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INSTITUTO DA COLAÇÃO


Autoria:

Aparecida Donizetti De Andrade


iniciei a faculdade de direito aos 50 anos na Universidade de Ribeirão Preto. Trabalho com imoveis comerciais e industriais, agora que conclui meu curso estou fazendo pós em direito imobiliario

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Texto enviado ao JurisWay em 24/05/2011.



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                            INSTITUTO DA COLAÇÃO

 

                                               Quando o descendente recebe do ascendente uma doação, surge a obrigação desse herdeiro de fazer a colação no processo de inventário do valor referente ao bem recebido, tendo em vista que o sistema de colação é in pecúnia e não in natura. Deve assim proceder para igualar o recebimento da legítima.

                                               Conforme, parecer da doutrinadora Maria Helena Diniz, vejamos:

                                                "O pai poderá fazer doação a seus filhos, que importará em adiantamento de legítima, devendo ser por isso conferida no inventário do doador, por meio de colação".

                                               A forma como o herdeiro necessário devolve à herança os bens que recebeu em vida do “de cujus” é denomina de colação.

                                               Primeiramente deve-se conhecer o sistema da colação de bens, devemos saber o que é parte legitima e a parte disponivel.

                                               Se o casamento for no regime da comunhão de bens, primeiro exclui-se o valor da meação do cônjuge.

                                               O “de cujus” terá sua herança na metade remanescente. O patrimonio da herança será, então dividido em duas cotas de igual valor.

                                               A legítima, que compõe a metade indisponível, será partilhada aos herdeiros necessários, compreendendo os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

                                               A cota disponível, existente na outra metade, é de livre disposição e vontade do titular pode ser feita por doação feita em vida, ou disposição testamentária.

                                               A norma exclarece que a colação dos bens doados pelos ascendentes aos descendentes, deve ser feita pelo valor total dos bens doados.

                                               Conforme o ilustre jurista Prof. CARLOS ROBERTO GONÇALVES,

                                                “colação é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas legitimas”.

                                               Salienta-se que é exceção a dispensa de colação, mas existe considerando a natureza dos bens doados ou quando existe vontade expressa do “de cujus” excluindo o bem da parte disponivel do doador ou do testador.

                                               A lei deve ser aplicada no ato da abertura da sucessão, quando da entrada nos autos dos bens que compõe o referido espólio deve-se se possivel já declarar os bens que foram doados e seus respecitivos valores para que a partilha seja executada de forma legal aos herdeitos da mesma classe.

                                               O herdeiro que recebeu um bem por liberalidade do autor da herança em vida tem o dever de trazer à colação o que recebeu in pecúnia no inventário.

                                               Se trouxesse in natura, ou seja, levar o próprio bem recebido, seria uma anulação da doação, o que não ocorre.

                                               O que deve ocorrer é colacionar o valor ganhado para dividir com os herdeiros.

                                               Não deve ser feito o deposito judicial, mas sim deduzir o valor da doação do que o herdeiro terá direito na partilha geral dos bens, pois nosso ordenamento não afastou, com a edição do Código Civil de 2002, o princípio da igualdade dos quinhões hereditários o qual vem expresso através do artigo 1846:

Art. 1846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

                                               Conforme ensina Maria Beatriz Perez Câmara:

                                                “Neste sentido, presume-se que as doações e vantagens feitas em vida pelo ascendente aos seus herdeiros necessários são antecipações das respectivas quotas hereditárias, ou seja, adiantamento das legítimas, que devem reverter ao acervo”.

                                                A colação é uma obrigação legal entre os herdeiros necessários.                                       

                                               A devolução, pelos herdeiros necessários, ao acervo hereditário dos bens recebidos do “de cujus” por doação, em vida, deve ser incluída na partilha, pois a finalidade da colação é obter a igualdade das legítimas, em face do sistema jurídico sucessório protegendo essa parte da herança que é direito dos herdeiros necessários.

                                               A doação feita por ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge ao outro, pode ser compreendida como adiantamento do que lhes cabe na herança, conforme dispõe o Artigo 544 do Código Civil:

Art. 544. A doação de ascendentes a                                           descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

 

                                               A proteção da legitima, acentua-se no artigo 549 do Códio Civil dispondo da nulidade da doação relativa à parte que exceder à que o doador poderia dispor no momento da liberalidade.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

                                               O instituto da colação abrange também o cônjuge quando este se apresenta na qualidade de concorrente, é considera como adiantamento de herança além das doações de ascendentes para descendentes, ainda, as doações de um cônjuge ao outro.                                          

                                               Sendo o cônjuge herdeiro necessário e tenha recebido doação em vida, concorrendo com outros herdeiros necessários deverá colacionar.

                                               O valor das doações é o objeto da colação que o herdeiro necessário tenha recebido, em vida, do autor da herança.

Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

                                        § 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valesse ao tempo da liberalidade.

§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

 

                                               No nosso ordenamento são colacionáveis doações feitas aos herdeiros necessários incluindo cônjuge, as dívidas pagas pelo autor da herança, as doações indiretas ou simuladas.

                                               As quantias adiantadas para que o descendente adquira coisas, devendo ser colacionado o valor, os rendimentos de bens do pai desfrutados pelo filho; somas não módicas, dadas de presente; perdas e danos pagos pelo pai como responsável pelos atos do menor, ou quaisquer indenizações ou multas; dinheiro posto a juros pelo pai em nome dos filhos; pagamento consciente de uma soma não devida ao herdeiro; pagamento de débitos ou fianças ou avais do filho; quitação ou entrega de título de dívida contraída pelo filho para com o pai; remissão de dívida.

                                               È de difícil comprovação por parte herdeiro que pretenda exigir a colação de doações "indiretas".

                                               Em sendo nula a doação, mas estando o bem, dela objeto, na posse do donatário, entender-se-á não excluída a colação, com a peculiaridade de que, uma vez desconstituída judicialmente a liberalidade, todo o seu objeto volta ao patrimônio sucessível.

                                               A dispensa jamais poderá ser presumida, devendo em cada caso restar expressa através ou da escritura de doação ou por testamento.

                                               A lei prevê que restarão dispensados da colação os bens que o testador determine saiam de sua metade disponível. Não poderão, contudo, excedê-la, computado o seu valor ao tempo da doação. Nestes casos, nada poderá ser alegado pelos herdeiros concorrentes.

                                               O que pode legalmente ser excluído da colação esta previsto no artigo 2.010 Código Civil que afasta a obrigatoriedade quanto aos gastos ordinários dos descendentes com o ascendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval e despesas de casamento e livramento em processo-crime, de que tenha sido absolvido o menor.

Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.

                                               Estes gastos são entendidos como inerentes ao pleno exercício do poder familiar, não sendo considerados como antecipação de herança.

                                               È afastado pela lei as doações remuneratórias em troca de serviços prestados.

                                               Os frutos não poderão ser objetos da colação sob pena de enriquecimento por parte daqueles que não contribuíram para que tais frutos fossem gerados.

                                               Ademais, as legitimas somente se atualizam com a morte do ‘de cujus’.

                                               Pecúlios ou seguros de vida não poderão ser incluídos no objeto da colação, pois não se trata de herança e, portanto, não são regulados pelas normas de direito sucessório.

                                               Se houver o perecimento do bem, logicamente sem culpa do donatário, caso em que a conferência ainda se faria obrigatória, é certo que a obrigação não persiste porque para o dono também a coisa pereceu.

                                               A colação será realizada no inventário e reduzida a termo nos autos, assinada pelo juiz.

                                               Segundo o Código de Processo Civil:

“Art. 1.014 - No prazo estabelecido no Artigo 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou,    se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.” .

                                               A colação é uma obrigação legal daquele que foi beneficiado com a doação, deverá fazê-lo, espontaneamente, sob pena de ser compelido através da competente ação de sonegados.

                                               O Código Civil esclarece:

“Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.” .

                                               Isto deverá ocorrer no primeiro momento em que se lhe tornar possível à manifestação sobre as primeiras declarações.                                     Silenciando o donatário, qualquer herdeiro necessário concorrente poderá interpelá-lo a fazer.

                                               No parágrafo único do artigo 1014 do Código de Processo Civil determina que o cálculo se faça pelo valor que tiverem os bens ao tempo da abertura da sucessão.

                                               O valor da colação não aumentará a meação disponível, sendo que a finalidade principal desse instituto é igualar a legítima, que se determinam em relação aos bens em poder do inventariado, acrescidos das liberalidades colacionadas.

                                               Neste ponto devemos analisar o artigo 2002 do Código Civil, abaixo transcrito, em harmonia com os demais artigos:

“Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.”

                                               O instituto da colação busca igualar os herdeiros necessários de forma a não permitir privilégio de um herdeiro em detrimento de outro, sem que isso tenha sido vontade expressa do “de cujus”.

                                               Se o “de cujus” doou em vida um bem a um de seus ascendentes, sem dizer se o bem doado fazia parte de seus bens disponíveis, este bem deve voltar à universalidade de bens do falecido.

                                               Os herdeiros serão tratados de maneira igual, podendo ser dividida a legítima de acordo com a lei.

                                               Se existir na vontade do falecido privilegiar algum dos herdeiros, ele o deverá fazer através da sua parte disponível, tendo em vista que a legítima deve ser dividida conforme dispõe a lei.

                                               Só podem exigir a colação aqueles que dela se beneficiarem, isto é, aqueles que possam sofrer um decréscimo em sua legitima em face um concorrente seu ter recebido a mais quando ainda em vida do autor da herança.

                                               Os netos, em regra, não estão obrigados a colacionar.

                                               Presume-se que a doação saiu da parte disponível do doador, não da legítima.

Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado o que os pais teriam de conferir.

                                               Os netos estão sujeitos à colação quando representarem seus pais na herança do avô em relação ao que os pais teriam que conferir.

                                               Caso contrário, os netos acabariam por ser beneficiados desproporcionalmente, recebendo mais do que receberia o descendente do autor da herança.

                                               Não estão sujeitas à colação as liberalidades feitas a descendente que não era herdeiro necessário, na data em que foram feitas.

                                               O cônjuge, herdeiro necessário, quando concorrente, tanto poderá ser compelido a colacionar, bem como poderá exigir a colação.

                                               O instituto da colação terá aplicabilidade na sucessão legítima, na testamentária não se poderá buscar igualdade, eis que essa modalidade atende à vontade do autor da herança.

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

                                               CONCLUSÃO

                                               O instituto da colação tem o objetivo de atingir a igualdade da legítima dos herdeiros necessários mesmo que retroagindo e buscando nos atos praticados ainda em vida pelo “de cujus”.

                                               Todas as liberalidades com que a pessoa, de cuja sucessão se trata, tenha direta ou indiretamente gratificado o herdeiro ou aquele a quem o herdeiro representa deverá colacionar.                                               

                                               REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

http://jus.com.br/revista/texto/6642. Acesso em: 17 maio 2011.

Direito De Sucessões- Doutrina Juridica   16 dez. 2008... As disposições legais sobre colação www.artigonal.com › Direito

CÓDIGO CIVIL  Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat
As disposições dos artigos 157. º a 194. º do novo Código Civil não prejudicam as...... ARTIGO 1846. º. (Legitimidade passiva). 1. Na ação de impugnação

www.culturabrasil.pro.br/codigocivil.htm

http://www.webartigos.com/articles/54665/1/BREVES-COMENTARIOS-ACERCA-DO-INSTITUTO-DA-COLACAO-NO-CODIGO-CIVIL-DE-2002/pagina1.html#ixzz1NC0cMFRT

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume IV. 1ª ed. São Paulo: Saraiva 2005.

 

 

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