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PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS: UM MODELO PARA O BRASIL


Autoria:

Maria Bibiana Austria Dutra


Advogada, sólida carreira acadêmica, desenvolvida na área de Direito, pela Faculdade de Direito de Santa Maria- RS, com especializaçao em Processo Civil, destacando-se ainda em Direito Penal e Ambiental. Realizou trabalhos de pesquisa nessas área

Resumo:

O modelo penitenciário tradicional apresenta-se falido, pois em vez de servir como uma escola de ressocialização ao ser humano-condenado, representa uma escola do crime, onde as perspectivas da reeducação ficam sensivelmente reduzidas

Texto enviado ao JurisWay em 10/04/2012.



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O modelo penitenciário tradicional apresenta-se falido, pois em vez de servir como uma escola de ressocialização ao ser humano-condenado, representa uma escola do crime, onde as perspectivas da reeducação ficam sensivelmente reduzidas.

 As razões para essa constatação são diversas. Entre elas podem ser citadas a superlotação dos presídios, a falta de reeducação do detento, a corrupção carcerária, a falta de separação dos prisioneiros por grau de periculosidade e, principalmente, a ausência de presídios.   

O Estado tem a obrigação de realizar ou, pelo menos, diminuir problemas tão graves, pois o encarceramento puro e simples não oferece condições para a harmônica integração social do condenado, como preconizado na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210, de 11.07.1984).

Dessa forma, observa-se que existem regras mínimas de direito das pessoas submetidas à detenção, cujos princípios fundamentais são: o direito e dever de trabalhar e condições mínimas dos locais destinados aos reclusos, de modo a  salvaguardar a higiene e o respeitoà dignidade humana. No entanto, essas regras não são aplicadas e transformam-se em uma mera utopia para a realidade carcerária.

Diante dessa realidade, a idéia da privatização do sistema carcerário tem sido proposto e apresentado como uma das prováveis soluções à crise do sistema penitenciário. A discussão que se trava a respeito da terceirização vem despertando, no Brasil, manifestações díspares por fatores e setores diversos, devido aos elevados custos da privatização, os quais estão submetidos a investigações e poderiam ocasionar mudanças na legislação penal. Entretanto, conforme anota Maurício Kuehne, caso os recursos próprios do FUNPEN (Fundo Penitenciário Nacional), assim como as dotações orçamentárias específicas fossem aplicadas convenientemente, não estariam a propiciar a situação dramática dos presídios. [1]

O modelo de privatização dos presídios é adotado,por exemplo, nos EUA, na Itália, na Inglaterra, na França e até mesmo no Brasil (Penitenciária de Guarapuava, no Estado do Paraná e na Penitenciaria Regional Industrial do Cariri).

O sistema, em si, pouco difere de um país para outro, sendo que as diferenças existentes estão apenas no modelo de privatização. Este pode ser total, como é o caso do norte-americano, onde a iniciativa privada assume a responsabilidade completa pela direção, gerenciamento e administração da prisão, ou parcial, conhecido como modelo francês, no qual há uma dupla responsabilidade, cabendo ao próprio Estado e ao grupo privado o gerenciamento e a administração conjunta do estabelecimento. Os presos não são sacrificados e a meta é justamente fazer-se o possível para que ocorra um reengajamento social e plenamente recuperativos, levando-se em consideração as heranças psicossociais e econômicas de cada detento. [2]

Diante disso, é interessante verificar se a privatização dos presídios pode ser uma alternativa ao modelo estatal predominante atualmente no Brasil, contribuindo para a solução de suas mazelas. Ainda, torna-se necessário analisar, após um estudo aprofundado acerca do tema, se o Brasil precisaria adotar um modelo particular e específico de privatização prisional.

Ressalte-se que, a elucidação do tema aqui proposto não fornecerá uma resposta definitiva, mas, poderá ser utilizado para estudos e análises mais aprofundados contribuindo para a adoção da melhor solução a ser dada ao problema.

 A palavra presídio originou-se nas fortalezas do século XV, quando eram famosas as prisões de Toscana. Nesses locais já eram impostos trabalhos, aos reclusos como: a cerâmica, os trabalhos em madeiras, as peças de couros e teciam-se notáveis obras de flanela. Isso demonstra que já naquela remota época, os Códigos Penais previam e executavam a educação dos presidiários, através de uma ocupação útil para a sociedade. [3]

Destaca-se, assim, as prisões dentro do marco dessa nova sociedade com a finalidade de manter o preso em atividades constantes, como meio de esperança futura, à semelhança dos modernos presídios da atualidade na Europa e na América do Norte. Com efeito as técnicas de disciplina e vigilância tornaram-se eficazes na concretização desse projeto social. [4]

Coube à prisão a tarefa de transformar os delinqüentes e buscar com esse intuito proteger a sociedade desses malfeitores. Na prisão, eles seriam ressocializados e estimulados a uma vida de virtude por meio de exercícios cotidianos e atividades laborativas.[5]

Atualmente, pode-se verificar a crise que este sistema tem enfrentado. Nos cárceres brasileiros, a ressocialização do condenado tornou-se uma utopia, uma ilusão enganosa e financeiramente irrealizável.

Na superfície dessa crise, salienta-se o alto custo social da prisão, a superlotação, a precariedade dos estabelecimentos penais, a situação de desumanidade, as constantes rebeliões e a elevada taxa de reincidência.

No entanto,a partir de meados da década de 80, a privatização dos presídios tornou-se uma provável solução à crise generalizada do sistema penitenciário nas sociedades capitalistas e avançadas do Ocidente. Em 1992, passou-se a discutir tal empreendimento no Brasil, a viabilidade da adoção do sistema de prisões privadas como uma resposta que também assola o sistema penitenciário brasileiro. [6]

A expressão “privatização dos presídios” origina quatro enfoques na doutrina legislativa. No primeiro momento, haveria uma administração total por parte da empresa privada que construiria o seu presídio e alojaria os seus condenados. O outro enfoque seria a construção do presídio pela empresa privada e a posterior locação pelo Estado. [7]

Salienta-se ainda o trabalho dos presos nessas empresas, pois conforme o Código Penal e a Lei de Execução Penal, o trabalho interno e externo é perfeitamente possível e viável, e nenhuma alteração legislativa seria necessária para a viabilização de tal modalidade de serviço.[8]

No Brasil, existem dois presídios privatizados: o primeiro teve lugar no Paraná, na Penitenciária de Guarapuava (PIG), e o segundo projeto foi desenvolvido no Ceará, na Penitenciária de Juazeiro do Norte - Vale do Cariri, com o auxilio de uma empresa Humanista (Administração Prisional Privada S/C Ltda).[9]

Essa empresa é responsável por todas as atividades da penitenciária, tendo em vista que a mesma possui convênio com uma fábrica de móveis(empregando detentos) e a mesma lhes garante os rendimentos e auxílios para a recuperação dos presos.

Ressalte-se que a penitenciária de Guarapuava oferece ampla assistência aos detentos. As dependências para serviço técnico são dotadas de parlatório (local de entrevista do preso com o seu advogado) privado, consultório médico, enfermaria, ambulatório, gabinete dentário, farmácia, gabinete psicológico, salas de aula, setor de informática e biblioteca.

Ao ingressarem na penitenciária, os presos são informados quanto às condições em que se encontram, recebendo orientações dos seus direitos e deveres e ainda, uma cópia das normas específicas da legislação sobre execução penal.

Entretanto, no que concerne à penitenciária instalada no Ceará, o Ministério Público propôs Ação Civil Pública contra o Estado do Ceará, visando a anulação de contrato administrativo firmado entre o Estado do Ceará e a empresa Humanista, entendendo-se que o referido contrato abala a moralidade pública e fere a Constituição.

Observa-se que, apesar de a Penitenciária de Cariri não ter reforçado positivamente a proposta de terceirização, o modelo de Guarapuava apresenta mostras de sucesso.

Finalmente, a adoção de prisões privadas tem como argumento a introdução da competição e o emprego de técnicas permitiriam, ainda, reduzir custos como aconteceu em alguns países.

Observa-se, no entanto, que o modelo americano e francês são seguidos em outros países. O modelo norte-americano também é adotado em Porto Rico, no Canadá, na Inglaterra, na Escócia, no Japão e na Austrália. Já o modelo francês é adotado também pela Bélgica, Holanda, Luxemburgo e Itália.[10] Segundo este modelo, tudo é cobrado dos presos, inclusive as suas próprias necessidades dentro do presídio.

Laurindo Dias Minhoto considera que, o setor privado desburocratizaria a gestão dos presídios, reduziria encargos trabalhistas.[11] Aos Estados estaria garantida a possibilidade de construir novos estabelecimentos o que pode ser comprovadoa partir de algumas experiências de conversão de residências e hospitais desativados nos EUA, que se transformaram em estabelecimentos penitenciários.

 A privatização dos estabelecimentos penais poderia ser uma provável alternativa para a crise do sistema prisional brasileiro? Ou representará, apenas, mais um bom negócio, diante do contexto capitalista em que vivemos?

Ora, a sociedade organizada precisa despertar para a péssima situação do sistema carcerário brasileiro, conhecendo a realidade e as propostas de reformulação do cárcere, para então, decidir e investir no modelo que entende-se como o mais justo e adequado para a realidade brasileira.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

SARUBBI, Ary; REZENDE, Afonso Celso. Sistema prisional na Europa: modelo para o Brasil? São Paulo: Peritas, 1997.

JUNIOR, João Marcello de Araújo. Privatização das prisões. São Paulo: RT, 1995.

REVISTA CONSULEX. São Paulo: 2000

REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, São Paulo: 2002.

KUEHNE, Maurício. Privatização dos presídios. Disponível em: <http://www.mundo jurídico.adv.br/artigos>. Acesso em: 08 out. 2004.

MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de presídios e criminalidade. NJ, Associated University.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Fortaleza. Ação Civil Pública. Estado do Ceará e a Empresa Humanista. Ministério Público: Eduardo Araújo Neto. 18 de dezembro de 2001. Disponível em: www.cjf.gov.br>.   Acesso em: 10 de dez. 2004.

PEREIRA, Marianne dos Reis. Privatização do Sistema Penitenciário. Goiânia: Monografia Jurídica, Universidade Católica de Goiás, 2001.  

 

 

 

 



[1] KUEHNE, Maurício. Privatização dos presídios. Disponível em: <http://www.mundo jurídico.adv.br/artigos>. Acesso em: 08 out. 2004.

[2] Ibid.

[3] Revista prática jurídica. São Paulo, 2002.

[4] SARUBBI, Aru; REZENDE, Afonso Celso. Sistema prisional na Europa: modelo para o Brasil? São Paulo: Peritas, 1997. p. 47.

[5] Ibid.

[6] MINHOTO, Laurindo Dias. Privatização de presídios e criminalidade. NJ: Associated University.

[7] KUEHNE, Maurício, op. cit.

[8]    Ibid.

[9]    SARUBBI, Aru; REZENDE, Afonso Celso, op. cit.

[10] Op. cit.

[11] MINHOTO, Laurindo Dias, op. cit.

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Comentários e Opiniões

1) Adalberto (27/07/2013 às 18:11:43) IP: 177.135.253.130
01/02/2013 11h43 - Primeiro presídio privatizado do Brasil já está funcionando. O primeiro presídio privatizado do Brasil já está em funcionamento em Minas Gerais. Com gestão fiscalizada pelo estado, a expectativa é que o novo modelo se torne um exemplo de qualidade na administração penitenciária.


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