JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O conceito de liberdade na Teoria Política de Kant


Autoria:

Ana Paula Schneider


Estou cursando o 7º semestre do Curso de Direito no Centro Universitário Univates na Cidade de Lajeado-RS.

Texto enviado ao JurisWay em 05/05/2012.

Última edição/atualização em 07/05/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

Emanuel Kant nasceu na pequena cidade de Koenigsberg, Alemanha em 22 de abril de 1724, teve uma vida pacata e de muito trabalho. De origem humilde, foi o quarto filho de uma família de 11 irmãos. Seu pai, de profissão seleiro era um homem trabalhador e honesto, que tinha horror a mentira e sua mãe, uma mulher muito religiosa, o que justifica a sua forte formação moral. Alguns anos mais tarde, declarou que “jamais viu nem ouviu na casa paterna coisa alguma que não se conformasse com a probidade, a decência, a veracidade”.

Logo cedo foi estudar no Collegium Fridericianum onde sofreu grande influencia do pietismo Em 1740 foi encaminhado pelo diretor do colégio ä Universidade de Koenigsberg onde cursou filosofia tendo sofrido grande influencia de Martin Knutzen, também pietista.

Atraído pelas ciências, em 1747 escreve o primeiro livro que trataria da medida da forca de um corpo em movimento. Nesse mesmo ano, após perder o pai, se vê obrigado a deixar a universidade sem ter conquistado todos os graus acadêmicos e passou a dar aulas particulares para ganhar a vida, passando a frequentar a casa de diversas famílias nobres da Prússia

Em 1755 publica sua segunda obra, na qual propõe uma explicação para a origem do nosso mundo. Nesse mesmo ano recebe da universidade a promoção, espécie de diploma de conclusão do curso e após obtém a habilitação que lhe permite a abertura de um curso livre e assim fez durante os próximos 14 anos.

Em 1770 conquista o posto de professor titular e passa a ministrar as disciplinas de matemática, lógica, metafísica, física, pedagogia, direito natural, geografia, tendo grande respeito e admiração entre os alunos. Ocupou diversos cargos ilustres dentro das universidades. Em 1796, com idade já avançada deixa de lecionar. Kant faleceu em 12 de fevereiro de 1804.

Fisicamente, Kant era de compleição frágil, pequeno de estatura, magro, tinha o peito encolhido e os ombros estreitos. Seguia sua rotina diária com grande fidelidade, acordava às cinco horas, tomava chá, fumava cachimbo e trabalhava até às sete horas quando saia para dar suas aulas, volta e trabalhava até a uma hora da tarde, o almoço, sempre acompanhado ia ate a metade da tarde. Era uma boa companhia, apreciava os bons vinhos e pelo seu conhecimento mantinha boas conversas. Após o almoço, saia para um passeio. Na volta lia um pouco e voltava ao trabalho. Recolhia-se às 10 horas, dispensando o jantar.

 

A OBRA DE KANT, SEGUNDO AS FASES DE SUA VIDA:

 

1- De 1755 a 1770 – nessa época suas ideias pessoais ainda não tomaram forma. Comunga das idéias filosóficas predominantes na Alemanha, ë um período em que faz poucas publicações, mas muita pesquisa e leitura. Recebe influencia de diversos autores, em especial de Rousseau, através de sua obra O Contrato Social.

 

2 – de 1770 a 1790- a partir de 1770 a filosofia kantiana toma forma e nessa fase que surgem as grandes obras: a crítica da razão pura (1781), os Prolegomenos, (1783), a critica da razão pratica (1788), a critica do juízo (1790).

 

3 – com a publicação da última crítica em 1790 à filosofia kantiana deu-se por completa, após essa data, publicou duas outras obras que seguiram a mesma linha. Numa delas, a religião dentro dos limites da simples razão, Kant foi censurado pelo rei da Prússia, Frederico Guilherme II, por haver deturpado algumas doutrinas essenciais do cristianismo. Kant desculpou-se e, após a morte do rei, voltou a escrever sobre religião, o que lhe rendeu algumas críticas.

 

O CONCEITO DE LIBERDADE NAS TEORIAS POLÍTICAS DE KANT, HEGEL E MARX.

 

Ao analisarmos a liberdade e a relação desta com a propriedade, partiremos de uma dupla perspectiva de Immanuel Kant. Para ele um dos direitos fundamentais é o direito a ter propriedade privada e o uso dela e por outro lado ele acredita que a liberdade política está bastante ligada a noção de direito, sendo liberdade e direito uma mesma realidade. Hegel tem sua liberdade mais positivada, acreditando que o homem só é livre no Estado e Marx já se refere mais a alienação, aplicando-a como sendo um dos motivos da perda da liberdade.

 

Direito e liberdade negativa na filosofia Kantiana.

Kant tem na sua visão a liberdade como sendo aquela de demandar propriedade privada, caracterizando-a como um direito inalienável e que possuindo esta propriedade terá o seu direito à liberdade adquirida.

Os indivíduos livres são aqueles proprietários que apenas obedecem às leis elaboradas por eles próprios e a posse pode ser aquela sensível; que é física; ou a inteligível; que é a jurídica do objeto.

Para se ter algo como exterior é necessário que exista um estado jurídico, civil, na qual haja um poder público. Na visão de Kant esse estado jurídico é o de uma vontade unificada de um modo universal, tendo em vista legislar e para que a propriedade possa ser garantida é necessária uma legislação vinda da vontade geral junto a um poder coercivo que o execute, nesse caso o poder Estatal.

Nesse poder Estatal é colocada em âmbito de atuação a propriedade privada, onde o soberano embora seja o proprietário do solo não possui nenhuma propriedade em particular, nem mesmo o direito de intervir nas propriedades dos indivíduos. A única atuação do Estado seria em assegurar o que já foi adquirido pelo direito natural, vigiando os cidadãos para que sejam incluídos de uma forma justa os meios compatíveis que cada um usa em sua propriedade e assim tornam-se todos livres diante da propriedade dos outros.

Kant diz que a liberdade somente existe por que há coação, havendo liberdade para se fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. O direito vem a ser o fundamento da noção de liberdade externa, permitindo limitar a liberdade de cada um para que todos entrem num acordo, havendo assim coerção na garantia de liberdade de todos. A constituição civil então será uma relação de homens livres que se encontram sobre leis coativas.

A liberdade e a igualdade são condições necessárias para as relações jurídicas, pois sem liberdade e igualdade não se pode realizar contratos entre as pessoas. Esta igualdade de que Kant fala é a das pessoas com o Estado, pois ele tem ciência de que a igualdade entre as pessoas já não faz tanto sentido, pois na questão de posses os indivíduos podem ser desiguais entre eles, sendo isto uma característica do pensamento burguês.

É a lei publica que determina o que é permitido e o que é proibido, devendo proceder da vontade publica todo o direito. Essa vontade publica é a vontade do povo, não havendo liberdade sem direito, cada um decidindo, legislando sobre si mesmo e sendo livre.

Não resta duvidas do pensamento de Kant que acredita que o cidadão pleno é o co-legislador, ficando verdadeiramente livre aquele cidadão que obedece as suas próprias leis, tornando-se o proprietário.

 

Liberdade e Estado no pensamento Hegeliano.

Hegel parte da pessoa para pensar o conceito de propriedade, sendo esta pessoa uma entidade jurídica de maior abstração, partindo do ponto de vista de sua pobreza. Esta pessoa deve dar um domínio exterior para a sua liberdade com a finalidade de existir como ideia. É esta exteriorização que faz a pessoa alcançar liberdade através da propriedade obtida por apropriação corporal, elaboração e por designação.

A elaboração é o meio correto para a posse de uma coisa, unindo o subjetivo com o objetivo e fazendo o homem refletir sobre sua criação acabada, com capacidade de modificar as coisas e satisfazer suas necessidades. Aqui se conclui que a propriedade é a exteriorização do individuo através do trabalho, atingindo a liberdade por intermediação da propriedade.

Hegel tem idealizado que a propriedade do ponto de vista da liberdade é essencialmente um fim em si mesmo, sendo a primeira existência de liberdade, implicando num processo de objetivação. A ideia de liberdade para Hegel vem a ser aquela existente na realidade do Estado, nunca podendo ser a propriedade privada o fundamento do Estado.

Hegel se diferencia de Kant quando acredita que a propriedade privada é a primeira existência de liberdade, mas somente se concretizando no âmbito do Estado. Para Hegel a noção de contrato tem sua origem no livre arbítrio, não podendo ser fundamento da liberdade que no âmbito familiar é um momento abstrato, pois os sujeitos ainda não foram atravessados pela individualidade. Já na sociedade civil a liberdade é realizada como negativa, enquanto a superação, recuperação do particular só é realizada no âmbito do Estado.

O Estado é a realidade da ideia ética, tendo como finalidade a realização da liberdade, onde o homem tem sua existência racional.

Concluímos que para Hegel é no Estado que a liberdade se faz objetiva e se realiza positivamente, sendo este o terreno da intersubjetividade e não do mero arbítrio individual.

 

 

Liberdade e alienação no pensamento de Karl Marx.

Marx em sua obra A questão judaica faz um contraste entre a sociedade política, que seria o reino da igualdade formal e a sociedade civil que seria o reino da desigualdade real, estando por baixo da sociedade abstrata (Estado) a persistência da alienação e a insociabilidade.

Com a instauração do Estado Moderno o homem foi condenado a uma vida dupla. De um lado a comunidade política, vida publica, ser coletivo, igual e livre e por outro lado uma vida particular, privada, com o ser egoísta e degradando-se a si mesmos e aos outros. A diferença dos homens é aquela entre o comerciante e o cidadão, jornaleiro e o cidadão, fazendeiro e o cidadão.

Para Marx o Estado será um âmbito de alienação sem haver nenhuma possibilidade de o homem realizar sua liberdade no Estado. Ele torna explicita características da sociedade burguesa ao analisá-la como uma sociedade alienada onde a propriedade privada domina a sociedade moderna.

A alienação ver ser aquela do trabalhador em seu processo de trabalho, onde este último torna-se um poder autônomo frente ao trabalhador, um poder que lhe é hostil. Marx sustenta a ideia de que um homem livre é aquele que se torna em um ser genérico, em Homem, individuo livre, através da mediação do trabalho.

O homem é livre quando produz liberado das necessidades, onde a propriedade privada é a conexão com o trabalho alienado e sua existência transforma o trabalho humano, o meio de sua liberação, no meio de sua escravidão. A propriedade privada transforma o homem num ser alienado mediante seu próprio trabalho. Por um lado é o produto do trabalho alienado, por outro é o meio pela qual o trabalho se aliena.

Marx tem como marco uma filosofia crítica, imbuída de utopia em relação ao homem, sua capacidade de se liberar. A superação da sociedade alienada se dá com a construção do socialismo que seria a emancipação do homem, sua reconciliação com ele mesmo e verdadeiramente livre com o fim do socialismo.

 

CONCEITO DE FILOSOFIA SEGUNDO KANT.

Segundo Kant, filosofo é o legislador da razão, portanto podemos dizer que a filosofia é uma legislação baseada na ideia de razão, como faculdade do pensamento e poder de discernimento.

Essa legislação tem por objeto o ser, ou seja, as leis ditadas pela própria natureza, como a fome e o frio; e as leis da liberdade, essas sim, ditadas pela moral e baseadas no uso do arbítrio.

Dentro da filosofia prática temos a metafísica dos costumes que trata da liberdade no uso do arbítrio e a antropologia moral que estuda as condições subjetivas da natureza humana tendente à execução das leis da razão prática. Tendo por base esse conceito de metafísica dos costumes torna-se necessário o estudo do domínio das ações humanas

Nesse sentido cabe diferenciar a antropologia fisiológica, que pesquisa aquilo que a natureza faz do homem e a antropologia pragmática que estuda aquilo que o homem, enquanto ser que age livremente faz de si mesmo.

 

RELAÇÃO DIREITO, ÉTICA E ESTADO.

Ética e direito se diferenciam com base na distinção entre legislações, que diz respeito ao modo de cumprimento da lei e a seu caráter.

Sendo a ética o dever do direito e puramente formal, esses deveres são apenas externos, permitindo assim que discorde do modelo moral da motivação pela ideia do dever, e faça desses deveres externos obrigações também éticas.

A legislação, a qual está inserida no direto, também está compreendida na ética. Assim, essa norma – coerção - expressa a vontade da lei, e esta é acessível eticamente. Todos os deveres são éticos, mesmo que indiretamente, e para o mundo jurídico, direito e dever apresentam uma ligação mútua.

Para o direito, os deveres (=ética) são uma simples ciência e não a maneira de realizar algo justo, pois o direito está relacionado à coerção de ações juridicamente ordenadas, este é o centro normativo do direito, a obrigatoriedade.

 

A PROBLEMÁTICA JURÍDICA.

Conforme os ensinamentos de Kant, o objetivo da doutrina do direito é o estabelecimento da paz universal e permanente, vinculando os homens ás leis públicas em geral, pois só assim pode-se garantir a ideia de posse, eis que quando afirmo que algo é meu, estando ou não em minha posse física, imponho a todos a obrigação de se absterem do objeto do meu arbítrio.

Aqui encontramos o problema fundamental da semântica jurídica de Kant: a possibilidade dos juízos sintéticos a priori, como o da posse; ou seja; mostrar as condições de validade desses conceitos e os procedimentos pelos quais é possível provar se são validos ou não.

Quando declaro que um objeto é meu, criamos restrições ao mundo externo, limitando a liberdade dos outros. Para definir-se a legitimidade de uma ação externa há de se estudar as relações humanas. Considerando que todos as dotados de livre arbítrio devem ser avaliados três pontos cruciais:

1 – o afetamento dessas relações, pois quando declaro que algo é meu, restrinjo a liberdade dos outros em usar tal coisa;

2 – as relações mutuas entre os arbítrios

3 – a unidade entre a ação de um e a liberdade dos outros

Isso posto, Kant define o direito como o conjunto de condições sob as quais o arbítrio de um pode ser conciliado com o do outro, segundo uma lei universal de liberdade. Assim é possível estabelecer se uma ação que impõe restrições aos outros é ou não legítima. Sendo legitima autoriza o exercício da coação sobre quem infringir o direito; nessa ótica, o direito e a autorização de coagir significam o mesmo.

A principal contribuição da doutrina de Kant é o desenvolvimento paralelo dos conceitos de Direito e Moral, delimitando seus campos e traçando suas características fundamentais e a ideia da coação como nota essencial do Direito.

 

A EXPOSICAO DO CONCEITO DE MEU EXTERNO – POSSE.

Para podermos chamar algo de meu, legitimamente, é necessário que tenhamos sua posse. Existem duas categorias de objetos possíveis de posse: o objeto de posse externo, que é tudo aquilo que esta fora de mim e que se encontra em outro lugar no espaço e no tempo; e o objeto de posse interno, que é a minha liberdade inata.

A posse de um objeto externo pode ser exercida de duas formas: a posse física, quando exerço poder físico sobre a coisa e a posse inteligível, tendo em vista que continua meu um objeto que tomei posse e declarei como meu, mas que depois me afastei fisicamente.

Um conceito do tipo “esse objeto externo é meu, pode ser facilmente comprovado quando estamos na posse física do objeto, ele é inteligivelmente meu”. A dificuldade maior esta quando declaro que algo é meu sem estar na minha posse física. Esse é um conceito sintético de posse, que necessita ser provado. Nisso consiste a tarefa fundamental da semântica jurídica de Kant: como é possível um juízo sintético a priori do direito?

Assim, o postulado do direito é a capacidade ou faculdade moral de impor unilateralmente uma obrigação a todas as outras pessoas com as quais interagimos. Tendo definido o conceito de posse é necessário identificar procedimentos pelos quais é possível tornar prática a relação entre a minha vontade e o objeto externo. Portanto é necessário o uso da coerção, através da legislação para que se imponha a todos a vontade geral unificada.

Através do direito, enquanto lei, cria-se a consciência de sermos internamente coagidos a agirmos de acordo com máximas universalizáveis, consciência que é idêntica ao sentimento de respeito a lei moral.

A sociedade, ao mesmo tempo em que obriga os homens a se associarem, coloca-os em uma situação de conflito. Desse conflito, temos as ambiguidades que apenas podem ser suportadas pela força da lei. A lei jurídica determina, sob força de coação, a convivência pacífica entre os homens.

Assim, ao estabelecermos o conceito de posse, tal como se apresenta, é possível, demonstrando os princípios fundamentais da moral, atingir-se um estado que Kant conceitua como paz perpétua. E prossegue dizendo que o princípio moral no ser humano nunca se apaga e, além disso, do ponto de vista pragmático, a razão capacitada para a execução de ideias do direito, segundo o principio da paz perpétua, cresce constantemente através da cultura em progresso constante.

 

O DIREITO, A MORAL E A COERCÃO.

Pode-se verificar que existe uma dupla legislação atuando sobre o homem: uma legislação interna e uma legislação externa. A primeira diz respeito à moral, obedecendo à lei do dever, de foro íntimo, enquanto a segunda revela-nos o Direito, com leis que visam à regulação das ações externas. Kant observa que o verdadeiro critério diferenciador entre moral e direito é a razão pela qual a legislação é obedecida. Para melhor esclarecer tal ótica, segue exemplo citado por Raymond Vancourt “Pode acontecer, de fato, que as nossas ações estejam materialmente conformes com o dever, mas que nós a façamos por interesse ou inclinação: é o que se passa com o comerciante que vende ao preço justo para manter a sua clientela, ou com o homem que ajuda o seu próximo unicamente por simpatia. Comportando-se desse modo eles permanecem no plano da legalidade. Esta exige apenas que se atue de acordo com a lei, pouco importando as intenções. A moralidade exige mais: que eu me conforme com e espírito e a letra da lei, que eu me conforme a isso por respeito por ela”.

No conceito de direito, é legítima toda a força que se opõe a uma obrigação injusta, assim, sendo considerada uma prevenção injusta, moralmente legítima. Essa faculdade de obrigar, apresentada por Kant, autorizada sem contradição pelo direito, pode se conformar com a lei universal é passível de aceitabilidade por todos.

A autorização para coagir e a faculdade de obrigar, são autorizações obtidas a partir do direito moral - assim elencadas por Kant - e esta referência sentida pelo direito reporta-se ao procedimento de sua legitimidade. O direito moral é o que corresponde à justiça, assegurando a liberdade de ação.

O conceito chave para a justiça está na consciência do dever de todos, não a imposta pelo Estado (=obrigação), mas aquela representada pela vontade livre do homem, capaz de pensar, pois quanto mais pertencemos ao Estado menos livres somos.

Kant já dizia que o único direito inato é a liberdade, isto é, o que a cada um corresponde naturalmente, independentemente de todo o ato de direito, e para tanto esse filósofo elenca o Direito positivo, aquele posto pela autoridade, e de outro lado, o Direito natural, fundado na natureza, em elementos anteriores ao Estado, portanto morais.

A consciência da ação, portanto, é fundamental para a determinação de qual tipo de dever está em jogo. Vemos que Kant afirma que, quando a ação ocorre conforme o dever, então a ação se encontra no âmbito da legalidade, mas, quando a ação é por dever, então estamos no âmbito da moralidade. Com isso, mesmo uma boa ação, cumprida por interesse, por prazer, ou por qualquer outra intenção, que não a pura ação por dever, não possui qualquer valor moral.

Nesse sentido, a legislação moral tem como princípio fundamental o imperativo categórico, enquanto postulado da razão pura prática e a norma jurídica tem como regra um dever exterior, império de uma autoridade investida de poder coativo. A diferença entre direito e moral é a de que na moral a força coativa é interna e oriunda da própria razão pura prática enquanto que no direito é externa e visa a garantia da liberdade do outro.

A coerção tem a ver com a possibilidade de movimentos livres dos corpos sob a lei de igualdade de ação e reação. No âmbito da legalidade, a coação não é só legitima, ela também é necessária. Sem a coação, não há direito.

 

CONCLUSÃO:

Após os estudos apresentados, pode-se extrair o conceito de direito que, segundo Kant é oconjunto de condições sob as quais o arbítrio de cada um pode conciliar-se com o arbítrio dos demais segundo uma lei universal da liberdade. Nessa ótica, uma ação é conforme ao Direito quando permite à liberdade do arbítrio de cada um coexistir com a liberdade de todos segundo uma lei universal.

Tem-se que o conceito de liberdade contrapõe-se ao conceito de direito. Para o filosofo, uma ação só será justa se puder conviver com a liberdade do outro. Assim, pode-se dizer que ninguém é totalmente livre, visto que sua liberdade é limitada a do outro.

Apesar dessa contraposição, o direito, a moral e a liberdade são conceitos que se entremeiam, por isso, a necessidade da coerção pra impor aos outros aquilo que a minha liberdade me permite. Sem o instrumento jurídico da coerção, voltaríamos a viver num estado de natureza, onde as vontades são impostas através da forca.

Se o problema do direito é a sua possibilidade, ou seja,  demonstrar, fazer cumprir e respeitar-se um determinado conceito (por exemplo, o conceito de posse, “do tipo esse objeto externo é meu, conforme citado no texto) então, a solução para este problema está na coerção.

Assim, surgem as normas jurídicas, que, entendidas pela maioria como justas e possíveis, serão impostas a todos, prevendo sanção para o seu descumprimento.

Dito isso, surgem novas questões. Se a coerção é aplicada através do direito, então será o direito justo? Qual o conceito de justiça? Se somos todos livres, como podem nos valer do direito para impor aos outros, através da coerção, direitos que adquirimos baseados no princípio da liberdade?

 

Bibliografia:

-Pérez Jaime, Bárbara; Amadeo, Javier. O conceito de liberdade nas teorias políticas de Kant, Hegel e

Marx. En publicacion: Filosofia política moderna. De Hobbes a Marx Boron, Atilio A. CLACSO, Consejo

Latinoamericano de Ciencias Sociales; DCP-FFLCH, Departamento de Ciencias Politicas, Faculdade de

Filosofia Letras e Ciencias Humanas, USP, Universidade de Sao Paulo. 2006. ISBN: 978-987-1183-47-0

Disponible en la World Wide Web:

http://bibliotecavirtual.clacso.org.ar/ar/libros/secret/filopolmpt/19_jaime.pdf

-HÖFFE, O. Introduction à la Philosophie Practique de Kant: La Morale, Le Droit et La Religion.

Paris: Librairie Philosophique J. Vrin, 1993.

 Der kategorische Rechtsimperativ: „Einleitung in die Rechtslehre”. In: O. Höffe

(org.). Immanuel Kant, Metaphysische Anfangsgründe der Rechtslehre. Berlin: Akademie Verlag,

1999, 41-61.

KERSTING, W. Politische Philosophie des Gesellschaftsvertrags. Darmstadt: Wissenschaftliche

Buchgesellschaft, 1995

Sittengesetz und Rechtsgesetz. Die Begründung des Rechts bei Kant und den

frühen Kantianern. In: R. Brandt (org.). Rechtsphilosophie der Aufklärung. Berlin: Walter de Gruyter,1982.Wohlgeordnete Freiheit. Immanuel Kants Rechts- und Staatsphilosophie.

Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1993.

PIPPIN, R. Dividing und Deriving in Kant´s Rechtslehre. In: O. Höffe (org.). Immanuel Kant,

Metaphysische Anfangsgründe der Rechtslehre. Berlin: Akademie Verlag, 1999, 62-85.

ROSEN, A. Kant´s Theory of Justice. Ithaca: Cornell University Press, 1993.

WOOD, A. Kant´s Doctrine of Right: Introduction. In: O. Höffe (org.). Immanuel Kant,

Metaphysische Anfangsgründe der Rechtslehre. Berlin: Akademie Verlag, 1999, 19-39.

-Arendt, Hannah 1985: Das Urteilen. Texte zu Kants politischen Philosophie.

München, Piper.

Beck, Lewis W. 1957: “Introduction”, in Kant 1957.

Felipe, Sonia (orga.) 1998: Justiça como eqüidade. Florianópolis, Insular.

Gerhardt, Volker 1995: Immanuel Kants Entwurf “Zum ewigen Frieden”. Eine Theorie der

Politik. Darmstadt, Wissenschaftliche Buchgesellschaft.

Heck, José N. 2000: Direito e moral. Duas lições sobre Kant. Goiânia, Editora UFG.

Höffe, Otfried 1985: Introduction à la philosophie pratique de Kant. Albeuve, Castella.

Kant, Immanuel 1781: Crítica da razão pura (KrV). 2a. ed. 1787 (B).

-A crítica da Razão Pura - Kant, Immanuel – Ed. Fundação Calouste Gulbenkian , 1997, Lisboa

-O pensamento de Kant – Pascal, Georges, 4 ed. Editora Vozes, 1992, Petropolis-RJ

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Ana Paula Schneider) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados