil nos transportes, bem como acórdãosproferidos pelos Tribunais de Justiça brasileiros.

2. Transportes Terrestres

A responsabilidade do transportador terrestre é objetiva, e, sendo o transporte um contrato de adesão, basta que a vítima prove somente dois requisitos para que haja a configuração do inadimplemento contratual: fato do transporte e o dano.

O Código Civil hodierno, disciplina o contrato de transporte em seus arts. 730 a 756, os quais abrangem o transporte de pessoas (arts. 734 a 742) e o de coisas (arts. 743 a 754). Se houver cláusulas excludentes de responsabilidade, elas são consideradas nulas.

Em relação ao envolvimento de terceiros, ainda há de se mencionar a aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que este, em seu art. 17, equipara à condição de consumidoras todas as vítimas do evento danoso, muito embora não haja relação contratual de consumo entre as partes. Fica, assim, superada a dicotomia entre a responsabilidade contratual e extracontratual, porque, em ambos os casos, o fundamento da responsabilidade é o mesmo, qual seja o defeito do produto ou serviço.

O passageiro concorda com o contrato de adesão e neste momento, estabelecido pelo transportador, ocorre a celebração do contrato por meio do acordo de vontades. Desta feita, a obrigação do transportador inicia no momento em que a viagem passa a ocorrer, iniciando-se a execução do contrato.

O transportador assume não somente a responsabilidade de transportar, mas também é incumbido de obrigação secundária que estabelece que isso

seja feito com segurança, considerando que os transportadores têm “obrigaçãode resultado”, qual seja a chegada ao destino com segurança, e do contrário,acarretará no inadimplemento contratual ensejando a reparação por meio da

responsabilidade civil.

Como ensina Rui Stoco:

“Como ficou exaustivamente afirmado, aresponsabilidade do transportador é, de regra,contratual e se traduz como uma obrigação deresultado ou fim. Não basta proporcionar osmelhores meios. Impõe-se que cumpra o objeto daavença.”

Incumbe-se também o transportador da bagagem dos passageiros comextensão da responsabilidade objetiva e do contrato de transporte que presta,como se observa nos julgados a exemplo que segue:

Os pressupostos que ensejam a responsabilidade civil decorrentes doinadimplemento contratual por parte dotransportador, que não conseguiucumprir com o que pactuou, devendo ser responsabilizado pelos eventuais

danos ocorridos são dois: fato do transporte e dano.

 

2.1. Fato do transporte

O fato do transporte é o nexo causal, pressuposto essencial para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. A relação de causalidade é o liame entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima. Se o dano sofrido não for ocasionado por ato do agente, inexiste a relação de causalidade.

Sílvio de Salvo Venosa definiu o nexo causal como: “O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação

causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo

causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida”. (VENOSA, Sílvio de Salvo)

Assim, no caso de transporte de pessoas na qual a responsabilidade é objetiva, é indispensável a comprovação do nexo causal, conforme preleciona doutrina de Sérgio Cavalieri Filho:

“Lembramos, então, que os princípios da responsabilidade objetiva são aplicáveis à responsabilidade objetiva. Também aqui serão indispensáveis a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Só não será necessário o elemento culpa.

Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração de indenizar. Indispensável será a relação de

causalidade, porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, ninguém poderá ser responsabilizado por aquilo que não tiver dado causa.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.)

Em relação ao tema que ora estudamos, o nexo de causalidade é requisito indispensável, relacionando-se com o vínculo entre a conduta e o dano, ou seja, o dano deve decorrer diretamente da conduta praticada, de forma que é correto afirmar que o nexo causal é a relação da ação com o dano sofrido, isto é, a relação que une a causa ao efeito.

Como exemplo é o caso de alguém que teve a perna quebrada em um acidente de trânsito. A perna quebrada é fato decorrente do nexo causal, que é o acidente de trânsito que o provocou.

Não tivesse ocorrido o fato do transporte, o dano não tinha sido causado, sendo então ele, o liame entre o fato e a consequência.

2.2. Dos pressupostos que afastam o dever de indenizar

Como já mencionado, a responsabilidade do transportador é objetiva, sendo pressupostos que afastam o dever de indenizar: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

O art. 734 do Código Civil afirma:

“O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

Conforme o autor, Carlos Roberto Gonçalves, mesmo que as excludentes da culpa exclusiva da vítima e do fato exclusivo de terceiro, não se encontram dispostas no art. 734, as mesmas devem ser admitidas, porquanto, extinguem o nexo de causalidade.

3. Transportes aéreos

No que tange ao contrato de transporte aéreo, a Professora Maria Helena Diniz assim conceitua como sendo aquele que o transportador se obriga a remover uma pessoa, e sua bagagem, de um local para outro, mediante remuneração. Isto é, o acordo firmado entre o transportador e o passageiro será regulado pelo Código Civil, tendo todas as peculiaridades inerentes a quaisquer contratos firmados, abrangendo responsabilidades recíprocas.

Uma vez tratar-se nesse caso de risco contratual eventual acidente aéreo, ainda que por força maior ou caso fortuito, utiliza-se a teoria do risco e, logo, a responsabilidade da transportadora é, em regra geral, objetiva.

Desta forma, no caso das empresas que trabalham com o transporte aéreo de pessoas ou coisas, a responsabilidade civil é objetiva. Sendo assim, ocorrendo um desastre aéreo, a companhia será responsabilizada, independendo da apuração de culpa para que se configure o dever de indenizar. Notadamente, se a companhia aérea conseguir provar a culpa após indenizar as vítimas, terá direito de regresso contra os causadores do dano.

O trafego aéreo é regulado para voos internacionais pela Convenção de Varsóvia, e para voos domésticos é regulamentado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, instituído na Lei 7.565/86.

Há divergência entre estes dois diplomas legais, haja vista que para a Convenção de Varsóvia a responsabilidade dos transportadores é subjetiva, uma vez que se isenta de culpa caso comprovado que tomou todas as precauções necessárias para evitar o acidente, consubstanciado no artigo 20 da Convenção, que foi ratificada pelo Brasil.

Pela legislação brasileira, o risco de acidentes é inerente do contrato de transporte aéreo, baseando-se na teoria do risco e, por consequência, eventual desastre aéreo será responsabilidade objetiva na empresa contratada, nos termos do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Ainda, no Brasil, há questão relativa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ratificou o entendimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se a responsabilidade objetiva no fornecimento de quaisquer serviços, entendimento este que está claramente exposto no artigo 14 do CDC.

Cabe ressaltar que a haverá a aplicação do CDC em caso de desastres aéreos, tendo em vista que certamente trata-se de uma relação contratual de consumo, tendo total respaldo do CDC.

A responsabilidade prevista no CDC é objetiva, vez que seu artigo 14 estabelece que o fornecedor responde independentemente de culpa por defeito no serviço prestado.

Além do mais, em caso de desastre aéreo, incontroverso que houve dano no serviço prestado, devendo-se, ainda, levar-se em consideração a hipossuficiência do consumidor no que tange a esta relação de consumo.

Na hipótese da empresa conseguir comprovar. A questão é qual norma deverá prevalecer, já que o Brasil ratificou a

Convenção de Varsóvia, sobrepondo-se a legislação interna do país, ou devendo-se aplicar as leis internas brasileiras.

Entendemos que, uma vez o Brasil ser um país soberano e, mesmo tendo ratificado o Tratado internacional, a sua aplicação não poderá ser contrária às legislações vigentes no país. Além do mais, o CDC foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro posteriormente à ratificação da Convenção de Varsóvia, podendo se afirmar que aquele código revogou todas as disposições contrarias a ele anteriores.

 

Uma vez aplicando-se o CDC, a responsabilidade civil da transportadora será objetiva mesmo em caso fortuito e/ou força maior. No que tange a acidentes causados por terceiros, uma vez ser responsável objetiva, esta também responderá pelo dano causado por terceiro, tendo o direito de regresso contra o terceiro causador do dano, conforme o disposto no artigo 735 do Código Civil.

Caso não se aplicasse a responsabilidade objetiva nas transportadoras aéreas, tendo em vista o disposto na Convenção de Varsóvia, haveria total

insegurança jurídica interna, haja vista que quaisquer outros serviços teriam responsabilidade objetiva, menos os acidentes aéreos.

Um dos casos que ficou famoso de desastres aéreos, foi o acidente da TAM em 2007, no aeroporto de Congonhas, por problemas na frenagem do avião.

Claramente a responsabilidade da TAM, pela aplicação do código de defesa do consumidor, é objetiva, tendo o dever de indenizar as vítimas pelo ocorrido.

4. Transportes Marítimos

Sabe-se que a teoria da responsabilização, nos dizeres de Sílvio Venosa, deve abarcar os atos ilícitos, para indenizar que sofrer danos ao patrimônio, e também os atos lícitos, quando houver risco de dano decorrente da própria atividade exercida.

Nestes casos, veremos a possibilidade de se insurgir de forma regressiva contra o efetivo causador do dano.

Ocorre desta forma, objetivando o ressarcimento rápido da parte lesionada e mais frágil.

Consoante o jurista Hans Kelsen, a divisão do Direito em Público e Privado, consiste, via de regra, na generalidade da norma jurídica.

O Direito Marítimo é misto. O Direito Misto, é a parte do Direito em que, sem haver predominância, há confusão de interesse público ou social com o interesse privado. Alem disso, diz-se misto porque ora opera com normas de natureza pública (ex.: Regulamento Aduaneiro), ora com as de natureza privada, como as que regem o comércio marítimo em geral.

O contrato de transporte marítimo é o instrumento que estabelece o vínculo jurídico entre o transportador e o consignatário das mercadorias transportadas. O embarcador, ou seja, aquele incumbido de embarcar as mercadorias (normalmente o produtor das mesmas), embora expressamente citado no contrato de transporte, não é parte principal dele, uma vez que ele contrata por conta e ordem do consignatário.

Caracteriza-se o contrato de transporte marítimo por ser um típico contrato de adesão. O embarcador e o consignatário submetem-se às cláusulas e condições estabelecidas unilateralmente pelo transportador. Estas cláusulas e condições já vêm impressas no anverso do contrato, não cabendo aos aderentes qualquer disposição de vontade.

A responsabilidade civil do transportador marítimo, a exemplo dos transportadores em geral, é de natureza contratual e é regida pela teoria objetiva imprópria.

A teoria objetiva imprópria é aquela em que a culpa do transportador, havendo inadimplemento do contrato de transporte, é sempre presumida.

O transportador só conseguirá eximir-se dessa presunção legal de culpa provando a existência, no caso concreto, de alguma das causas excludentes de responsabilidade previstas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

 

A adoção da teoria objetiva imprópria encontra fundamento jurídico no Decreto legislativo nº 2.681/12, mais conhecido como "Decreto das Estradas de Ferro" e no Código Comercial, artigos 101 a 104.

O Decreto legislativo nº 2.681/12, aplicável aos transportadores em geral, elaborado no início do século, e o Código Comercial, datado da época do Império, foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual estão em pleno vigor, produzindo todos os efeitos jurídicos a que se destinam, em especial o de regular a responsabilidade civil dos transportadores de bens.

Diz o art. 1º do Decreto legislativo nº 2.681/12 que: "Art. 1º — será sempre presumida a culpa do transportador". Denota-se o dito dispositivo legal adotou a idéia de responsabilidade objetiva para regrar a situação jurídica dos transportadores.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou correto e abalizado posicionamento ao sumular a matéria:

Súmula 161 "Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar"

Logo, é indubitavelmente sustentável, do ponto de vista jurídico, ou seja, da fundamentação normativa sustentar-se a idéia de os transportadores marítimos responderem objetivamente e da forma mais pura e absoluta possível sobre todo e qualquer acidente ou incidente que decretar danos nas mercadorias confiadas para o transporte.

Obrigação e responsabilidade são faces de uma mesma moeda. O descumprimento de uma obrigação faz surgir à responsabilidade. No caso específico do transportador marítimo de cargas, o simples inadimplemento do dever jurídico de entregar a carga no lugar de destino em perfeitas condições importa responsabilidade de reparação dos prejuízos, tenha ou não o transportador agido com culpa.

 

No instante em que recebe os bens, o transportador marítimo assume a mesma natureza de um depositário. A natureza jurídica de depositário implica dever objetivo de cuidado, nas modalidades guardar, conservar e restituir.

Somente com a efetiva e boa entrega dos bens a quem de direito, é que o negócio jurídico a que o transportador estava vinculado se aperfeiçoa, extinguindo-se de pleno Direito.

Basicamente, a responsabilidade civil contratual do transportador marítimo trabalha com dois sólidos pilares, um próprio do Direito material, culpa presumida, outro originário do Direito instrumental, mas com reflexos imediatos no Direito material, inversão do ônus de provar.

Inverter o ônus da prova é obrigar o transportador, querendo afastar a presunção legal de culpa inerente ao inadimplemento contratual, a produzir prova sobre a existência de alguma causa legal excludente de responsabilidade suficientemente hábil para justificar o não aperfeiçoamento do contrato de transporte. O dono da carga não precisa provar a culpa do transportador; mas é o transportador quem tem que se ocupar em provar sua inocência, diga-se, ausência de culpa.

O nexo causal é o vínculo jurídico, direto ou indireto, que liga o agente causador do dano à vítima e ao fato ocorrido para efeitos de imputabilidade de sua responsabilização civil. Em algumas hipóteses, a responsabilidade do agente poderá ser excluída, quais sejam: ausência de nexo causal; culpa exclusiva da vítima; fato exclusivo de terceiro; e, caso fortuito ou força maior.

Tais excludentes da responsabilidade civil são muito utilizadas no direito marítimo, em razão da influência das intempéries na navegação e dos danos

que elas podem provocar. Assim sendo, quando não houver a possibilidade de atribuir-se a culpa lato sensu a uma das partes contratantes quando da ocorrência de fatos e acidentes da navegação, o caso fortuito ou a força maior justificarão plenamente os acontecimentos.

Consoante nos ensina os doutrinadores: “Ocorrendo algum dano à carga derivado de ação ou omissão do capitão e, sendo o proprietário do navio processado e condenado por isto, poderá ver-se ressarcido por meio de uma ação de regresso contra o capitão, desde que prove sua culpa. O mesmo se aplica aos danos causados pelos práticos, consignatários e demais membros da tripulação, pois a culpa do patrão pelos atos de seus empregados no exercício de suas profissões é presumida. Ou seja, na primeira ação, do importador contra o proprietário do navio, a responsabilidade deste seria presumida, portanto não seria necessária a prova da culpa. Já, na segunda, do proprietário frente a um de seus empregados, por ter ele a culpa presumida contra si, deverá provar a culpa de seu funcionário”.

Há ainda danos independentes da existência de relações contratuais no direito marítimo, é o caso dos danos advindos dos atos e fatos da navegação, como as colisões, abalroações e naufrágios, para os quais a responsabilidade será extracontratual. Desta feita, necessária se fará a prova da culpa lato sensu - ou seja, dolo e culpa - do agente causador do dano para que a ele seja imputada a responsabilidade.

A responsabilidade extracontratual está fundamentada no já citado art. 927 do Código Civil. Todavia, no que tange ao direito público, a responsabilidade extracontratual é consubstanciada no art. 37, §6º, da CF/88, o qual dá um tratamento diferenciado às pessoas jurídicas de direito público ou às de direito privado prestadoras de serviços públicos que, desta forma, respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, ressalvado o direito de regresso contra o autor do ilícito em caso de pagamento de indenização. Esta é a responsabilidade administrativa, que mais adiante será abordada com maior destaque.

Por fim, importa transcrever o que os doutrinadores asseveram brilhantemente: “que os navios de guerra e os navios públicos civis gozam de imunidade de jurisdição civil, não podendo seus proprietários ou armadores serem processados civilmente fora do país por atos ou fatos praticados por seus prepostos. Somente a jurisdição brasileira será competente para o julgamento de tais casos, ainda que eles tenham ocorrido no mar territorial de outro Estado. Todavia, essa imunidade só se mantém para os atos praticados pelos tripulantes no estrito exercício de suas funções. Já os navios privados não detêm tal imunidade, sendo submetidos à jurisdição do Estado a que pertencem ou àquela das águas em que se encontram. Entretanto, têm-se admitido internacionalmente a jurisdição concorrente nos casos de acidentes ocorridos em alto-mar envolvendo embarcações de diferentes países, os quais costumam ser resolvidos por procedimentos de mediação ou arbitragem internacional presididos por um terceiro país neutro na lide”.

Não há enunciados aprovados no STJ que versem sobre a responsabilidade civil nos transportes marítimos.

Usam-se, por analogia, os que lecionarem sobre a responsabilidade civil objetiva por conta do risco criado, teoria adotada no Brasil.

5. Súmulas do STJ

Dispõe o Superior Tribunal de Justiça a seguinte Súmula acerca da responsabilidade civil dos transportes: STJ Súmula nº 145 - 08/11/1995 - DJ 17.11.1995

Transporte Cortesia - Responsabilidade Civil - Danos Causados ao Transportado

No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

 

6. Acórdão comentado

“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. DANOS

MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR EXTRAVIO DE BAGAGEM.

ÔNIBUS INTERESTADUAL. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE

OBJETIVA. DEVER DE VIGILÂNCIA. 1. O extravio da bagagem da

demandante se deu por falha na prestação do serviço, consubstanciada na

ausência de segurança que se, minimamente, espera na realização de tal

atividade, razão pela qual resta estabelecido, inafastavelmente, o nexo

causal. 2. O infortúnio descrito não pode ser caracterizado como fato

extraordinário e imprevisível, de sorte que, só seria possível a exclusão da

responsabilidade se ausente provas sobre eventual negligência na

segurança dos passageiros e bagagens, o que não logrou o réu

demonstrar. 3. Valor fixado a título de indenização pelos danos morais que

merece redução. 4. No tocante a indenização pelos danos de caráter

patrimonial sofridos, entendo, como bem pontuou o apelante, que a

sentença merece ser aclarada. Isto porque, na sentença (item 28) a

referência aos danos materiais encontra-se atrelada ao documento de fls.

20 (indexador 00023) o qual faz prova da propriedade do produto, bem

como o valor do mesmo ao tempo de sua aquisição em 2008 (R$

5.700,00). Ocorre que, a parte autora em sua exordial atribui ao dano

material valor diverso, considerando, acertadamente, o preço do mesmo

quando da ocorrência do evento em 2010. 5. Impõe-se ajustar o provimento

jurisdicional aos limites da pretensão autoral, limitando-se os danos

materiais correspondentes ao valor do objeto no montante de R$ 3.000,00

(três mil reais) com incidência de juros legais de 1% desde a citação e

correção monetária a contar do efetivo prejuízo (29/12/2010), conforme

súmula 43 do STJ. Recurso parcialmente provido.

(TJ-RJ - APL: 00144865720118190209 RJ 0014486-57.2011.8.19.0209, Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 31/03/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/04/2014 00:00)”

Mister observar que caracterizou o magistrado a situação da perda da bagagem como uma relação de consumo, aplicando, assim, o Código de Defesa do Consumidor.

Não se caracterizou fato imprevisível o extravio da bagagem, apenas um mau serviço prestado quando, merecendo a empresa reparar o apelante.

No que tange à indenização, foi o apelante contemplado com o dano material, pelo conteúdo econômico que possuía na bagagem, bem como dano moral, pela agrura experimentada. Importante ressaltar que, para que se estabeleça o “quantum” a ser pago a título de dano material, deve o autor da ação, comprovar o real prejuízo, como o fez no caso em comento.

7. Conclusão

Do presente trabalho se conclui que, em que pese toda a legislação disponível aos magistrados para julgar os casos de responsabilidade, mister que se analise o caso em concreto para se aferir o grau da responsabilidade, não devendo a lei engessar as inúmeras situações que advém da responsabilidade nos transportes.

Diversas são as naturezas do transporte de passageiros e carga, de modo que, inevitavelmente, haverá situações em que se fará necessário a interpretação do juiz singular, devendo a lei, balizar somente situações do aspecto geral.

 

8. Bibliografia

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao Novo Código Civil. Volume XIII. Da Responsabilidade Civil. Das preferências e Privilégios Creditórios. Rio de Janeiro: Forense. 2004.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol.7. 17°ed. São Paulo: Saraiva. 2003.

GALO, Fabrini Muniz. Responsabilidade civil do transportador no transporte de pessoas. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. De acordo com o Novo Código Civil. 8. Ed. São Paulo: Saraiva. 2003.

GONÇALVES, Luiz da Cunha. Tratado de Direito Civil. 2ª ed. Vol. 13. São Paulo, Max Limonad. 1955.

LIMA, Alvino. Da culpa ao risco. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1938

LOPES, João Batista. Perspectivas atuais da responsabilidade civil. RJTJSP, 57:14

SARAIVA. Constituição da República Federativa do Brasil. 41. Ed. atual. E ampl. São Paulo: Saraiva. 2008

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol.4. 3°ed. São Paulo: Atlas S.A. 2003.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

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