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ESTADO CONSTITUCIONAL ECOLÓGICO: DIMENSÕES DA PROTEÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DE DIREITO


Autoria:

Maria Bibiana Austria Dutra


Advogada, sólida carreira acadêmica, desenvolvida na área de Direito, pela Faculdade de Direito de Santa Maria- RS, com especializaçao em Processo Civil, destacando-se ainda em Direito Penal e Ambiental. Realizou trabalhos de pesquisa nessas área

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Resumo:

O presente trabalho propõe-se a analisar as dimensões jurídicas fundamentais do Estado Constitucional Ecológico associado à idéia de Estado de Direito Ambiental.

Texto enviado ao JurisWay em 10/04/2012.



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 ESTADO CONSTITUCIONAL ECOLÓGICO: DIMENSÕES DA PROTEÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DE DIREITO

 

O presente trabalho propõe-se a analisar as dimensões jurídicas fundamentais do Estado Constitucional Ecológico associado à idéia de Estado de Direito Ambiental, tendo como objetivo demonstrar a importância de um ambiente ecologicamente equilibrado, no contexto de proteção ambiental.

Partindo-se da temática proposta, cabe ressaltar que o problema indicado para a realização da presente pesquisa foi o de descobrir se a Constituição é capaz de efetivar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e após analisar a inserção dos princípios ecológicos que garantem a construção de um Estado Ambiental Democrático.

O problema tomou estes contornos justamente porque o Estado além de ser um Estado de Direito Democrático e Social, deve também ser regido por princípios ecológicos, os quais deverão estar positivados no ordenamento Jurídico, tendo em vista que a proteção do meio ambiente não deve ser realizada em nível de sistemas jurídicos isolados, mas por meio de sistemas jurídicos políticos, que atendam as exigências da sustentabilidade global.

Procura-se, inicialmente neste estudo, examinar a crise ambiental, seus reflexos sobre o Estado e as perspectivas de concretização de um Desenvolvimento Sustentável no Estado de Direito. Atualmente, observa-se uma crise ambiental proveniente de uma sociedade de risco, deflagrada a partir da constatação de que as condições tecnológicas, industriais e as formas de organização e gestão econômicas das sociedades, estão em conflitos com a qualidade de vida.

Posteriormente, examinar-se-á a construção do Estado de Direito Ecológico que pressupõe uma democracia ambiental, amparada em uma legislação avançada que encoraje e estimule o exercício da responsabilidade solidária, assentado nos princípios da prevenção, da participação e da responsabilização, incumbido, desta forma, em efetivar a proteção do meio ambiente e na promoção da qualidade de vida.

A superação de tal estado implica em conciliar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do meio ambiente, isto é garantir o meio ambiente sustentável, mas principalmente promover uma mudança de atitude da civilização e de seus hábitos predatórios que comprometem o futuro das próximas gerações como também, o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O método utilizado na presente pesquisa foi o analítico, sob a forma hipotético-dedutivo. Contrariamente ao método previsto no projeto de pesquisa, tornou-se necessário a modificação metodológica com o objetivo de tornar mais clara a sua sistemática, partir de uma abordagem geral sobre a origem e evolução dos paradigmas constitucionais, para uma abordagem particular referente ao ordenamento constitucional brasileiro, em que será analisada a eficiência do ordenamento jurídico frente à efetivação de um ambiente ecologicamente equilibrado, para, ao final, chegar-se a uma conclusão. Ademais, utilizou-se também da evolução histórica em torno do tema, através de uma pesquisa bibliográfica, buscando-se o objetivo principal do presente estudo, no sentido de discutir a construção de um Estado Constitucional Ecológico na perspectiva da sociedade contemporânea.

Busca-se assim, um novo paradigma de desenvolvimento, fundado no Estado de Direito Constitucional, de modo a apontar caminhos e oferecer alternativas que venham a solucionar a crise ambiental, preservando os valores que ainda existem e recuperando os valores humanistas que deixaram de existir. A formação deste Estado pressupõe uma democracia ambiental e social, a qual deverá ser regida por princípios constitucionais, e inclusive contemplar as novas formas de participação popular, para que os cidadãos possam efetivamente participar e decidir os destinos da vida ecológica comunitária.

Capítulo 1 - CRISES DA MODERNIDADE E A EVOLUÇÃO DE PARADIGMAS

O final da década de oitenta é marcado pelo início de um fim do tempo, e as possibilidades do início de outros, ainda não delineados pela ciência humana, daí porque muitos autores contemporâneos partem para suas análises das chamadas crises da modernidade.

Esta crise reflete-se no esgotamento dos paradigmas modernos, repercutindo em várias relações sociais, políticas e ambientais, do modelo de desenvolvimento constituído pela sociedade moderna.

A questão principal está em entender o surgimento do paradigma moderno e como, afinal, sua desconstrução afeta o Estado, através da superação da sociedade industrial e do advento da sociedade de risco.

A característica da crise ambiental contemporânea está no esgotamento dos modelos desenvolvimentistas levados a efeito nas últimas décadas, que por sua vez trouxeram no seu bojo a devastação do meio ambiente e a escassez dos recursos naturais em nível planetário.

Encontra-se, desta forma uma crise multifacetada que se apresenta como parte da transição de um paradigma que teve início a partir de descobertas científicas ocorridas desde o Século XVII, e, portanto, encontram-se em declínio nos dias atuais, demandando assim, outras formas de percepção. Conforme Capra:

A filosofia cartesiana, baseada na visão mecanicista, exerceu influência direta no modo de pensar ocidental. O homem ocidental passou a compreender o mundo de forma fragmentada, separando corpo e mente filosofia e ciência, em vez de entendê-lo como um todo orgânico. Fragmentou-se, a partir desta divisão interna, a forma de pensar e sentir o mundo, que passou a ser considerado como um conjunto de fatos e objetos isolados. [1]

Foi sob a perspectiva de fragmentação do pensar, viver e perceber que estrutura-se a sociedade industrial, com o modo de produção capitalista, a perspectiva liberal, e todo um aparato constitucional para legitimar este sistema, que se encontra na raiz das situações degradantes, atualmente vivenciadas, e na soma dos fragmentos para o que se chamou de desenvolvimento.

Nesta mesma seara de raciocínio, constata-se que a crise ecológica, cultural, econômica e política da atualidade, foi impulsionada, a partir do século XVI, pelo projeto de Francis Bacon, coroado por Descartes e, posteriormente, legitimado pelas teorias de formação do Estado que encontram-se na base do Constitucionalismo Moderno.

Desta forma, a realidade jurídica que prima pela propriedade privada, tem origem com a Revolução Francesa:

O homem passa a dispor das coisas, de forma legítima, denominando-as, podendo usar e abusar de sua propriedade. Esta situação de livre disposição da natureza a partir da propriedade privada, remete, de um lado, ao mundo imóvel das propriedades e acumulações e, de outro, para um mundo móvel, o do mercado, onde as fortunas se fazem e de desfazem.[2]

Esta estrutura teve ênfase no século XIX, com a Revolução Industrial, a partir das descobertas tecno-científicas, que edificam a sociedade industrial, com suas contradições, produção em massa, consumo em massa, poluição das águas e do ar, bem como toda a destruição dos recursos naturais. [3]

Neste momento observa-se a vitória do paradigma fragmentário e do avanço tecnológico, sendo considerados fatores propulsores da chamada crise pela qual passa a humanidade. 

No final do século XIX, verifica-se que as crises ganham força, e, ancora-se em um repensar histórico e na busca por novas formas de percepção do mundo. A democracia surge com um projeto civilizador da Humanidade, na finalidade de reconfigurar as forças políticas de um mundo marcado pela desigualdade social, o empobrecimento das maiorias, e a degradação ambiental em escala planetária.

Desencadeou-se, assim, a destruição de recursos naturais a partir do simples objetivo de desenvolvimento progressivo das forças produtivas, guiado pela maximização de lucros da economia capitalista e os excedentes nas economias socialistas, ocasionando, desta forma, desequilíbrios ecológicos em escala planetária, como também em processos de degradação ambiental que ameaçaram o desenvolvimento sustentável e eqüitativo da humanidade. Para Ulrich Beck:

O século XX demonstrou ter sido rico em catástrofes, todas provocadas pela ação humana, como as duas guerras, Nagasaki, Chernobil, todas com influência direta no meio ambiente global e que desafiam a sociedade a reinventar o futuro, a repensar os padrões construídos e que colocam em risco a espécie humana. [4]

O mundo contemporâneo sofre mudanças drásticas e sensivelmente velozes, do que se verifica há trinta anos atrás, conforme sustenta José Rubens Morato Leite:

A rapidez inusitada com que sucede os acontecimentos, faz com que o homem de hoje, viva em um ano, o que o homem do séc.XIX teria de viver em cem anos. Tais mudanças afetam as áreas do conhecimento humano, desafiando as instituições políticas, jurídicas, econômico-culturais, até então  estabelecidas.[5]

Neste contexto, analisa-se a história da América Latina, no que se refere ao enfrentamento das catástrofes naturais e regimes não-democráticos, sendo suas terras assoladas por sismos, furacões e inundações, onde parte do continente encontrava-se submerso pelas marés do mercado mundial, afundando-se desta forma em uma dívida impagável.

Segundo Enrique Left[6], a crise ambiental é ocasionada por uma racionalidade econômica vinculada nos padrões de consumo de recursos de energia dos fatores opulentos da sociedade, manifestando-se em novos problemas ambientais e globais. Esta definição refere-se à economia dos países de Terceiro Mundo, considerando a ordem econômica mundial e a incorporação de modelos tecnológicos inapropriados, que provocaram um processo de degradação das bases de recursos naturais, a própria destruição da natureza, afetada em grade escala pelas condições de produção e subsistência dos países pobres.

Cabe ressaltar que o período precedente a mudanças paradigmáticas é sempre originário do próprio esgotamento do paradigmavigente, no que tange a sua incapacidade de proporcionar respostas aceitáveis para os novos fenômenos que surgem. Inauguram-se, assim períodos de angústias, incertezas e imprecisões conceituais, até a formulação de teorias que, legitimamente são aceitas pela comunidade científica, e passam a ser base para o novo paradigma.

Partindo-se das questões epistemológicas, verifica-se que o enfoque principal está relacionado à forma com que estas crises se estabelecem nas ciências, e como modificam a percepção de mundo, mostrando-se oportuno analisar os conceitos de Tomas Kuhn:

O fenômeno histórico do conhecimento científico se dá a partir do que denominou de paradigma, ou seja, uma construção teórica que se torna consenso em uma comunidade científica e que passa a receber a adesão desta comunidade. Estes paradigmas informam uma determinada visão de mundo, e quando não mais servem como instrumental para as soluções dos problemas que se apresentam no decorrer das descobertas tanto científicas, quanto tecnológicas, surge o que Thomas Kuhn chama de revoluções científicas, ou seja, uma modificação total ou parcial do velho paradigma para o novo. [7]

O que se entende, portanto, por crise é a sensação de perda de referenciais que se espalha no ser humano, para a chamada transição de paradigmas, em um dado momento histórico, e que impulsiona a reorientação das formas de pensamento. [8]

A partir deste referencial, podem ser observadas as indiscutíveis exigências relacionadas, tanto na evolução da sociedade contemporânea como também com as próprias crises pelas quais padece a humanidade que se resumem na crise de percepção, porquanto na visão de mundo e as instituições sociais relacionadas aos paradigmas que acabam por não se adequarem à realidade crescentemente complexa, com um mundo globalizado e com a forma de utilização dos recursos naturais.

Sustenta-se um movimento ecologista, baseado nos princípios da auto-sugestão e autodeterminação, sendo, portanto, contrário a todas as formas de autoritarismo e concentração de poder. O Ambientalismo surge como uma resposta social à destruição ecológica e a mudança global, contribuindo com novas perspectivas para a cultura política. [9] 

As políticas Ambientais expressam-se no discurso formal de governos e organismos internacionais, nos instrumentos legais e econômicos, sem penetrar no núcleo da racionalidade econômica, e desta forma internalizar suas externalidades ecológicas, da mesma forma em que os princípios de uma nova racionalidade social permeiam-se nas consciências cidadãs.

Deve-se devolver uma consciência ecológica que compreenda as ações sociais, desde as decisões mais simples as mais sofisticadas, na finalidade de estabelecer um mundo interconectado. [10]

O meio ambiente constitui objeto de relevante importância, que se reporta ao reconhecimento de um direito ao ambiente sadio, constituído a partir da expressão de um valor inerente a uma dignidade humana.

A necessária superação de tal estado implica em conciliar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do meio ambiente, isto é garantir o meio ambiente sustentável, mas principalmente promover uma mudança de atitude da civilização e de seus hábitos predatórios que comprometem não só o futuro das próximas gerações como também o equilíbrio do planeta.

Salienta-se, neste contexto, o individualismo dos direitos fundamentais que são traduzidos a partir de um direito fundamental ao ambiente, direito este baseado no comunitarismo ambiental, ou seja, em uma comunidade com responsabilidade ambiental e participação ativa do cidadão na defesa e proteção do meio ambiente.

Ressalta-se a repercussão do Movimento Ambientalista e ecológico na América Latina, sendo constituído a partir de grupos dispersos que demonstram uma débil identidade, coesão e continuidade perante o poder hegemônico do Estado e da ordem econômica mundial.

Inobstante a referida situação, observa-se o espaço de marginalização e segregação que a racionalidade econômica e o poder centralizado produzem aos novos atores sociais que povoam a cena política, exigindo-se formas autogestionárias de organização, que contribuam no surgimento de uma nova cultura política e de projetos alternativos de desenvolvimento em nível local.

O Movimento Ambientalista incorpora novas reinvidicações às demandas tradicionais da justiça social, através da participação popular na gestão de recursos produtivos das comunidades rurais e urbanas, dinamizando assim, o exercício do poder e enriquecimento dos processos de democratização.

Desta forma, o ambientalismo promove a participação democrática da sociedade no aproveitamento de seus recursos produtivos, satisfazendo as necessidades e aspirações das maiorias que povoam o mundo atual, assumindo um compromisso com as gerações futuras.

Enrique Left[11] sustenta que a origem do desenvolvimento ocorre a partir da incorporação da população na vida econômica e política, através da distribuição de poder, da propriedade da Terra e dos meios de produção.

Questionam-se as estruturas de poderes de Estados-Nação, como também os custos e benefícios derivados da economia de mercado e do Estado benfeitor. Ultrapassando assim, as deficiências do sistema produtivo, criticando as necessidades da sociedade de consumo e inclusive a necessidade de criar processos produtivos que não destruam as bases dos recursos naturais.

As estratégias do ecodesenvolvimento propõem o princípio da autogestão, o que implica na participação direta, na apropriação e transformação do meio ambiente em alcançar um desenvolvimento igualitário, sustentável e duradouro, de forma a inovar e recuperar as identidades coletivas e reintegrar as comunidades no espaço político de cada nação.

A perspectiva ambiental do desenvolvimento desencadeia um movimento multidimensional que problematiza as formas de produção, os estilos de vida e as orientações do desenvolvimento científico-tecnológico, assim como os conteúdos da educação formal e não formal.

Abrem-se assim, novos espaços de concentração de interesses, criando-se novas práticas políticas, econômicas e científicas, que enriquecem a cultura democrática.

Nesse contexto, o direito ambiental por meio de seus princípios e regras assume importância singular, no que se refere ao bem-estar da sociedade contemporânea. A emergência do Estado e da cidadania ambiental o que importa em um reconhecimento de novos institutos e de novas garantias que propiciem respostas adequadas a esses anseios da sociedade contemporânea.

Observa-se que o paradigma emergente que transita do Direito Ambiental para a Ecologia Jurídica, bem como os questionamentos referentes ao funcionamento da sociedade, do direito, da economia e da própria civilização a partir da evolução histórica dos direitos humanos, como direitos políticos e redefinidores do próprio agir da civilização, baseiam-se em uma superação, ou seja, e uma evolução de paradigmas, que reúna esforços para agir de forma integrada com os respectivos sistemas. [12]

O ambientalismo, portanto mobiliza a participação da população na tomada de decisões que afetam as suas condições de existência, desencadeando, desta forma a energia e a criatividade social para geral, uma nova cultura política e múltiplas opções de organização produtivas.

Através das vozes conservacionistas em favor da, esse movimento enraíza-se nas comunidades de base, na implementação de projetos produtivos e alternativos do e do manejo sustentado de recursos.

Portanto, a busca de uma definição mais ampla do que seja o homem e seu espaço, bem como sua relação com o meio ambiente, numa ponderação de interesses econômicos e ecológicos, tornam-se necessariamente importantes para a qualidade de vida humana.

1.1. Meio ambiente baseado na sustentabilidade ecológica.

A Globalização anuncia a emergência de uma responsabilidade global dos Estados. O crescimento seja ele populacional ou econômico, assume formulações perversas, sendo necessário exorcizar a idéia de que o desenvolvimento tecnológico e científico é sempre capaz de desabrochar as potencialidades humanas, da liberdade e dos poderes dos homens.

Segundo Edgar Morin[13], a construção de uma comunidade democrática e humanista, somente tornou-se possível através de uma revisão dos postulados antropológicos herdados da cultura renascentista, de modo a salvaguardar a visão humanista de que é necessária uma teoria ambiental e societária, consoante ao modelo epistemológico sócio-ambiental. Nessa orientação:

Para definir a epistemologia, diremos inicialmente, que ela é a teoria de conhecimento, de maneira mais geral, que pode ser compreendida como uma teoria do conhecer, ou mesmo uma teoria de compreensão, ou ainda sobre alguma coisa que nos leva a uma compreensão, dessa coisa. Em suma, o objetivo da epistemologia será compreender a compreensão. A reflexão epistemológica emerge diretamente do interior da ciência, pois certas crises ou conflitos. Podem se verificar nos procedimentos internos de uma construção dedutiva ou de uma interpretação dos dados experimentais. [14]  

No modelo epistemológico sócio-ambiental estão implícitos princípios fundamentais que controlam e comandam o conhecimento científico, repercutindo, desta forma em políticas e ações globais que dominem o setor econômico em favor da humanidade.

O ecodesenvolvimento foi o primeiro conceito a surgir com o propósito de resolver à problemática da Globalização, na Conferência de Estocolmo em 1972, Ignácy Sanchs [15] defendeu a concepção de que o desenvolvimento deve atender ao objetivo de eficácias econômicas, representadas pelo aumento de riqueza, simultaneamente com os requisitos de ordem ecológica, social, cultural e espacial.

Um segundo conceito, origina-se no encerramento da reunião de Cocoyoc no México em 1974, a teoria do ecodesenvolvimento declarou que os enormes contrastes no consumo per capitã entre minoria rica e a minoria pobre têm um efeito muito maior do que seus números relativos sobre o uso e esgotamento dos recursos.

O conceito foi estabelecido pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, como relatório apresentado à Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em 1987: É o desenvolvimento pelo qual, as ações a serem realizadas no momento atual devem ser pensadas levando-se em consideração as conseqüências futuras, no intuito de preservar o meio ambiente.

A partir dos anos oitenta o desenvolvimento sustentável, passou a conceituar a teoria do ecodesenvolvimento, sendo consagrado por sua definição clássica de atender às necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade das gerações futuras em atender suas próprias necessidades.

Firma-se, neste momento, a consciência de solidariedade integracional, no qual o princípio ético norteia o processo de desenvolvimento, sendo a insustentabilidade do desenvolvimento determinada tanto pelo uso de tecnologias poluidoras, como pela expansão demográfica e, principalmente, pela expansão da pobreza, nos países pobres.

Propõe-se, portanto, para reverter este quadro, a execução de estratégias que estimulem a criação de tecnologias não poluidoras e pouco exigentes em energia; a organização de um quadro institucional com capacidade de regular e fiscalizar a emissão de poluentes; a aplicação de políticas compensatórias aos efeitos negativos dos ajustes macroeconômicos, e o aumento da transferência de capital para os países pobres. [16]

Desta forma, pode-se observar que o Desenvolvimento Sustentável, apresenta-se como uma alternativa à forma de desenvolvimento vigente no que se convencionou chamar de modernidade, tendo como objetivo a equilibrada exploração dos recursos naturais, de modo a satisfazer as necessidades das gerações presentes, preservando as necessidades e o suprimento das gerações futuras.

O desenvolvimento sustentável vem a incorporar uma dimensão social, na comparação entre a pobreza do Sul e a riqueza do Norte, esse lado negativo é ampliado pela nova visão inclusive nos países industrializados. Trata-se de construir a ultrapassagem das atuais sociedades industriais, que continuam a gravitar em torno do binômio produtivismo – consumismo. Rompendo-se assim, com a subserviência ao processo utilizado nos discursos dos organismos internacionais, e no número cada vez maior de autores como condição para viabilizar o desenvolvimento sustentável.

Assim, partiu-se em busca de alternativas para o comportamento destrutivo do homem, visando a uma forma de desenvolvimento que fosse sustentável, a partir de uma construção conjunta tanto do cenário internacional como nos Estados Nacionais [17], tornou-se consenso, principalmente na década de 1970, entre diversas correntes ideológicas a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado como condição sine qua non para existência da vida no planeta. A partir da percepção de que sendo o homem parte da biosfera, não há como dissociar recursos naturais dos modos de produção criados pela humanidade, no que tange ao seu próprio desenvolvimento em questão.

Desta forma, verifica-se a formação de uma consciência ambiental ética que se mostra como a única alternativa para preservar a vida de um planeta, sendo imprescindível à aplicação de normas ambientais que tenham como conteúdo ético a solidariedade intra e intergeracional, com vistas à eqüidade social para as presentes e futuras gerações.

Cumpre aqui fazer uma referência à definição de sustentabilidade ecológica, esta relacionada aos sistemas econômicos dinâmicos e os sistemas ecológicos, que apesar de serem também considerados dinâmicos e principalmente em maior escala, possuem uma mudança, de certa forma mais lenta, no qual considera o desenvolvimento sustentável um processo que melhora as condições de vida das comunidades humanas e, ao mesmo tempo, respeita os limites da capacidade de carga dos ecossistemas.

No entendimento de Ignacy Sachs[18], ao planejar o desenvolvimento, devem-se considerar simultaneamente cinco dimensões da sustentabilidade, quais sejam: a sustentabilidade social, econômica, ecológica, espacial e cultural.

A sustentabilidade social tem o objetivo de construir uma civilização do ser, havendo uma maior equidade na distribuição do ter e da renda, de modo a reduzir padrões de vida entre abastados e não-abastados. Deve-se considerar o desenvolvimento em sua multidimensionalidade, o que abrange do espectro de necessidades não-materiais e materiais.

A sustentabilidade econômica tem por escopo superar as condições externas, decorrentes da combinação de fatores negativos como: o ônus do serviço da dívida e do fluxo líquido, sendo, portanto avaliada em termos microssociais, do que apenas por meio de lucratividade microempresarial.

A sustentanilidade espacial, que se volta para a configuração rural e urbana, proporcionando a melhoria na distribuição territorial, enquanto que a sustentabilidade cultura abrange uma modernização dos sistemas rurais integrados de produção, traduzindo o conceito normativo de ecodesenvolvimento, em uma pluralidade de soluções particulares que respeitem as especificidades de cada ecossistema.

Já na sustentabilidade ecológica incrementa-se o uso das seguintes alavancas:

O aumento da capacidade de carga da espaçonave Terra, por meio da intensificação do uso de recursos potenciais ao ecossistema; A limitação de consumo dos combustíveis fósseis; a redução do volume de resíduos e de poluição; A autolimitação do consumo material pelos países ricos e pelas camadas sociais privilegiadas em todo o mundo; a utilização de tecnologias limpas que promovam o desenvolvimento rural e urbano; A definição de regras para uma adequada proteção ambiental.[19]

Neste contexto, alarga-se o debate sobre a necessidade ética de um contrato natural a servir de base às idéias de sustentabilidade ecológica como dimensão do desenvolvimento sustentável.

Observa-se que a sustentabilidade social, não diz respeito apenas ao estabelecimento de limites ou restrições para que o desenvolvimento persista ao longo do tempo. Ela implica também a ultrapassagem do econômico, na colocação a serviço de uma nova organização societária, no qual a finalidade social esteja justificada pelo ético de solidariedade integracional e de eqüidade, materializada num contrato social[20].

As cláusulas deste novo contrato que proporcionam o sentido e finalidade à produção econômica, oferecem garantias para um contrato natural e carregam de sentido as relações com o mundo natural, relações estas que vão além do seu reconhecimento como um espaço de usufruto de utilidades. [21]

Neste aspecto observa-se a importância da condição ecológica do Homem, em sua interação com o ambiente e seu posicionamento como parte da biosfera, do ecossistema, da comunidade e da sociedade, de que dimana a sua condição de ser biológico integrante da natureza, e de ser social integrante da sociedade. [22]

Nesse sentido, Roberto Guimarães[23] assevera que a sustentabilidade ecológica do desenvolvimento refere-se à base física do processo de crescimento e objetiva a conservação e uso racional do estoque de recursos naturais incorporados às atividades produtivas. Isso requer, entre outros aspectos, que o investimento dos recursos naturais não-renováveis seja proporcional à busca de recursos substitutos, da mesma forma que os custos de recomposição dos recursos renováveis devem incluir-se nos investimentos para sua exploração.

Nesta esteira, nota-se que o objetivo do desenvolvimento sustentável, firmado pela ONU, na Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento em 1986, remete-se ao estudo do desenvolvimento do processo econômico, social, cultural e político abrangente, devendo deste modo atender o bem-estar de toda população e de todos os indivíduos, tendo como base a participação ativa e a distribuição dos benefícios daí estudados. 

Entretanto, após a Conferência de Estocolmo e as perspectivas de desenvolvimento sustentável, verifica-se uma modificação concernente a percepção da humanidade a respeito dos problemas ecológicos. Estas mudanças passam por uma transformação dos paradigmas socioeconômicos, culturais e políticos, atualmente dominantes.

Nesta linha de entendimento:

Os problemas ecológicos revelam-se insuficientes perante o desenvolvimento desigual para as sociedades humanas e nocivas para os sistemas naturais. As sociedades industriais foram capazes de entender os limites do sistema de apoio à vida no planeta, mas não é menos correto afirmar que com a globalização, agravam-se os desafios atuais ao despojar a sociedade de suas fundações ecológicas. [24]

Embora a vontade social de transformação tenha se intensificado de forma gradativa, principalmente ante a constatação de que a forma de desenvolvimento dominante traz em sua essência conseqüências fatais para a humanidade. Paradoxalmente, o economicismo continua contaminado o pensamento dominante, convertendo a economia para uma finalidade em si mesmo, e não a um estudo dos meios que viabilizem o bem estar social.

Segundo Roberto Guimarães:

As propostas, os esforços, e o consenso em torno do desenvolvimento sustentável, aparecem, hoje, como fruto de toda a sua evolução, legítima, justificável e promissora. No entanto, a sua situação generalizada, tem-se caracterizado por uma postura acrítica e alienada em relação as dinâmicas sociopolíticas concretas.[25]

Mostra-se, portanto, paradoxal o discurso e a prática do desenvolvimento sustentável nos dias atuais, tendo em vista que o debate acerca do tema, encerra-se em uma série de contradições a serem supridas, partindo-se do reconhecimento de que por ser um dos direitos fundamentais do homem, deve ser respeitado e efetivado em ações práticas, começando-se pela quebra da atual estrutura neoliberal.

Atualmente, se verifica o chamado neoliberalismo, que se apresenta como uma nova face do capitalismo, no sentido de mundialização do livre mercado, que não mais se apresenta preso nos Estados Nacionais. Ao contrário, ele propõe uma forma de substituir o papel do próprio Estado na imposição das regras do mercado, através de uma visão monetarista e estática das relações humanas.

Por outro lado, analisa-se a sociedade de risco, que faz com que todos os Estados, e todas as instituições tenham de lidar com a incerteza com a possibilidade de que as escolhas políticas tragam conseqüências irreversíveis à questão ambiental e econômica.

O modelo atual de sociedade é caracterizado pela velocidade, na qual o despreparo para lidar com as situações que geram uma sensação de caos mundial, o que se exige uma articulação entre o âmbito global e local.

Salienta-se a impossibilidade de estabelecer-se uma situação de segurança, pois a própria natureza das estruturas democráticas encontra-se em permanente modificação, sendo o risco um elemento imprescindível de qualquer observação contemporânea.

Desta forma, torna-se importante compreender a imersão em uma sociedade de risco, no qual a sociedade deve se adaptar em conviver com um mundo interconectado, onde as incertezas são reforçadas por rápidas inovações tecnológicas e respostas sociais aceleradas, criando-se uma nova paisagem de risco global.

A sociedade global caracteriza-se como um grande sistema social, com organizações localizadas em subsistemas sociais, político, religioso e jurídico. A partir desta divisão que se propõe uma idéia específica de sistema, sendo possível adequá-lo ao contexto das sociedades complexas, referentes aos processos de tomada de decisões tanto em nível internacional como local.

Busca-se uma compreensão da noção de risco, desde o âmbito da ação singular à coletiva, conforme Ulrich Beck[26] observa-se a definição de modernidade reflexiva, ou seja, uma modernidade que encontra-se em um processo contínuo que atinge as bases referentes a organização e a racionalidade, herdados pela sociedade industrial que se autoconfronta com a sociedade de risco, causando uma certa dificuldade nas reflexões, na medida em que seus efeitos não podem ser assimilados por uma forma de observação conservadora.

Neste contexto, sustenta-se a finalidade do Movimento ecologista, em construir uma sociedade baseada na democracia participativa e na descentralização do poder, influenciando todas as suas classes sociais.

Através da cooperação entre o Estado e da sociedade para a resolução dos problemas referentes à degradação ambiental, torna-se imperativo analisar o princípio categórico-ambiental de dever fundamental ecológico que pressupõe a participação de todos. [27]

Nesse sentido:

O processo dá origem a uma mudança nos valores, idéias e concepções que se afastam da visão disjuntiva, simplificante, e se direcionam para valores e idéias voltados a uma integração, interconexão, em especial voltada para a proteção ambiental. No direito, por exemplo, pode-se verificar a tendência de combate ao positivismo Kelseniano e ingresso na chamada Teoria dos Sistemas no discurso jurídico, ou mesmo antes, embora em sentido diverso, a teoria hermenêutica, ambas no sentido de Buscar a explicação e aplicação do direito para além da perspectiva objetivista.[28]

O surgimento de um novo paradigma, portanto, emerge a partir de uma visão de totalidade ecológica, em que tudo está ligado, aproximando as ciências naturais das ciências humanas. Levando-se em consideração as redes de interdependências orgânicas e culturais, a qual supera o pensamento analítico, articulado e integrado por diferentes áreas de conhecimento, como as ciências biológicas, políticas, econômicas e sociais, dentre as quais, o direito, na finalidade de compreender a interdependência dos fenômenos ligados ao homem e aos demais seres vivos do planeta.

Segundo Capra[29], um novo paradigma pode ser definido como holístico ecológico ou sistêmico, pois na ecologia superficial os seres humanos são colocados acima da natureza ou fora dela, tal perspectiva depende do que a natureza lhe fornece, da mesma forma que o ser humano retribui o seu valor de uso.

A Terra deve ser vista como um todo a ser preservado a partir da atuação de cada um dos habitantes, o que, de certa forma, requer a superação do modelo antropocêntrico de preservação da natureza para a adoção do antropocentrismo alargado.

Nessa linha de entendimento encontra-se José Rubens Morato Leite que analisando o tema afirmou:

A Carta de 1988 dotou o antropocentrismo alargado, porque considerou o meio ambiente como bem de uso comum do povo, atribuindo-lhe inegável caráter de macrobem. O art.225 estabelece uma visão ampla de meio ambiente, não restringindo a realidade ambiental a mero conjunto de bens materiais, sujeitos ao regime jurídico privado, confere-lhe caráter de unidicidade e de titularidade difusa.[30]

Esta forma de conhecimento retira o homem do centro das atenções e demanda uma modificação de valores, no qual todos os seres passam a ser membros de comunidades ecológicas ligadas uma as outras numa rede de interdependência, de modo a atingir uma responsabilidade no agir ecológico.

Percebe-se, neste contexto, que a sustentabilidade do desenvolvimento passa por uma democratização do Estado e a participação efetiva dos povos nas decisões institucionais, quebrando-se a lógica da autoridade do mercado.

Para tanto, torna-se impositivo, um postura global centrada na disseminação da idéias de reverter à crise ambiental, exigindo-se uma co-responsabilidade ambiental que compreenda os novos estágios da sociedade contemporânea.

1.2. Desenvolvimento sustentável como princípio constitucional

Considerando as modificações ocorridas no pensamento contemporâneo, referente à questão ambiental, bem como da emergência de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, advindo do direito internacional, e que, por sua vez, ingressa no ordenamento jurídico como direito fundamental, verifica-se que o princípio constitucional de desenvolvimento é identificado a partir das construções realizadas anteriormente, no qual se vislumbra a presença de valores contemporâneos que proporcionaram a inclusão do desenvolvimento sustentável como um princípio diretivo e vinculante do legislador e demais intérpretes da Constituição Federal de 1988.

Seguindo esta linha de entendimento, Canotilho afirma:

A concretização do princípio objetivado, considerando, a partir dos critérios e princípios de interpretação, o duplo componente da norma, qual seja, aquele referente ao programa normativo, que será extraído através da concretização de textos normativos explícitos na Constituição, e o setor normativo, que será aferido de tudo o que antes se mencionou com relação à mudança de percepção de mundo, à necessidade de preservação ambiental e aos valores da comunidade nacional.[31]

Portanto, o primeiro momento de busca do princípio constitucional de desenvolvimento sustentável foi através de normas já existentes no texto Constitucional e no contexto em que ela, está inserida, o que de certa medida, já se evidenciou.

Com efeito, o desenvolvimento sustentável surgido dos debates internacionais, traz em seu conceito mais aceito o elaborado pelo Relatório de Brundtland (Nosso futuro comum), sendo uma forma de desenvolvimento capaz de satisfazer as necessidades e aspirações humanas, sem comprometer as possibilidades de realização de aspirações humanas das gerações futuras.

Assim, as normas que se referem à sustentabilidade do desenvolvimento, estão inter-relacionadas com questões econômicas e ecológicas. Tais normas direcionam-se a regular a questão ambiental e econômica, que por sua vez seriam o corpo da Constituição, oriundas, desta forma, do art.170, 193 e 225.

Todos estes dispositivos encontram-se em harmonia com o disposto no preâmbulo da Constituição, principalmente no que se refere à realização de expectativas dos cidadãos possibilitando, assim, a construção contínua e permanente da participação democrática.

Desta forma, e pelo fato do ordenamento jurídico ser compreendido em seu conjunto e não por suas normas de forma isolada, o desenvolvimento econômico há de ser compatível com o art.225 da Constituição Federal de 1988, incluindo a importância do uso sustentável dos recursos naturais.

Portanto, o desenvolvimento sustentável apresenta-se como um princípio autônomo, eis que transversal tanto ao regramento econômico quanto ambiental, destinado ao uso racional dos recursos naturais, tendo como principal finalidade atingir aos objetivos expostos no art.3º da Constituição Federal.

Neste artigo, encontra-se a realização do próprio desenvolvimento sustentável, da forma pela qual é descrito pelo relatório Brundtland e, num contexto de sociedade de risco, emerge como um elemento essencial para a construção do Estado Constitucional Ecológico.

1.3. Tutela do meio ambiente e a busca de um desenvolvimento sustentável

O Direito Ambiental é considerado uma disciplina que, no sentido dogmático e doutrinário do termo, não pode ser esgotado em seus princípios e em sua abrangência, como um campo específico do direito. Ao contrário, ele perpassa transversalmente as demais disciplinas dos campos tradicionais do direito e inclusive ultrapassa-o.

A sustentabilidade ecológica refere-se a uma redução de poluentes através do processo de reciclagem e a utilização de novas tecnologias para obtenção de fontes energéticas. Há que se definir regras eficientes para a proteção ambiental, e uma reformulação de utilização de máquina institucional para a escolha de instrumentos econômicos necessários que possibilitem o cumprimento de regras. [32]

Nesse sentido, o direito ao meio ambiente como um direito fundamental da terceira geração refere-se ao direito do estado, em intervir no meio ambiente como um meio de defesa, de proteger o cidadão contra terceiros que causem danos ao meio ambiente, de permitir a participação do cidadão nos procedimentos relativos à tomada de decisões sobre o meio ambiente e finalmente de realizar medidas fáticas tendentes a melhorar o meio ambiente.

Nesse sentido, torna-se imprescindível a defesa e proteção do meio ambiente, uma defesa realizada em nível de sistemas jurídicos supranacionais que atendam as exigências da sustentabilidade global. [33]

O direito ao meio ambiente é um direito fundamental como um todo, na medida em que representa um leque paradigmático das situações sucessivas que devem ser consideradas em sede de normas tuteladoras de direitos fundamentais. [34]

A constitucionalização do ambiente traz consigo benefícios variados e de diversas ordens. Tais benefícios apresentam-se com um caráter substantivo, material ou interno, que reorganizam a estrutura profunda de direitos e deveres, assim como da própria ordem jurídica. Relacionam-se com a afirmação concreta das normas de tutela do meio ambiente.

A proteção ao meio ambiente está presente em diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988, sendo apresentada de maneira intrinsecamente ligada à ordem econômica, inter-relacionando, direta e indiretamente, os dois pólos por muito tempo considerados distintos e sem vinculação.

O primeiro aspecto que deve ser observado relaciona-se a instituição de um inequívoco dever de não degradar, contraposto ao direito de explorar, sendo inerente ao direito de propriedade, previstos no art.5º, XXII, da Constituição Federal.

Trata-se de um dever constitucional auto-suficiente e com força vinculante plena, sendo um dever inafastável, tanto pela vontade dos sujeitos privados quanto a pretexto do exercício de discricionariedade administrativa.

Os art.170, VI, e art.186, II da Constituição Federal, também se inserem nessa linha de pensamento:

A alteração do paradigma de exploração econômica dos chamados bens ambientais, em contraposição com o novo perfil, o regime de propriedade passa do direito pleno de explorar, respeitado o direito dos vizinhos, para o direito de explorar, só e quando respeitados o direito a saúde humana, e os processos e funções ecológicas essenciais. [35]

A tutela ambiental se expressa nas constituições mais recentes, por meio de um poder constituinte originário ou derivado, sendo, neste sentido, reiterada a dimensão ambiental da função social da propriedade. Assim, tanto o dever de não degradar como também a fórmula do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prestam-se a função de contrabalançar as prerrogativas tradicionais de direito de propriedade.

A democracia, portanto, deve ser compreendida em sua dimensão intergeracional, estabelecendo os direitos das gerações futuras a um mundo não degradado, através da utilização mais ampla do modelo democrático participativo. Tais discussões necessitam ser elencadas à luz da Constituição Federal Brasileira, a partir do artigo 225, no fim específico de efetivar o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. [36]

O conceito de conservação ecológica compreende a preservação, a manutenção, a utilização sustentada e a melhoria do ambiente natural, pois a conservação não se caracteriza como uma situação estática, mas um processo dinâmico que possui três finalidades específicas: manter os processos ecológicos e os sistemas vitais essenciais, permitir o aproveitamento das espécies bem como dos ecossistemas, e preservar a diversidade genética. [37]

O reconhecimento definitivo do direito ao meio ambiente como direito de terceira geração, já foi efetivado pelo ordenamento jurídico de outros Estados. Nesse sentido, importa observar que a Constituição Federal impõe o entendimento de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos direitos fundamentes. Daí porque o meio ambiente é considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

De modo idêntico, art.66º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, impõe a conclusão de que direito ao meio ambiente e a qualidade de vida, integram os direitos fundamentais. Assim, todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de defendê-lo.

No art. 66, nº2, a Constituição Portuguesa faz referência ao princípio da solidariedade para com as futuras gerações, impondo, desta forma, um quadro normativo-ambiental centrado no desenvolvimento sustentável.

Verifica-se a obrigação do Estado em proteger o meio ambiente, e qualquer que seja a forma jurídica desta atuação, seja normativa, executiva ou judicial, sendo uma proteção que vai além dos perigos eminentes, preocupando-se assim, com os perigos supervenientes, típicos da sociedade de risco.

Neste contexto, Canotilho afirma:

As dimensões jurídicas ambientais e jurídicas ecológicas permitem falar do Estado de Direito Ambiental e Ecológico. O Estado de Direito deve ser um Estado protetor do ambiente e garantidor do direito ao ambiente e garantidor de um ambiente ecologicamente equilibrado, mas o Estado Ambiental e Ecológico, só será um Estado de Direito, se seus deveres forem cumpridos, deveres estes de juridicidade, impostos ao poder público. [38]

Observa-se que a juridicidade ambiental deve adequar-se às exigências de um Estado Constitucional Ecológico e de uma democracia sustentada. Considerando a natureza das normas estruturantes da Constituição Ambiental, quais sejam: o princípio o desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos, o princípio da salvaguarda da capacidade de renovação e de estabilidade ecológica, princípios, estes que necessitam da utilização do método constitucional de concretização, estando, desta forma, centrados na ponderação e optimização dos interesses ambientais ecológicos.

No âmbito da União Européia, o direito ao meio ambiente é também um direito fundamental dos cidadãos dos países que a integram. Nesse sentido, o art.174º, nº1, do Tratado da Comunidade Européia e da União Européia determina que a política do meio ambiente passa a ser um política comum, tendo em vista a preservação, a proteção e a melhoria na qualidade de vida do meio ambiente, a proteção da vida das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais, e a promoção no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais no meio ambiente. [39] Nesse sentido:

A política da Comunidade no domínio do ambiente visará um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da comunidade européia. Basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao meio ambiente, e do poluidor-pagador. [40]

Assim, o direito ao meio ambiente diferencia-se de um direito individual ou de um direito social na medida em que a obrigação a que ele corresponde, não é apenas um dever jurídico do Estado, mas também do próprio particular, que é seu titular.

A constituição Federal Brasileira, em seu art.225 impõe o entendimento de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos direitos fundamentais, sendo considerado como um bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida:

Art.225 da Constituição Federal. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [41] (grifo nosso)

Desta forma, almeja-se um Estado que esteja assentado nos princípios da prevenção, da participação ou cooperação, e da precaução, incumbido na proteção do meio ambiente e na promoção da qualidade de vida. Pressupondo-se a realização de novos direitos e valores, como a educação ambiental, a democracia ambiental, a cidadania participativa e solidária e a tutela jurisdicional.

Dentro do princípio da cooperação, encontram-se outros, tais como da participação popular na proteção ambiental, princípio da avaliação prévia dos impactos ambientais das atividades desenvolvidas e o princípio da cooperação internacional que encerram o dever de assistência e auxílio entre países, o dever de informação de um Estado aos outros.

O princípio da cooperação faz parte da estrutura do Estado Social, orientando a realização de políticas e objetivando o bem comum. É através da composição das forças sociais, atuando em conjunto, que se verifica o elo entre o Estado e a sociedade.

 O segundo dos três princípios básicos é o do poluidor - pagador, ou princípio da responsabilização, caracterizado por impor ao causador de determinado dano ambiental, seja o Estado ou entidade privada, que arque com custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização dos danos causados.

O terceiro e mais importante dos princípios, que corresponde à essência do direito ambiental, é o princípio da precaução, que se caracteriza por indicar uma atitude racional para com os recursos naturais, principalmente para a proteção das gerações futuras.

Este princípio vai além da simples proteção da natureza ou defesa contra os perigos de danos, mas demanda uma política ambiental que deve se desenvolver por normas, de acordo com a complexidade da proteção ambiental.

Nota-se que este princípio se apresenta como centro do direito ambiental, mais precisamente relacionado à sustentabilidade do desenvolvimento das atividades humanas e a segurança das gerações futuras, estando, por isso, intimamente ligado aos modos de produção e ao direito econômico.

O princípio da prevenção, conforme art.225, par.1º da CF, que ordena o Estado Ambiental de Direito, e salienta a indisponibilidade que deve ser fornecida as medidas que previnam a degradação ao meio ambiente. A prevenção deve ter prevalência sobre a reparação, sempre incerta e, por vezes, extremamente onerosa.

Conforme o art. 225, caput cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente para os presentes e futuras gerações.

Extraí-se daí um significativo aspecto já denunciado por Canotilho e Morato Leite o chamado efeito negativo, resultante do referido dever de tutelar o meio ambiente.

O direito ao ambiente é, desde logo, um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção, por parte do Estado e por parte de terceiros, de ações ambientalmente nocivas. E nesta dimensão negativa, o direito ao ambiente é seguramente um dos direito fundamentais de natureza análoga, sendo-lhe, portanto aplicável o regime constitucional específico dos direitos, liberdades e garantias (...) Ao atribuir essa dupla natureza implícita na generalidade dos chamados direitos sociais, simultaneamente direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados. [42]

Para prevenir e preservar o objeto do Direito Ambiental é mister, antes de tudo, a tomada de uma consciência ecológica, fruto, pois, de uma consciência que propicie o combate preventivo do dano ambiental.

A efetivação da prevenção do dano ao meio ambiente, é o papel exercido pelo Estado em punir, o poluidor do meio ambiente, pois, só assim, que o aparato legislativo protetivo do meio ambiente poderá servir como estimulante negativo contra a prática de agressões ao meio ambiente.

Resultado este, de uma legislação mais severa, com maiores benefícios às atividades que utilizem tecnologias limpas, com incentivos fiscais às atividades que atuem em parceria com o meio ambiente, que apliquem a incidência do poluidor-pagador, levando-se em consideração o poder econômico do poluidor, juntamente com o seu benefício e lucro à custa da agressão ao meio ambiente. [43]

O legislador brasileiro, apesar de não ter utilizado o termo participação, no art. 225, caput, da Constituição Federal, expressamente declarou ser dever de toda a coletividade e do Poder Público em atuar na defesa e na proteção do meio ambiente.

O princípio da cooperação, que por sua vez relaciona-se com a o princípio da participação, implica não um aconselhamento, mas em um dever da coletividade, justamente porque o que resulta dessa omissão participativa é um prejuízo a ser suportado pela própria coletividade. Há que se ter em mente que o direito ao meio ambiente, é característico de uma natureza difusa e o fato de sua administração ficar sob custódia do Poder Público não elide o dever de o povo atuar na conservação e preservação do direito do qual é titular. [44]

Uma das implicações inerentes ao princípio da participação é que este constitui um dos elementos do Estado Social de Direito, que também poderia ser denominado de Estado Ambiental de Direito, no exato sentido de que todos os direitos sociais são estruturados a partir da qualidade de vida que, por sua vez, é um dos pontos cardeais de tutela ambiental. Este princípio se expressa, basicamente, em dois prismas de atuação, que, possuem uma relação de complementaridade: com a educação e informação ambiental.

 capítulo 2 - CONSTRUÇÃO DE UM ESTADO CONSTITUCIONAL ECOLÓGICO

 

A construção do Estado constitucional ecológico relaciona-se com a problemática do sentido jurídico-constitucional dos deveres fundamentais ecológicos.

A partir da teoria de Estado e da teoria constitucional, estão elencados os pressupostos necessários para criação de um novo paradigma interpretativo na Constituição Federal de 1988, não sendo apenas uma norma geradora de um modelo de Estado Democrático e Social de Direito, e sim, uma norma propulsora para a efetivação de um Estado Ambiental, no qual a dimensão ecológica ocupa um lugar central dentro da democracia e do federalismo.

Nessa linha de entendimento encontra-se José Joaquim Gomes Canotilho, que analisando o tema afirmou:

O Estado Constitucional Ecológico associa-se a idéia de democracia sustentada, o que se pretende é construir um Estado que além de ser um Estado de Direito democrático e social, deve ser também um Estado regido por princípios ecológicos. Apontando para formas novas de participação políticas, sugestivamente condensadas ao desenvolvimento sustentável. [45]

Observa-se assim, o esgotamento do paradigma do Estado de Bem Estar Social, propondo-se, portanto a incorporação da questão ambiental no cerne da definição de Estado.

Pode-se dizer que ao mesmo tempo em que ocorre a permanência da questão social, há uma qualificação pela sua igualdade. Assim, o conteúdo do estado de bem estar social, se aprimora e se complexibiliza, impondo à ordem jurídica e à atividade estatal um conteúdo utópico de transformação do status quo.[46]

Neste momento, torna-se pertinente analisar os vínculos entre democracia e questão ambiental, os quais se inserem na superação da forma democrática liberal, e consequentemente na incorporação da democracia participativa e direta.

O modelo de democracia participativa deve ser compreendido em uma dimensão intergeracional, no qual se estabelecem os direitos das gerações futuras a um mundo não degradado pelos impactos ambientais.

Nesse sentido, válida se faz a seguinte transcrição:

O Estado Constitucional Ecológico pressupõe uma concepção integrada ou integrativa do meio ambiente. Embora não seja ainda muito claro o conceito de direito integrado do meio ambiente, ele aponta para a necessidade de uma proteção global e sistemática que não se reduza a defesa isolada dos componentes ambientais naturais. [47]

Assim, a Constituição Federal fornece elementos suficientes para uma interpretação que conduza a compreensão de democracia, precedida por uma pré-compreensão da questão ambiental. Busca-se uma nova legislação para o fenômeno estatal, superando o paradigma economicista e estabelecendo uma relação entre sociedade, Estado e natureza.

Assenta Alfredo Pena-Veja que:

O homem deve reconstruir sua relação com a natureza, renunciando ao contrato social clássico, em que estabelece uma relação parasitária, para instituição do contrato natural, no qual estabelece uma relação de justiça e reciprocidade. [48]

Nas palavras de Michel Serres[49], observa-se a insuficiência da visão tradicional do fenômeno político, no qual se encontra um paradigma legitimador do Estado e da Sociedade Civil, decorrentes do próprio contratualismo clássico, tendo como ponto de partida uma relação senhorial e arrogante do homem em face da natureza. Desta forma, propõe-se a idéia de substituição do contrato social para o contrato natural, e neste caso reconstruir sua relação com a natureza, renunciando ao contrato social clássico para firmar um novo pacto com o mundo: o contrato natural, a partir de uma revisão antropológica.

No antropocentrismo tradicional encontra-se como única preocupação o bem estar do homem, como o centro ou a medida do universo, sendo-lhe por isso destinada todas as coisas. De forma oposta, observa-se a ecologia profunda, atenta ao novo paradigma holístico, no qual o homem deve integrar-se ao meio ambiente, e desta forma incluí-lo como sujeito do direito.

Amplia-se assim, a interpretação da questão democrática, uma vez que as possibilidades não se esgotam em modelos estanques, que compartilham a realidade e não fornecem soluções para as múltiplas dimensões dos problemas que a sociedade pós-industrial enfrenta.

2.1. Formação do estado liberal e estado social de direito

O Estado Liberal de Direito, com suas bases teorias lançadas por Locke e Montesquieu, caracterizou-se pela difusão dos direitos fundamentais, da separação dos poderes, do império das leis próprias dos movimentos constitucionalistas que impulsionaram o mundo ocidental.

Historicamente, as discussões pertinentes aos direitos fundamentais surgem com a mudança radical do modo como é encarada a relação entre Estado e os particulares, vista sob a perspectiva orgânica de Estado, submetendo-se, neste caso, a conquista de espaços cada vez maiores em relação às ações individuais.

Nos primórdios das Declarações dos Direitos Humanos estão presentes as idéias liberais, cuja principal expressão se encontra nas Declarações Americanas e Francesas do séc.XVIII. Adotando como ponto de partida as concepções de liberdade e cidadania. Tais documentos conferiram ao sujeito social a possibilidade de exercer e ser respeitado em sua vontade perante os demais membros da sociedade. Direitos estes, subjetivos capazes de assegurar a proteção daquele que age socialmente, frente à arbitrária do Estado.

No paradigma de Estado Liberal ocorre uma divisão entre o que é público, referente aos direitos à comunidade estatal, segurança jurídica, representação política, direitos estes ligados às coisas do Estado. Enquanto que na parte privada encontram-se os direitos a vida, a liberdade, a individualidade familiar, a propriedade e o mercado. Cumpre observar a separação do Estado com a sociedade, colocando-os em lados opostos, no qual as questões ambientais estão dispostas nos direitos à propriedade e nos conflitos de vizinhança, sendo, portanto estritamente privado.

Conforme o modelo constitucional, o poder judiciário estava incumbido de dirimir conflitos interparticulares, sendo provocado através dos procedimentos devidos, aplicando desta forma, o direito material vigente, em posição subalterna ao poder legislativo. Cabendo, portanto, ao poder executivo, a tarefa de implementar o direito, na garantia e certeza  de uma segurança jurídica social.

Oportuna a transcrição do seguinte excerto doutrinário:

O liberalismo lutara fundamentalmente pelas liberdades de imprensa, reunião, participação política, e consequentemente reivindicaram a não interferência por parte do Estado e a garantia para estes direitos individuais, civis e políticos. O enfoque atual é orientado para as liberdades. Da necessidade, do medo, da insegurança, e para atingir estas finalidades implícitas na lógica universalista do liberalismo, renunciou-se ao dogma da não-intervenção do Estado na vida econômica e Social. [50]

Com efeito, verifica-se que a relação entre os três poderes pautou-se através de um sistema de freios e contrapesos, no qual o poder limitava o poder, no exercício de suas faculdades.

No período caracterizado pela história de exploração do homem pelo homem, tornaram-se necessário fundamentar as idéias e as práticas sociais, considerando, desta forma, as idéias abstratas do Estado Liberal no exercício de suas liberdades e igualdades formais.

Nesse diapasão, sob a égide de paradigma liberal, a constituição escrita é configurada como um pacto político que representa esquematicamente o Estado burguês de direito, sendo compreendida como um instrumento de governo, e competente ao poder legislativo na supremacia em elaborar as leis e fontes do direito.

No entanto, o contexto mundial muda após o término da segunda guerra mundial, quando a destruição econômica dos países europeus e a necessidade de redefinição da esfera civil, exige a alteração, ou seja, a complementação da antiga concepção liberal, e o implemento de medidas que garantam a intervenção estatal nas esferas econômicas e sociais. A universalidade antes imposta ao critério de liberdade abre lugar para a especificação de interesses e necessidades, com vista ao estabelecimento real de igualdade entre os povos.

Neste momento surgem os direitos fundamentais de segunda geração, motivados pelo ideal social democrata, que corresponde aos direitos sociais, os quais exigem do Estado ações positivas destinadas à mitigação de desigualdades, mediante a retribuição dos bens disponíveis na sociedade.

A passagem da fórmula liberal de Estado Social, em sentido amplo, importou na transformação do perfil do modelo adotado pelo liberalismo clássico, onde, como visto acima, à autoridade pública incumbia-se apenas, e tão somente, em manter a paz e a segurança, sendo limitada pelos impedimentos próprios das liberdades negativas da época. [51]

O desenvolvimento do movimento democrático e o surgimento de um capitalismo monopolista, bem como o aumento nas demandas sociais e políticas, possibilitaram o surgimento de uma nova fase do constitucionalismo, ou seja, a inauguração do Estado Social de Direito.

Este Estado forneceu a materialização dos direitos anteriormente formais, trazendo em seu bojo uma releitura dos primeiros direitos chamados de fundamentais, direitos estes de primeira e segunda geração, que por sua vez já existiam no paradigma de Estado Liberal.

Nessa direção Paulo Bonavides coloca:

Os direitos da primeira geração ou direitos de liberdade: Surgiram nos séculos XVII e XVIII e foram os primeiros reconhecidos pelos textos constitucionais. Compreendem direitos civis e políticos inerentes ao ser humano e oponível ao Estado. Incluem-se nessa geração o direito à vida, segurança, justiça, propriedade privada, liberdade de pensamento, voto, expressão, crença, locomoção, entre outros. Enquanto que os direitos da segunda geração ou direitos de igualdade: Surgiram após a 2ª Guerra Mundial com o advento do Estado - Social. São os chamados direitos econômicos, sociais e culturais que devem ser prestados pelo Estado através de políticas de justiça distributiva[52].

Pressupõe-se, neste contexto, o desdobramento da legalidade estrita através de um conjunto de leis sociais e coletivas que possibilitaram o reconhecimento das diferenças materiais e o tratamento privilegiado das relações sociais, de modo a satisfazer o mínimo material de igualdade.

Ao poder executivo foram atribuídos novos mecanismos jurídicos e legislativos de intervenção direta e imediata, no qual o direito é interpretado como um sistema de regras e de princípios aperfeiçoáveis, consubstanciado de valores fundamentais.

No Estado Social, o poder judiciário não se limitou, apenas, à tarefa mecânica de aplicação da lei, mas em uma aplicação construtiva de direito material, de forma a alcançar as perspectivas do ordenamento jurídico positivo, cabendo ao juiz a tarefa de garantir a igualdade e a justiça no caso concreto.

Entretanto, cumpre registrar que o Estado Social de Direito não forneceu uma solução a questão de igualdade, embora sobrepuje a sua percepção puramente formal, mas sem base material. Neste momento, desenvolveu-se um novo conceito, na tentativa de conjugar o ideal democrático ao Estado de Direito, com um conteúdo próprio onde estariam presentes as conquistas democráticas, as garantias jurídico-legais e a preocupação social. De acordo com David Wilson de Abreu Pardo

O advento do Estado Social marcou a passagem do constitucionalismo jurídico para o político, na medida em que incorporaram à noção de Constituição as conquistas sociais alcançadas através do exercício de cidadania. Todavia, torna-se preciso resgatar o caráter jurídico da nova realidade social, sem, contudo, perder de vista os valores sociais oriundos do processo histórico de conquistas da cidadania e de igualdade. [53]

Vislumbra-se assim, o surgimento dos direitos de terceira geração, amparados no princípio da solidariedade, impondo ao Estado à realização de ações positivas destinadas a proteção das coletividades. Neste último momento, já não basta à proteção da liberdade e da igualdade.

2.2. Nova concepção de estado democrático de direito

O paradigma de Estado Social começa a ser questionado, em função das crises de legitimação. O Estado interventor transforma-se em empresas, e as sociedades tornam-se cada vez mais complexas, o que proporciona o surgimento do paradigma de Estado Democrático de Direito.

Neste novo paradigma, consagram-se os direitos de terceira geração, chamados direitos difusos, enquanto que os direitos de primeira e segunda geração, consagrados nos paradigmas anteriores, submetem-se a um processo de releitura e adequação ao novo modelo.

Nas palavras de Paulo Bonavides, os direitos de terceira geração:

São considerados direitos coletivos por excelência, pois estão voltados à humanidade como um todo, direitos estes que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm por primeiro destinatário o gênero humano, mesmo, em um momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta.  Incluem-se aqui o direito ao desenvolvimento, à paz, à comunicação, ao meio-ambiente, à conservação do patrimônio histórico e cultural da humanidade. [54]

Desta forma, os direitos de terceira geração apresentam-se como direitos de solidariedade, que não visam à tutela individual contra determinados atos do Estado, típico do Estado Liberal, e muito menos à proteção coletiva de determinados grupos sociais, característica esta dos direitos de segunda geração, mas tão somente a proteção do destinatário gênero humano.

Nota-se que os direitos de terceira geração são decorrentes da complexidade das relações econômicas, sociais e políticas, que ultrapassam o âmbito das relações individuais ou de grupos determinados. Resultantes de reivindicações fundamentais para o ser humano e principalmente relacionado aos impactos tecnológicos e do processo de descolonização do pós-guerra com suas contundentes conseqüências.

Válido ressaltar que, os direitos de terceira geração são diferenciados, principalmente pela visualização que os operadores de direito tecem ao seu respeito, considerando-os como direitos solidários, e que por sua vez aparecem no ordenamento jurídico como direitos coletivos ou difusos.

Através do esgotamento de paradigma social e tendo em vista os problemas referentes às tentativas de superar a oposição existente entre o Estado Social e o formal burguês, criou-se uma nova compreensão de modelo constitucional de Estado, no qual todos os atores envolvidos e afetados deveriam construir um ordenamento que atendesse as tendências e as estruturas da sociedade.

O poder judiciário necessitou de uma ampliação no tocante à participação no processo de concretização do Estado Democrático de Direito, através do procedimento de cidadania.

A interpretação de direito construída por Hans Kelsen, tornou-se inviável perante a revolução científica, sendo necessário à construção de um poder judiciário que efetivasse o paradigma constitucional de direito, construindo princípios e regras que satisfaçam as exigências da sociedade.

Para Lenio Luiz Streck:

A modernidade acabou e deixou como legado o Estado, o Direito e as instituições. Rompendo-se, portanto, com o modelo medieval, o Estado Moderno surge como um avanço. Em um primeiro momento como absolutista e depois como liberal, e mais tarde transformando-se em um Estado Contemporâneo, com suas mais variadas faces. [55]

Nesse sentido, o Estado Democrático de Direito além de garantir os direitos fundamentais da pessoa, apóia-se também no ordenamento jurídico do país, limitando-se na sua existência pela lei, e, portanto subordinado ao regime constitucional vigente.

A Constituição Federal de 1988, assim, indica os valores seguidos e executados pelo sistema democrático, qualificando-os como valores supremos da sociedade, tais quais, os exercícios dos direitos sociais e individuais, a liberdade, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

O princípio é considerado como uma espécie normativa, reunindo a leitura das regras e contextualizando-as de forma satisfatória, aos parâmetros do paradigma constitucional de Estado Democrático, por meio do qual são atribuídas as normas consagradas de direitos fundamentais a natureza de um princípio, no objetivo de decidirem-se casos em conformidade com a demanda valorativa e principiológica.[56]

Este paradigma democrático implica na construção de um direito à luz da compreensão comum e moral do justo, sem esquecer o ideal da segurança nas relações jurídicas intrincadas.

O Estado Democrático de Direito é resultado portando, de uma prática interpretativa dos textos constitucionais, e na inserção de princípios no próprio texto constitucional, que por sua vez convertem-se em valores com hegemonia sobre as demais fontes normativas.

Posteriormente, observa-se uma nova concepção de Estado Democrático de Direito que impõe analisar a hermenêutica da Constituição Federal de 1988, evidenciando a tutela do meio ambiente e a busca de um desenvolvimento sustentável, que se relacionam com os conteúdos postos nos princípios fundamentais de ordem constitucional.

Robert Alexy[57] evidencia a essencialidade da atividade hermenêutica quanto à determinação do conteúdo dos direitos fundamentais, quando concebe como normas adstritas ao texto constitucional, ou seja, como normas cujo conteúdo decorre da atribuição de sentido, direta ou indireta, relativa aos enunciados constitucionais fundamentais.

No texto constitucional encontram-se deveres e princípios ambientais implícitos e explícitos, sendo, portanto explícitos aqueles incorporados no enunciado do art.225 da Constituição Federal de 1988, e implícitos os deveres e princípios que defluem por meio do caráter interpretativo da norma e do sistema constitucional de proteção do meio ambiente, desta forma, encontra-se como exemplo o dever genérico de não degradar e ainda, os princípios da primariedade do meio ambiente e da exploralidade limitada da propriedade.

Consoante Luiz Roberto Barroso[58], oponto de partida do intérprete, há de ser sempre os princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seu fim. Além disso, verifica-se que os princípios constitucionais repercutem sobre outras normas constitucionais, e desta forma se definem pelos escalões normativos infraconstitucionais.

Segundo Antonio Herman Benjamim[59], a doutrina reconhece a existência de um direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mormente nos países que modificaram as Constituições após a Conferência de Estocolmo. Verifica-se a aplicação direta da norma, em sentido perceptivo e não apenas programático, pois valem por si mesmos, sem dependência da lei.

Salienta-se que a concretização do direito fundamental ao meio ambiente saudável, no fim específico de construir um Estado Constitucional Ecológico, relaciona-se com o papel do poder judiciário e no dever de todos em protegê-lo.

Destaca-se, desta forma, a importância da sensibilidade social do julgador, o qual deverá solucionar os conflitos sociais como um arquiteto social, modificando as concepções discriminatórias da ordem jurídica vigente, valendo-se de suas sentenças como instrumentos, que auxiliem na constituição de sujeitos coletivos de direito. [60]

Segundo o posicionamento de Sérgio Alves Gomes, uma das caracterizações da hermenêutica constitucional está relacionada à função do juiz diretor do processo:

A hermenêutica jurídica constitucional reforça a idéia de um juiz diretor do processo, dinâmico e participativo. Um magistrado imbuído de competência interpretativa e de aplicação do direito, empenhando-se em afastar, na medida do que lhe for possível, os obstáculos que reduzem ou impossibilitam o acesso à justiça. [61]

A aplicação do Direito no Estado de Direito Democrático, significa aplicar antes de tudo a Constituição. Deste modo, todos os poderes constituídos e demais leis devem se submeter aos princípios da Hermenêutica Constitucional, o que reforça a figura de um juiz diretor do processo.

Verifica-se que a dogmática processual tradicional torna-se insuficiente para proteger o meio ambiente, sendo dever do Estado e do Poder Judiciário facilitar o acesso do cidadão à justiça ambiental, não apenas criando instrumentos de defesa, mas principalmente conferindo uma interpretação adequada aos instrumentos processuais, como a ação civil pública e a ação popular, conferindo-lhes uma verdadeira amplitude e potencialidade.

Os enfoques ecológicos à vida, à economia e às instituições da sociedade enfatizam o caráter holístico de todas as formas de matéria, bem como de todo o processamento de informações. Nesse sentido, quanto mais adquirirem conhecimentos, mais perceptivas estarão as potencialidades da tecnologia, bem como o abismo gigantesco entre a capacidade de produção e as revoltas sociais, engajadas na luta por questões ou por atores, que surgem em torno do movimento ambientalista.

Sem a busca desse fundamento constitucional, nota-se que o ordenamento torna-se insuficiente para efetivar a proteção jurídica ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

O Estado de Direito além de ser constitucional, social e democrático, deve ser também uma Estado Ambiental, que formule as bases para o desenvolvimento sustentável, com princípios norteadores na estruturação de Estado e organização da sociedade.

Segundo Benjamim[62], o Estado de Direito pressupõe um governo de leis, que não deve esquecer que a Constituição é a lei suprema, estabelecendo, desta forma, uma organização do Estado e da sociedade, que possam efetivar os direitos e garantias fundamentais.

 

2.3. Estado de direito ambiental e a caracterização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

O Estado de Direito Ambiental é definido como uma forma de Estado que pressupõe a aplicação do princípio da solidariedade econômica e social, no fim específico de atingir um desenvolvimento sustentável, orientado na busca pela igualdade substancial entre os cidadãos, através do controle jurídico do uso racional do patrimônio natural.

Segundo José Rubens Morato Leite[63], a formação do Estado de Direito Ambiental pressupõe funções essenciais, como o modelamento de formas adequadas à gestão dos riscos ambientais, na finalidade de evitar a irresponsabilidade organizada, e principalmente à jurisdição de instrumentos preventivos e precaucionistas, típicos do Estado pós-social, inscritos no art.225 da Constituição Federal de 1988. Tal complexidade exige a introdução de institutos jurídicos que garantam a preservação ambiental.

Nesse sentido, válida se faz a seguinte transcrição:

A otimização dos postulados de Estado de Direito Ambiental, não resolvem os problemas ambientais, surgidos com a crise ecológica pela qual se passa. Serve, entretanto, como transição de irresponsabilidade organizada, para uma situação em que o Estado e a sociedade passam a influenciar nas situações de risco, tomando conhecimento da verdadeira situação ambiental e se mencionando de aparatos jurídicos e institucionais capazes de fornecer a mínima segurança necessária.[64]

Dessa forma, observa-se que o Estado de Direito Ambiental é considerado como um conceito de cunho teórico abstrato que abraça elementos jurídicos, sociais e políticos, na busca de uma situação ambiental favorável à plena satisfação da dignidade humana e harmonia dos ecossistemas.

 Não obstante, a construção de um Estado de Direito Ambiental, observa-se ainda a inserção das disposições constitucionais, no qual se encontram os valores e os postulados básicos da comunidade, nas sociedades de estrutura complexa, em que a legalidade representa a racionalidade e a objetividade.

Vê-se, portanto, a incorporação constitucional de proteção ao meio ambiente e a promoção da qualidade de vida, em face da situação incipiente do Estado, trazendo conflituosidades entre os novos e os tradicionais direitos. Esses novos direitos avançam no sentido de proporcionarem mudanças na forma de desenvolvimento, que se encontra a par dos avanços no plano constitucional para, assim, atingirem um Estado de Direito Ambiental.

 

A renovação dos direitos antigos e o surgimento de novos direito, são decorrentes de uma construção social, e não de uma verdade imutável da razão ou da revelação, que por sua vez evolui com a própria sociedade.

Desta forma, a consecução de Estado transpassa pela tomada de uma consciência global da crise ambiental e principalmente das exigências de uma cidadania participativa, que compreenda a ação conjunta do Estado e a sociedade na proteção ambiental. Trata-se, portanto, de uma responsabilidade solidária e participativa. Nesse sentido pode-se dizer que

A participação redunda na transparência do processo, e legitima a decisão ambiental.Através do princípio da participação efetiva dos cidadãos, observa-se uma via de mão dupla: Administração e Sociedade de Civil, considerando que o meio ambiente não é propriedade do poder público, exigindo-se desta forma, a máxima discussão pública e garantia de amplos direitos aos interessados. A democracia ambiental participativa e solidária pressupõe um cidadão informado e uma coletividade que detenha como componente indispensável a Educação Ambiental.[65]

Neste contexto, torna-se necessário o amplo acesso à justiça, via tutela jurisdicional do meio ambiente, sendo os meios jurisdicionais os últimos recursos a serem utilizados contra a ameaça e a degradação ambiental.

A edificação deste Estado de Direito Ambiental pressupõe uma política de meio ambiente ancorada por princípios que vão se estruturando a partir das complexas questões suscitadas pela crise ambiental.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é caracterizada como uma constituição aberta, em sentido democrático ambiental, de acordo com o art.225, tendo em vista a busca da participação de todos na prevenção do meio ambiente.

A adoção deste sistema aberto de regras e princípios permite o diálogo entre a normatividade universalizante e a realidade social. Tal abertura ocorre a partir da integração entre o conjunto normativo e os valores presentes na sociedade. Além disso, para facilitar a coordenação entre interesses eventualmente conflitantes, este sistema proporciona a manutenção do princípio de unidade da Constituição, o que facilita a reconquista de sua força normativa.

Assim, conforme leciona Canotilho[66], o Estado democrático do meio ambiente é um Estado aberto, em que o cidadão tem o direito de obter dos poderes públicos informações sobre o estado do ambiente. O Estado, dessa forma, deve fornecer os meios instrumentais necessários à implementação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Como se observa, o Estado Ambiental apresenta características que lhe conferem funções ampliadas do Estado Liberal e do Estado Social. Considerando, sobretudo, a preservação do meio ambiente e a promoção da qualidade de vida, como valores fundamentais de uma democracia e de uma nova forma de cidadania.

As funções do Estado de Direito Ambiental refletem diretamente no ordenamento jurídico, que se volta à confirmação desse novo Estado, viabilizando e garantindo a máxima efetividade de suas normas.

Nas palavras de Armandinho Teixeira Nunes Junior:

As funções do Estado Ambiental de direito se realizam principalmente, por meio de medidas que visam a estimular e a provocar o exercício das condutas participativa e solidária, para alcançar o fim ambiental do Estado. No Estado Ambiental de Direito o cidadão não é mais proprietário ou o trabalhador, como o cidadão típico do Estado Liberal e do Estado Social, mas todo o ente humano, sem qualquer qualificação jurídica especifica, insere-se em um determinado grupo social.[67]

Torna-se, portanto mister que o poder judiciário, em um Estado pós-social, proceda a uma mudança de paradigmas na percepção de sua própria posição e função, para uma efetiva concretização dos princípios da prevenção, da participação e da responsabilidade, evitando que o moralismo e a morosidade processual se tornem obstáculos a uma plena tutela jurisdicional ambiental.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estado Constitucional Ecológico pressupõe um Estado que possua uma constituição com consciência ambiental ética. Entretanto, de acordo com o conteúdo anteriormente analisado, constata-se que não apenas a idéia de formação de um Estado Constitucional Ecológico, como também a efetivação de um desenvolvimento sustentável, encontram-se ainda em construção.

Segundo Marisa Costa de Souza Duarte[68], observa-se que a crise que deriva da sociedade atual, e que ao longo do tempo tornou-se insustentável, não é caracterizada apenas pelo meio ambiente, mas em uma crise de valores, o que determina o seu caráter ético. Trata-se, portanto, de estudar não apenas os direitos, mas principalmente os deveres de cada cidadão, em resgatar a dimensão do homem nesse processo de construção, e posteriormente desencadear um comportamento de solidariedade e racionalidade, necessários a sobrevivência da natureza e da sociedade.

Conforme já referido, toda a atividade humana desenvolve-se em vários ecossistemas, sejam eles equilibrados ou não, tendo, portanto, suas atividades econômicas a sua razão de ser, a partir da existência dos recursos naturais.

A Constituição Federal, no artigo 225, rege que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Por outro lado, conforme o art.170 da Constituição Federal observa-se que o desenvolvimento sustentável é considerado um princípio fundamental a ser seguido, na finalidade de garantir a defesa do meio ambiente. Neste momento depreende-se a integração destes dois artigos, sendo, portanto, a única maneira de ocorrer o desenvolvimento econômico, será de forma sustentável.

Além disso, para a efetivação do desenvolvimento sustentável, tornam-se necessárias uma série de medidas que visem a erradicar a pobreza e as desigualdades regionais, garantindo assim, a sadia qualidade de vida a todos, promovendo a participação efetiva dos cidadãos nos processos decisórios, a preservação, a preservação de recursos, que visem à satisfação das gerações presentes e futuras gerações, em um sistema produtivo que respeite o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Essa tarefa impõe a reconciliação do homem com o meio ambiente, por meio do desenvolvimento sustentável, que assegure a compatibilização do crescimento com a preservação ambiental e a melhoria na qualidade de vida; a reconciliação do homem consigo mesmo, por meio da conscientização da inexorabilidade da finitude dos recursos ambientais, e por fim a reconciliação do homem com as gerações futuras numa perspectiva de solidariedade por meio da preservação e da gestão racional dos recursos ambientais.

Considerando a análise do contexto constitucional, verifica-se que os princípios basilares e principalmente o objetivo da Constituição Federal de 1988,  relacionam-se com os objetivos de construir um meio ambiente ecológico e consequentemente proporcionar a defesa do meio ambiente, haja vista que os princípios constitucionais, por si só constituem normas de mesma hierarquia e natureza dos direitos elencados no art.5º da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, direitos fundamentais e de eficácia imediata.

Numa interpretação aberta da Constituição Federal de 1988, observa-se que ela inclui em seu núcleo principiológico a sustentabilidade ecológica, tendo em vista que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não se pode conceder uma existência digna sem a manutenção do equilíbrio ecológico.

Desta forma, a proteção do meio ambiente integra-se ao próprio espírito e a razão de ser da Constituição, sendo, portanto dever do Estado e do Poder Judiciário promover o acesso à justiça ambiental, não apenas criando outros instrumentos de defesa, mas simplesmente conferir uma interpretação adequada aos instrumentos processuais já existentes. O Estado Constitucional deve também ser regido por princípios ecológicos, já elencados no art.225 da Constituição Federal, e desta forma efetivar a participação dos cidadãos em decidir os destinos da vida ecológica comunitária.

 REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Luiz Ernani Banesso de; VIEIRA, João Telmo (Org.). Ecodireito: O Direito Ambiental numa perspectiva sistêmico-complexa. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2007.

BERNARDES, Márcio de Souza. O desenvolvimento sustentável como princípio constitucional: a conjugação entre desenvolvimento e meio ambiente no estado democrático de direito. Santa Cruz do Sul, Universidade de Santa Cruz do Sul, 2005. (dissertação);

CAPRA, Fritjof. ATeia da vida: uma nova concepção cientifica dos sistemas vivos. São Paulo. Cultrix, 1996.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado Constitucional Ecológico e Democracia Sustentada. Rio de Janeiro: Garamond, 2003. Disponível em: . Acesso em: 19 maio 2008.

__________; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Ed. Saraiva, 2007.

FARIA, José Eduardo. Justiça e Conflito. Os juízes em face dos novos movimentos sociais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

GOMES, Sérgio Alves.  A Hermenêutica Jurídica e Constituição no Estado de Direito Democrático. Ed.Forense. Rio de Janeiro. 2001;

GUIMARÃES. Roberto. P. Desenvolvimento Sustentável: da retórica à formulação de políticas públicas, Ed.UFRJ. 1997;

GUATTARI. Félix. As Três Ecologias, São Paulo: Papirus.2006.

GONÇALVES, Carlos Walter Porto. O desafio Ambiental., São Paulo, 2004.

LEFT, Enrique. Ecologia, Capital e Cultura. Racionalidade Ambiental, Democracia Participativa e Desenvolvimento Sustentável. Tradução Jorge Esteves da Silva. Editora Record:Ed.FURB. Blumenau.2000.

 

MARCON, Fernanda. A construção discursiva dos Direitos Fundamentais: Uma análise a partir da teria da ação comunicativa de Jürgen Habermas. 2006. 3 v. Dissertação (Mestrado) - Curso de Pós- Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006. Cap. 2. Disponível em: . Acesso em: 18 out. 2008.

NUNES JUNIOR, Armandinho Teixeira. O Estado Ambiental de Direito. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 41, n. 163, p.295-307, 15 jul. 2004.

OST, François. A Natureza a Margem da Lei: A Ecologia À Prova do Direito. Lisboa: Instituto Piaget, 1998.

PENA-VEGA, Alfredo. O despertar Ecológico: Edgar Morin e a Ecologia complexa. Rio de Janeiro: Garamond, 2003.

ROSSIT, Liliana; CANEPA, Carla. O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. V. 42, p.247, 11 jan. 2003

SACHS, Ignacy.  Estratégias de transição para o século XXI: desenvolvimento e meio ambiente. São Paulo: Fundap/Studio Nobel, 1993.

SERRES, Michel. O Contrato Natural. Rio de Janeiro: Ed.Nova Fronteira, 1991.



[1] CAPRA, Fritjof. Teia da vida: uma nova concepção cientifica dos sistemas vivos. São Paulo: Cultrix. 1996. p.34

[2].OST, François. A Natureza à Margem da Lei: A Ecologia à prova do Direito. Lisboa: Instituto Piaget, 1998. p.75.

[3]OST, François, A Natureza a Margem da Lei, A Ecologia À Prova do Direito: Lisboa, Instituto Piaget, 1998. p.80.

[4] FLORES, Luis Gustavo Gomes; WITTMANN, Cristian Ricardo. Direito e Observação Ecológica: onde o risco integra a reflexão. In: ARAÚJO, Luiz Ernani Banesso de; VIEIRA, João Telmo. Ecodireito: O Direito Ambiental numa perspectiva sistêmico-complexa. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2007. p. 171.

[5]LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de Risco e Estado. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p.130

[6]LEFT. Enrique. Ecologia, Capital e Cultura. Racionalidade Ambiental, Democracia Participativa e Desenvolvimento Sustentável. Tradução Jorge Esteves da Silva. Ed.FURB. Blumenau.2000. p.363.

[7]BERNARDES, Márcio de Souza, O desenvolvimento sustentável como princípio constitucional: a conjugação entre desenvolvimento e meio ambiente no estado democrático de direito. Santa Cruz do Sul, Universidade de Santa Cruz do Sul, 2005. (dissertação)p.19.

[8]BERNARDES, Márcio de Souza, O desenvolvimento sustentável como princípio constitucional: a conjugação entre desenvolvimento e meio ambiente no estado democrático de direito. Santa Cruz do Sul, Universidade de Santa Cruz do Sul, 2005. (dissertação). p.20.

[9] LEFT. Enrique. Ecologia, Capital e Cultura. Racionalidade Ambiental, Democracia Participativa e Desenvolvimento Sustentável. Tradução Jorge Esteves da Silva. Ed.FURB. Blumenau.2000. p.368.

[10]. FLORES, Luis Gustavo Gomes; WITTMANN, Cristian Ricardo. Direito e Observação Ecológica: onde o risco integra a reflexão. In: ARAÚJO, Luiz Ernani Banesso de; VIEIRA, João Telmo. Ecodireito: O Direito Ambiental numa perspectiva sistêmico-complexa. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2007.p.176

[11] LEFT.Enrique. Ecologia, Capital e Cultura. Racionalidade Ambiental, Democracia Participativa e Desenvolvimento Sustentável. Tradução Jorge Esteves da Silva. Ed.FURB. Blumenau.2000. p.371.

[12] RODRIGUES, José Eduardo Ramos (Org.). O princípio da participação popular. In: LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito Ambiental Contemporâneo. São Paulo: Manole, 2004. Cap. 15, p. 413.

[13] CAPRA, Fritjof., Teia da vida: uma nova concepção cientifica dos sistemas vivos,.São Paulo:. Cultrix, 1996, p. 41.

[14] PENA-VEJA, Alfredo. O despertar Ecológico. Edgar Morin e a Ecologia complexa. Garamond. Rio de Janeiro.2003.p.48

[15] SACHS, Ignacy, Estratégias de transição para o século XXI: desenvolvimento e meio ambiente. São Paulo, Fundap/Studio Nobel, 1993, p. 12.

[16]LEFT. Enrique. Ecologia, Capital e Cultura. Racionalidade Ambiental, Democracia Participativa e Desenvolvimento Sustentável. Tradução Jorge Esteves da Silva. Ed.FURB. Blumenau.2000. p.370.

[17]BERNARDES, Márcio de Souza, O desenvolvimento sustentável como princípio constitucional: a conjugação entre desenvolvimento e meio ambiente no estado democrático de direito. Santa Cruz do Sul, Universidade de Santa Cruz do Sul, 2005. (dissertação), p.12

[18] SACHS, Ignacy, Estratégias de transição para o século XXI: desenvolvimento e meio ambiente. São Paulo, Fundap/Studio Nobel, 1993, p. 25. 

[19]SACHS, Ignacy, Estratégias de transição para o século XXI: desenvolvimento e meio ambiente. São Paulo: Fundap/Studio Nobel, 1993, p. 26.

[20]SACHS, Ignacy, Estratégias de transição para o século XXI: desenvolvimento e meio ambiente. São Paulo: Fundap/Studio Nobel, 1993, p.21.

[21]SACHS, Ignacy, Estratégias de transição para o século XXI: desenvolvimento e meio ambiente. São Paulo: Fundap/Studio Nobel, 1993, p.20.

[22]SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo:Malheiros Editores Ltda.. 2007. p.86.

[23]GUIMARÃES. Roberto. P. Desenvolvimento Sustentável: da retórica à formulação de políticas públicas, Rio de Janeiro: Ed. UFRJ. 1997.p.33.

[24]GUIMARÃES. Roberto. P. Desenvolvimento Sustentável: da retórica à formulação de políticas públicas, Rio de Janeiro: Ed.UFRJ. 1997 p.43

[25]GUIMARÃES. Roberto. P. Desenvolvimento Sustentável: da retórica à formulação de políticas públicas, Rio de Janeiro: Ed.UFRJ. 1997.p.40.

[26] FLORES, Luis Gustavo Gomes; WITTMANN, Cristian Ricardo. Direito e Observação Ecológica: onde o risco integra a reflexão. In: ARAÚJO, Luiz Ernani Banesso de; VIEIRA, João Telmo. Ecodireito: O Direito Ambiental numa perspectiva sistêmico-complexa. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2007. p.182.

[27]RODRIGUES, José Eduardo Ramos (Org.). O princípio da participação popular. In: LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito Ambiental Contemporâneo. São Paulo: Manole, 2004. Cap. 15, p. 411.

[28] LEFT.Enrique. Ecologia, Capital e Cultura. Racionalidade Ambiental, Democracia Participativa e Desenvolvimento Sustentável. Tradução Jorge Esteves da Silva. Ed.FURB. Blumenau.2000. p.375.

[29]CAPRA, Fritjof.,Teia da vida: uma nova concepção cientifica dos sistemas vivos. São Paulo:. Cultrix, 1996 p. 40

[30] LEITE, Jose Rubens Morato. Sociedade de Risco e Estado. In: LEITE, José Rubens Morato; CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 131.

[31] BENJAMIM; Antonio Herman. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. Cap. 2.p.95.

[32]BERNARDES, Márcio de Souza, O desenvolvimento sustentável como princípio constitucional: a conjugação entre desenvolvimento e meio ambiente no estado democrático de direito. Santa Cruz do Sul, Universidade de Santa Cruz do Sul, 2005. (dissertação) p.65.

[33] LEFF, Enrique. Saber Ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade e poder. Rio de Janeiro: Vozes, 2004.p.59.

[34]. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado Constitucional Ecológico e Democracia Sustentada. Rio de Janeiro: Garamond, 2003. Disponível em: . Acesso em: 19 maio 2008 p.07.

[35]BENJAMIM; Antonio Herman. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva 2007. Cap. 2, p. 72.

[36]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado Constitucional Ecológico e Democracia Sustentada. Rio de Janeiro: Garamond, 2003. Disponível em: . Acesso em: 19 maio 2008, p.10.

[37] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, SP. 2007. p.89.

[38] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional Ambiental Português e da União Européia. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. Cap. 1, p. 8.

[39]JUNIOR, Amandino Teixeira Nunes. O Estado Ambiental de Direito, Revista de Informação Legislativa, v.41, nº 163, 2004. Disponível em: www.senado.gov.br. p.298.

[40] ARAGÃO, Alexandra. Direito Constitucional do Ambiente da União Européia. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. Cap. 1, p. 27.

[41] NETO. Bruno Francisco. Constituição Federal Academicamente Explicada. São Paulo: Ed.Jurídica Brasileira.. p.292.

[42].BENJAMIM; Antonio Herman. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. Cap. 2, p.104.

[43].ARAGÃO; Alexandra. Direito Constitucional do Ambiente da União Européia. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. Cap. 2, p.47

[44]RODRIGUES, José Eduardo Ramos (Org.). O princípio da participação popular. In: LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito Ambiental Contemporâneo. São Paulo: Manole, 2004. Cap. 15, p. 417.

[45].CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado Constitucional Ecológico e Democracia Sustentada. Rio de Janeiro: Garamond, 2003. Disponível em: . Acesso em: 19 maio 2008 p.09.

[46] MORAES, Jose Luiz Bolzan de; STRECK, Lenio Luiz. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.p.144.

[47].CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado Constitucional Ecológico e Democracia Sustentada. Rio de Janeiro: Garamond, 2003. Disponível em: . Acesso em: 19 maio 2008 p.08.

[48] PENA-VEGA, Alfredo. O despertar Ecológico: Edgar Morin e a Ecologia complexa. Rio de Janeiro: Garamond, 2003.p.43.

[49] SERRES, Michel. O Contrato Natural. Rio de Janeiro: Ed.Nova Fronteira, 1991. p..20

[50] MORAES, Jose Luiz Bolzan de; STRECK, Lenio Luiz. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.p.56.

[51] MORAES, Jose Luiz Bolzan de; STRECK, Lenio Luiz. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.p.57.

[52] BONAVIDES. Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Malheiros, 2004. p. 561

[53] MARCON, Fernanda. A construção discursiva dos Direitos Fundamentais: Uma análise a partir da teria da ação comunicativa de Jürgen Habermas. 2006. 3 v. Dissertação (Mestrado) - Curso de Pós- Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006. Cap. 2. Disponível em: . Acesso em: 18 out. 2008. p.65.

[54] BONAVIDES. Paulo. Curso de Direito Constitucional. Ed.Malheiros. 2004.p.569.

[55] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica em crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.p.22.

[56] BERNARDES, Márcio de Souza, O desenvolvimento sustentável como princípio constitucional: a conjugação entre desenvolvimento e meio ambiente no estado democrático de direito. Santa Cruz do Sul, Universidade de Santa Cruz do Sul, 2005. (dissertação) p.105.

[57] ALEXY, Robert, 1997 apud MARCON, Fernanda. A construção discursiva dos Direitos Fundamentais: Uma análise a partir da teria da ação comunicativa de Jürgen Habermas. 2006. 3 v. Dissertação (Mestrado) - Curso de Pós- Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2006. Cap. 2. Disponível em: . Acesso em: 18 out. 2008. p.71.

[58] BARROSO, Luis Roberto, 1998, apud ROSSIT, Liliana; CANEPA, Carla. O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental. Revista de Direito Constitucional e Internacional, Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. V. 42, p.247, 11 jan. 2003.

[59] BENJAMIM; Antonio Herman. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. Cap. 2, p.95

[60] FARIA, José Eduardo. Justiça e Conflito. Os juízes em face dos novos movimentos sociais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 48.

[61] GOMES, Sérgio Alves, A Hermenêutica Jurídica e Constituição no Estado de Direito democrático. Rio de Janeiro: Ed. Forense. p. 58.

[62].BENJAMIM; Antonio Herman. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. Cap. 2, p.115.

[63]LEITE; José Rubens Morato. Sociedade de Risco e Estado. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p.147

[64]LEITE; José Rubens Morato. Sociedade de Risco e Estado. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.p.155.

[65] LEITE; José Rubens Morato. Sociedade de Risco e Estado. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.p.160.

[66] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado Constitucional Ecológico e Democracia Sustentada. Rio de Janeiro: Garamond, 2003. Disponível em: . Acesso em: 19 maio 2008 p.20.

[67] NUNES JUNIOR, Armandinho Teixeira. O Estado Ambiental de Direito. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 41, n. 163, p.295-307, 15 jul. 2004.

[68]DUARTE, Marisa Costa de Souza. As novas exigências do Direito Ambiental. In: LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito Ambiental Contemporâneo. São Paulo: Manole, 2004. Cap. 19, p. 507.

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