JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

ATRIBUIÇÕES DO LEGISLADOR NA APLICAÇÃO DAS LEIS À LUZ DOS OBJETIVOS DA CIÊNCIA POLÍTICA.


Autoria:

Maria Bibiana Austria Dutra


Advogada, sólida carreira acadêmica, desenvolvida na área de Direito, pela Faculdade de Direito de Santa Maria- RS, com especializaçao em Processo Civil, destacando-se ainda em Direito Penal e Ambiental. Realizou trabalhos de pesquisa nessas área

Resumo:

O presente trabalho propõe analisar as atribuições do legislador, quanto à finalidade de atingir uma lei máxima e suprema, qual seja o bem maior de cada cidadão, estando interligado ao diretio constitucional.

Texto enviado ao JurisWay em 09/04/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O presente trabalho propõe analisar as atribuições do legislador, quanto à finalidade de atingir uma lei máxima e suprema, qual seja o bem maior de cada cidadão, como um todo na pólis. Na visão de Aristóteles[1], a investigação de todo conhecimento e trabalho, visa a algum bem, este estaria relacionado aos objetivos da ciência política. Portanto, o mais alto de todos os bens almejados pelo ser humano, está em viver bem e principalmente o bem agir, sendo este um dos princípios da felicidade.

Dessa forma, encontra-se uma grande diferença do significado de felicidade para um homem sábio, entre eles, o legislador, e um homem vulgo, comum do povo. Estes entendem que a felicidade esta adstrita às coisas simples e óbvias, enquanto aqueles a relacionam com as riquezas e honrarias.

Para tanto se evidencia a influência preexistente deste sentimento nas pessoas, posto que a busca de tal bem se tornasse inacessível para o ser humano, frente à intenção de atingir a felicidade suprema, há ainda a necessidade de se realizar a ascensão de outros bens, para ao final atingir a realização maior.

Não apenas como forma, mas principalmente porque o homem almeja vários bens, sendo estes postos em uma hierarquia de valores, segundo Aristóteles[2]. Tais bens são assim dispostos em bens relativos e intrínsecos. Os primeiros referem-se às necessidades da vida cotidiana de cada ser humano, enquanto que o segundo estão relacionados aos bens auto-suficientes, sendo, portanto bens supremos.

Notadamente, os indivíduos de grande sabedoria prática procuram ser honrados, em razão de suas virtudes, entre elas elenca-se a virtude moral e intelectual. Nesse entendimento, verifica-se que a finalidade da vida política esta relacionada às virtudes de cada homem.

Os propósitos do legislador na aplicação e criação de uma lei, como condição moral e avaliação do bem supremo, está adstrita as influências e intenções da ação humana, no fim específico de atingir uma lei máxima e universal, e, por conseguinte, haja a subordinação dos homens a uma lei maior.

Segundo Aristóteles, [3]um verdadeiro político goza da reputação de ter estudado a virtude, estando acima de todas as coisas, dessa forma ele deseja fazer com que seus concidadãos sejam bons e obedientes às leis.

Questiona-se o que seria nobre e justo para a ciência política, frente as virtudes de cada homem e a sua subordinação a uma lei universal, pois esta deverá estar interligado as normas máximas de um ser racional, cujo princípio é jamais praticar uma ação senão de acordo com a máxima, que se transforma em lei universal.

A política mostra-se como arte mestra, que define quais as ciências que devem ser estudadas em um Estado, e inclusive o que deverá cada cidadão aprender, e até que ponto, utilizando-se das demais ciências.

Segundo Aristóteles[4], a política também legisla o modo como cada cidadão deve proceder a qualquer obstáculo, tendo como finalidade o bem humano. Tal objetivo deve relacionar-se ao Estado, sendo dessa forma caracterizado como algo maior e mais completo, a ser preservado.

A ciência política investiga e admite uma grande variedade e flutuações de opinião, sendo considerado como uma convenção de leis, despendendo o melhor de seus esforços para fazer com que os cidadãos sejam bons e capazes de nobres ações.

Partindo-se dessa linha de entendimento, Aristóteles considera que, bom juiz, é aquele que está bem instruído a determinado assunto, e o homem que recebeu instruções sobre todas as coisas é um bom juiz em geral. Enquanto os legisladores tornam-se bons cidadãos por meio de hábitos que lhes incutem, esse é o propósito de todo legislador, e quem não logra tal desiderato falha no desempenho de sua missão.[5]

Nisso, precisamente reside a diferença entre as boas e as, más constituições, pois se deve agir de acordo com a regra justa, tendo um princípio comumente aceito, qual seja, o de examinar, o que seria uma regra justa, e esta relacionada com as outras virtudes, entre elas a moral e intelectual.

Aristóteles assim define[6] a virtude como as paixões e ações da ação humana, em que o seu excesso e uma forma de erro, assim como a carência, ao passo que o meio termo de acerto, é algo de digno louvor. Nesse ponto a virtude e uma espécie de mediana e tem como meta atingir o meio termo.

A virtude é, pois uma disposição de caráter, relacionada com a escolha e consistente em uma mediana relativa a todos, que determina o princípio racional próprio do homem dotado de sabedoria política. Esclarece, assim, que a virtude moral é um meio termo, entre dois vícios, dos quais um envolve o excesso, e o outro a deficiência, isso porque a sua natureza persiste em visar à mediana, ou melhor, o meio termo entre as paixões e os atos do ser humano.

Kant [7]conceitua a lei da moralidade como sendo uma lei geral e válida para todos os seres racionais, com o qual a máxima da ação deve de estar de acordo com um senso comum.

Voltando-se sob a visão da racionalidade como um fim em si mesmo, verifica-se a necessidade da concordância da vontade, com a razão humana. Concebe-se a idéia de vontade de todo ser racional como vontade legisladora universal. Conforme, Kant este dever há de ser uma necessidade prática-incondicionada da ação, pois há de valer para todos os seres racionais, os únicos dos quais se poderão aplicar um imperativo, e só por isso há de ser lei, também por toda a vontade humana.[8]

Partindo-se desta mesma seara de entendimento, Kant menciona ainda que, todos os seres estão submetidos a leis comuns, que determinam os fins, segundo sua vaidade universal. Decorre deste princípio, a relação persistente entre os seres, os quais se relacionam uns com os outros, como fins e meios, caracterizando assim, o reino dos fins. Esse ser racional se interliga ao reino dos fins, sendo membro, quando nele é legislador universal,ainda que permaneçam submetidas a estas mesmas leis.

Em suma, no transcorrer da história e o entendimento dos filósofos sobre o que seria a felicidade, interligado a ação de viver, encontra-se uma hierarquia de bens, dos quais se encontra a necessidade de ascensão de outros bens que estão relacionados. Assim, a felicidade é um fim último e um bem supremo que todos os homens desejam, e para atingir a este bem deve estar submetidos a uma lei universal, criada pelo próprio homem.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARISTOTELES. Ética a Nicômaco. Ed. Victor Civita. São Paulo. 1984.

_____________. A Política. Ed. Escala. Mestres Pensadores. São Paulo.

KANT. Fundamentação da Metafísica dos Costumes, SP, Editora Abril, Col. Os Pensadores, 1973.

MOORE. Principia Ethica. Disponível em: http://fair-use.org/g-e-moore/principia-ethica. Acesso em: 12/10/2011.

VOLTAIRE. Dicionário Filosófico. Ed.Martin Claire. São Paulo.

 



[1] ARISTOTELES, Ética a Nicômaco. Ed. Victor Civita. São Paulo. 1984. p.68.

 

[2] ARISTOTELES, Ética a Nicômaco. Ed. Victor Civita. São Paulo. 1984.p.57.

[3] Op.cit.p.63.

[4] ARISTOTELES, Ética a Nicômaco. Ed. Victor Civita. São Paulo. 1984.p.49

[5] Op. cit.p.67.

[6] Op. cit.p.73.

 

 

[8] KANT, Fundamentação da Metafísica dos Costumes, SP, Editora Abril, Col. Os Pensadores, 1973. p.56.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Maria Bibiana Austria Dutra) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados