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HABEAS CORPUS: como instrumento constitucional de liberdade de ir e vir.


Autoria:

Marisa Furtado Coelho Campos


Marisa Furtado Coelho Campos, curso o 7º período de Direito no Centro Universitário Izabela Hendrix em Belo Horizonte/MG e faço estágio na empresa Global Cobrança.

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Resumo:

O presente artigo aborda o Habeas Corpus como um instrumento constitucional de liberdade de ir e vir. Dividimos, eu e Dayane Dallariva, o artigo em: conceito e história deste remédio constitucional e falamos de sua previsão legal e constitucional.

Texto enviado ao JurisWay em 15/06/2013.

Última edição/atualização em 16/06/2013.



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INTRODUÇÃO

 

 

Habeas Corpus, garantia constitucional, é uma das grandes conquistas do Estado Democrático de Direito com relação à luta pelo respeito aos direitos do ser humano. O presente instituto é um instrumento de ativação constitucional das liberdades e visa tutelar o direito a liberdade quando esta for restringida ou mesmo quando estiver preste a ser atacado, principalmente quando pautado por um ordenamento jurídico que se caracteriza por um sistema acusatório garantidor de direitos fundamentais, como o inquisitorial. (MINAGE, 2012).

 

O direito a liberdade na visão de Pedro Lessa, citado por Thiago Miranda Minagé, se define:

 

 

 ...em um direito fundamental, condição do exercício de um sem número de direitos: para trabalhar, para cuidar dos seus negócios, para tratar de sua saúde, para praticar os atos de seu culto religioso, para cultivar seu espírito, aprendendo qualquer ciência, para se distrair, para desenvolver seu sentimento, para tudo, em resumo, precisa o homem da liberdade de locomoção, do direito de ir e vir. (MINAGE, 2012).   

 

Ademais é inviável falar de todos os direitos que a pessoa é impedida de exercer em razão da falta de liberdade que é a consequência da prisão, ou da detenção ou do exílio.

 

O momento que estamos atravessando pode ser chamado de contemporâneo do direito, o processo penal em harmonia com a realidade político-social vivida hoje preocupa com o que denominamos de jurisdição constitucional das liberdades, onde mais que salientar os direitos tutelados pelo ordenamento jurídico, tem-se o dever de respeitá-los e criar formas de proteção dos mesmos, em que o Habeas Corpus tem um papel relevante de proteger a liberdade da pessoa humana, como já mencionado. (MINAGE, 2012).

 

Thiago Miranda Minagé em seu artigo “A importância do direito de liberdade e sua principal garantia – o Habeas Corpus” se baseia em Antônio Scarnce Fernandes para dizer que:

 

A realidade política não reflete um processo que vai ao encontro de um tratamento desigual com a pessoa a ele submetido, na qual o individuo é posto como objeto do processo refletindo um verdadeiro Estado Totalitário, ao contrário, a partir da promulgação da Constituição de 1988 passamos à era do Estado Democrático de Direito, isto é, Estado de direito social.(FERNANDES, 1999, Pág.16)  

 

É verdade que o sistema penal se caracteriza pelo momento histórico político passado na época de sua instituição, mas mesmo assim, o Habeas Corpus vem resistindo ao tempo e as diversas transformações governamentais. Com isso, o Habeas Corpus aos poucos foi se mostrando relevante, a cada Constituição promulgada, e tornou se mais respeitado.

 

Sendo assim, em defesa do direito a liberdade e suas diversas formas, Thiago Miranda Minagé nos dar como exemplo: a liberdade de pensamento, expressão, convicção e etc, o Habeas Corpus será aqui tratado com o objetivo de demonstrar a sua relevância não apenas de tratamento, mas como de estudo no que diz respeito as suas origens, conceito, funções e finalidades, pois sem liberdade não há que se falar em Estado Democrático de Direito. (MINAGÉ, 2012).

 

1. CONCEITO E ORIGEM NO DIREITO BRASILEIRO

 

1.1. Origem no Direito Brasileiro

 

 

            Antes de adentrar na origem do Habeas Corpus no direito brasileiro vamos fazer um apanhado geral para melhor compreensão a respeito deste remédio constitucional. O instituto do habeas corpus tem sua origem no Império Romano, onde o ordenamento latino permitia que qualquer cidadão pudesse reclamar a exibição do homem livre que estava preso ilegalmente. Tal instituto recebia a denominação de interdictum de libero homine exhibiendo. (MIRABETE, 2007, Pág. 737).

 

            Uma das origens demonstradas por vários autores no Capítulo XXIX da Magna Carta que foi outorgada pelo rei João sem Terra em 19 de junho de 1215.

 

            Conforme aponta Pinto Ferreira, citado por Cláudia Viegas:

 

O Habeas Corpus nasceu historicamente como uma necessidade de contenção do poder e do arbítrio. Os países civilizados adotam-no como regra, ordem do habeas corpus, pois a significa, em essência uma limitação às diversas formas de autoritarismo. (VIEGAS, 2011)

 

 

            A autora Valdirene Laginski nos delata que outros autores apontam sua origem no reinado de Carlos II, sendo editada a “Petition of Rights” que culminou com o “Habeas Corpus Act” de 1679, visto pelos ingleses como a outra Magna Carta. Todavia, apenas era dado o writ as pessoas acusadas de crime e não era dada para as prisões ilegais. Posteriormente, no ano de 1816 surge outro Habeas Corpus denominado “Habeas Corpus”, que se estendia para a prática de ato de particular. (LAGINSKI, 2013).

 

            O Habeas Corpus foi adotado no ocidente, como garantias dos direitos individuais, passando pela Declaração de Virgínia (EUA) no ano de 1776 e pelo ideário da Revolução Francesa de 1789, que proclamaram princípios teóricos referentes os direitos individuais, sem assegurá-los mediante garantias efetivas. (LAGINSKI, 2013).

 

            Finalmente no Brasil, muito embora implícito na Constituição Imperial de 1824, que proibia as prisões arbitrárias, o Habeas Corpus surgiu no Código de Processo Criminal,em 1832, que dispunha em seu artigo 340: Todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento em sua liberdade, tem o direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor”. (BRASIL, 1832).

 

            O Código, na visão de J.M.Othon Sidou, adaptou-o às peculiaridades brasileiras e em certo sentido ampliou-o e independentemente de petição qualquer juiz pode dar ordem de Habeas Corpus ex officio todas as vezes que houver prisão ilegal. (SIDOU, 1998, Pág. 90).

 

            Durante o Império, segundo Mirabete, houve diversas leis, principalmente a do dia 3 de dezembro de 1841, o Regulamento nº120, de 1842 e a Lei nº 20.33, de 20 de setembro de 1871, que provocaram profundas mudanças no tratamento do habeas corpus.

 

            Em 1871 com a Lei 2.033 surgiu o Habeas Corpus preventivo, ainda quando o impetrante não tenha chegado a sofrer o constrangimento corporal, mas se veja dele ameaçado, todavia, não conhecido pelos ingleses em que é devido a todos os cidadãos seja eles nacionais ou estrangeiros, extensão essa ratificada no art. 45 do Decreto 848, de onze de outubro de 1890, do Governo Provisório. (SIDOU, 1998, Pág. 92) (LAGINSKI, 2013).

 

            Algum tempo depois o instituto do Habeas Corpus tornou se regra constitucional na Carta de 1891, onde foi inserido até que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a recepcionou como norma pétrea assim disposta no artigo 5o, LXVIII: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. (BRASIL, 1988).

 

            Esse dispositivo, na opinião de J.M.Othon Sidou, elevou o interdito penal a cânone constitucional, converteu-o ao mesmo tempo no Habeas Corpus mais amplo do mundo. (SIDOU, 1998, Pág. 94).

 

            O Habeas Corpus, como no passado, segue sendo um remédio utilizado com o intuito de demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder ao Juiz para que este verifique e julgue a questão e, caso tenha agido à margem da legalidade ou verifique que houve abuso, dará ordem requerida determinando as medidas legais de acordo com o Habeas Corpus cabível preventivo ou repressivo. (LAGINSKI, 2013).

1.2. Conceito

 

            Habeas Corpus vem do latim e mostra a essência do instituto que significa “tome o corpo”, ou seja, tome a pessoa presa e a mostre ao Juiz para que seja dado o seu julgamento. (MIRABETE, 2007, Pág. 738).

 

            Segundo Pinto Ferreira, citado por Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas, explica que:

 

Ter corpo, ou tomar o corpo, é uma metáfora, que significa a liberdade de ir e vir, o poder de locomoção, o uso dessa liberdade de locomoção livremente, salvo restrições legais a todos impostas indistintamente. (VIEGAS, 2011).

 

            Com o tempo a expressão era observada como a “ordem de libertação”, pois tal instituto jurídico serve para tutelar a liberdade física do ser humano, a liberdade de ir, ficar e vir. (VIEGAS, 2011).

 

            O site do STF conceitua Habeas Corpus como:

 

Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça a direito, o Habeas corpus é preventivo. (STF, acesso 2013) 

 

            Para completar o conceito de Habeas Corpus o autor Alexandre de Moraes, assim nos ensina:

 

 

O habeascorpusé uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (MORAES, 1997, Pág. 112).

 

            A Constituição Federal de 1988 concebeu o Habeas Corpus em seu art. 5º, inciso LXVIII conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. (BRASIL, 1988). A palavra alguém, explica Cynthia Lazaro dos Anjos, quer dizer pessoa física. (ANJOS, 2006).

 

            A Constituição Federal dispõe, ainda, que a liberdade de locomoção no país, em tempo de paz, dar o direito de qualquer cidadão permanecer ou sair com seus bens, conforme disposto no art.5º, XV. Nesse sentido O habeas corpus não poderá ser utilizado para a correção inidônea que não implique coação a liberdade de ir, permanecer e vir. (ANJOS, 2006)

 

            Enfim, Habeas Corpus, como já conceituado por Alexandre Moraes neste presente artigo, é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade de locomoção. Este deve ser oferecido sempre que alguma pessoa sofre ou estiver sofrendo constrangimento de forma ilegal no seu direito de ir e vir. Embora, esta não seja a única forma de colocar fim a uma prisão ilegal, o Habeas Corpus é um instrumento mais eficiente e rápido para o fim almejado.

 

            Portanto, o Habeas Corpus é indispensável para as democracias e sem este instrumento o cidadão não teria como submeter ato ilegal de autoridade, mesmo autoridade judiciária, à reparação do Poder Judiciário, a quem cabe reparar lesão ou ameaça de lesão a direito. (TOURINHO, 2004, Pág. 962).

2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL

 

            O Habeas Corpus está previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, que diz: "Conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. (BRASIL, 1988).

 

            O Habeas Corpus é tratado por muitos autores como garantia individual do direito a locomoção, é uma ordem dada pelo Juiz ao coator que consequentemente cessa a ameaça ou coação à liberdade de locomoção, isto é, o direito da pessoa de ir, vir e ficar conforme disposto no art 5º, XV da CF/88.

 

            Ao falar de garantia individual Mirabete cita Alcorta (Las garantias constitucionales, Buenos Aires, 1881, p.3) com o intuito de entender que direitos são esses e a quem se dirige. Assim, ele discorre:

 

Quando a nossa Constituição se refere a direitos individuais, diz ele, nestes se compreendem todos os que constituem manifestações do indivíduo em si mesmo, nas relações com os demais indivíduos e nas modificações que conservam, modificam ou criam os bens; e quando alude às garantias constitucionais, entendem-se as que protegem e amparam o exercício desses direitos. (MIRABETE, 2007, Pág. 738). 

 

            Sendo assim, Mirabete completa Alcorta tecendo o seguinte comentário: “o direito à liberdade, por exemplo, é direito fundamental. Já o Habeas Corpus é um meio de se garantir esse direito”. (MIRABETE, 2007, Pág. 738).

 

            O Habeas Corpus é um direito constitucional de caráter penal e de procedimento especial. Muito embora tratado no Código de Processo Penal como recurso, não se trata de recurso, mas sim de uma espécie de recurso.

 

            De acordo com Mirabete o recurso pressupõe uma decisão não transitada em julgado, e se esse remédio heroico pode ser impetrado ainda que se esgotem todas as instâncias, à evidência não é recurso, embora possa desempenhar tal papel em certas situações. Além disso, o recurso é medida pela qual se impugna uma sentença, simples ato administrativo, como a prisão, e, até mesmo, como atos restritivos da liberdade ambulatória, cometidos por particulares. Para que haja recurso, indispensável se torna, em regra, a existência de um ato jurisdicional.Portanto, para o Habeas Corpus o simples fato de ameaça já é o suficiente. (MIRABETE, 2007, Pág. 739).

 

            Ressaltando o Habeas Corpus, como já tratado, é garantia constitucional que visa cessar tal ameaça ou constrangimento de constrição à liberdade de locomoção.

 

O Habeas Corpus pode ser impetrado contra ato do coator, que conforme Alexandre de Moraes:

 

O coator tanto pode ser autoridade (delegado de polícia, promotor de justiça, juiz de direito, tribunal, etc.) como particular. No primeiro caso, estaríamos diante das hipóteses de ilegalidade e abuso de autoridade e no segundo caso, somente de ilegalidade. (MORAES, 1997, Pág.113).

 

            Salienta-se que muitas das vezes, a ameaça ou coação à liberdade de locomoção por parte do particular, será crime previsto na legislação penal e bastará a intervenção policial para fazê-la cessar. Porém, não impede a impetração do Habeas Corpus, mesmo porque existirão casos em que será difícil ou impossível a intervenção da polícia para fazer cessar a coação ilegal (internações em hospital, clínicas psiquiátricas). (HETSPER, 2008).

 

            Hipóteses de Habeas Corpus listada por Mirabete: HC preventivo (salvo-conduto) e HC repressivo ou Liberatório, em ambas as hipóteses sendo admissível a concessão de liminar.

 

            Competirá o julgamento do Habeas Corpus contra ato único ou colegiado de Tribunais Regionais Federais ou Estaduais é do STJ, enquanto que para julgamento do HC ajuizado em face de Tribunais Superiores é do STF (conforme alterações da EC n° 22/99 aos arts. 102, I, i e 105, I, c da CF).

 

            Para a interposição de Habeas Corpus referente ao mérito das punições disciplinares militares (art. 142,  §2°), nada impede a apreciação do Habeas Corpus em relação a questões objetivas outras (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado é função e pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente). (HETSPER, 2008).

 

            Na órbita legal o Habeas corpus é previsto nos artigos 647 a 667 do Decreto-Lei nº 3.689/41 (Código de Processo Penal – CPP) e pelo art. 23 da Lei n.° 8.038/90 reafirma a aplicação das disposições do Código de Processo Penal no que diz respeito à competência do remédio no STJ.  Além da previsão constitucional e legal, os Regimentos Internos das casas legislativas também estabelecem normas de natureza processual a serem observadas. (HETSPER, 2008).

 

            Enfim, informa Rafael Vargas, não distante da previsão oriunda do Poder Legislativo, o Poder Judiciário também normatiza sobre a matéria; quer nas normas regimentais dos Tribunais Superiores, quer na hora de sumular sobre o tema. (HETSPER, 2008).

 

 3. HABEAS CORPUS NO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO

 

            O Habeas Corpus é um instrumento jurídico que desempenha um papel importante para preservação dos direitos e das garantias constitucionais dentro do Estado Democrático de Direito. E a Constituição Federal de 1988 é resultado desta longa caminhada para construção e busca deste Estado Democrático que assegura e garante o exercício dos direitos humanos fundamentais, é o que dispõe o artigo 1º da CF: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...)”(BRASIL, 1988), nos termos deste artigo a Constituição instituiu um Estado com objetivos e fundamentos concretos, e é reconhecido pela quantidade de garantias que cada cidadão é contornado. (MERLONE, 2010).

 

            É importante ressaltar a visão de Dalmo de Abreu Dallari sobre o Estado Democrático de Direito, segundo ele “o Estado de Direito constrói-se em torno de três pontos fundamentais: a supremacia da vontade popular, a preservação da liberdade e a igualdade de direitos”. (DALLARI, 2004). Em relação ao segundo ponto: A liberdade é um direito e a preservação desta é uma garantia, que asseguramos por meio dos chamados remédios constitucionais, e um deles é o “Habeas Corpus”, que garante a liberdade de ir e vir de cada cidadão.

 

            O “Habeas Corpus” está previsto no art. 5º, LXVIII, CF, e visa guardar, socorrer e garantir efetivamente o direito fundamental da liberdade de locomoção por ato ilegal ou abuso de direito. É um meio que o cidadão tem de provocar a atividade jurisdicional sempre que se deparar com alguma declaração de inconstitucionalidade de lei ou algum ato que restrinja sua liberdade de locomoção.(DALLARI, 2004) (SILVA, 1992, Pág. 163).

 

            Antes da constituição de 1988 existia no Processo Penal o Sistema Inquisitório, onde o mesmo órgão exercia duas funções distintas, as funções de acusação e de julgamento estavam reunidas na mesma pessoa, era sigiloso e não havia contraditório, o que prevalecia era a culpabilidade. Com a Constituição da República de 1988, que garantiu um Estado Democrático Social de Direito, instituiu em um amplo sistema de garantias aos indivíduos, dentre eles o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência e a imparcialidade judicial, passou a proibir a iniciativa probatória do juiz criou-se um novo Sistema chamado de Acusatório, e o que acontecia em sigilo, agora se torna público e as funções de acusar e julgar estão atreladas a órgãos distintos.

 

            Desta forma cada individuo teve um “leque” de garantias, havendo possibilidade de defesa que está ligado ao princípio do contraditório, e o que antes era regra (prisão), se torna agora exceção, é o que garante a Constituição da República em seu Art. 5º, LIV, CF (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal). (BRASIL, 1988).  A liberdade é a regra no Estado Democrático de Direito e a restrição desta é a exceção, que deve ser em casos excepcionais.(SILVA, 1992, Pág.164).

 

            Portanto, o “Habeas Corpus” no Estado de Direito, possui uma natureza assecuratória, pois tutela o direito à liberdade, sempre que alguém se ver ameaçado ou coagido por ilegalidade das autoridades ou por abuso de direito. É um dos meios constitucionais que tem como objetivo amparar os direitos humanos, e é conhecido também como um dos vários instrumentos da chamada jurisdição constitucional da liberdade. (SILVA, 1992, Pág.164).

 

CONCLUSÃO

 

            Podemos concluir que o tema Habeas Corpus presente neste artigo é de suma importância por ser uma garantia da Constituição Federal que visa resguardar um dos maiores bens da vida que é a liberdade.

 

            A base de um estado de direito democrático é a liberdade e este remédio constitucional é de grande utilidade dentro do nosso ordenamento jurídico, sendo através dele que se torna possível impugnar de maneira mais célere decisões que atentem contra um dos direitos fundamentais que é o direito a liberdade.

 

            Com clareza podemos afirmar que este instrumento tratado ao longo deste artigo visa à tutela do direito à liberdade de locomoção do indivíduo, seja em relação a uma situação ilegal, ou a risco de dano eminente, pouco importando se a coação advém de um particular ou do Estado e será cabível apenas quando nos depararmos com uma situação em que haja coação ilegal ou abuso de poder que viole a garantia de liberdade individual do cidadão.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANJOS, Cynthia Lazaro dos. 05/set/2006 - Habeas corpus é o remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/perfil/exibir/109835/Cynthia-Lazaro-dos-Anjos>. Acesso em abril 2013

 

BRASIL. Código de Processo Criminal (1832).

 

BRASIL. Código de Processo Penal – Decreto-Lei N° 3.689, de 3-10-1941. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 10. ed. Brasília. 2013

 

 

 

Conceito de Habeas Corpus. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=H&id=155>. Acesso em abril 2013

 

COSTA, Marcos da. “Preservação das garantias constitucionais mediante Habeas Corpus”. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/palavra_presidente/2013/188/>. Acesso em abril 2013.

 

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2004

 

FERNANDES, Antonio Scarnce. Processo Penal Constitucional. São Paulo: Revisa dos Tribunais, 1999.

 

Hetsper, Rafael Vargas: O remédio do momento: habeas corpus. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=2272>. Acesso em abril 2013.

 

Laginski, Valdirene. Artigo da internet: Habeas Corpus no Direito Penal Brasileiro - Disponível em: <http://www.laginski.adv.br/artigos/habeascorpus.htm>. Acesso em abril 2013.

 

MERLONE, Nicholas Maciel. Estado Democrático de Direito e o direito ao sigilo de comunicação nos meios eletrônicos: Aspectos relevantes. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 81, out 2010. Disponível em: . Acesso em abril 2013.

 

Minagé, Thiago Miranda. Advogado Criminalista. Professor de Direito do UniMSB. Professor da FEMPERJ – “A importância do direito de liberdade e sua principal garantia - O Habeas Corpus” Disponível em: . Acesso em: 08 abril 2013

 

Mirabete, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18ª edição. São Paulo Ed. Atlas, 2007

 

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 2° edição. São Paulo. Ed. Atlas, 1997.

 

REALE, Miguel. Pluralismo e liberdade, São Paulo, Saraiva, 1968.

 

SILVA, José Afonso da, Curso de direito constitucional positivo, São Paulo: Malheiros, 1992, p. 163-164.

 

TOURINHO, Fernando da Costa Filho. Manual de Processo Penal/ Fernando da Costa Tourinho Filho – 6ª edição – São Paulo: Saraiva, 2004.

VIEGA,Cláudia Mara de Almeida Rabelo – “O Habeas Corpus Processual: instrumento para combater a coação ilegal” Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-habeas-corpus-processual-instrumento-para-combater-a-coacao-ilegal,32391.html>.

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