JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

EXCLUSÃO DA CAPACIDADE SUCESSÓRIA: INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO


Autoria:

Rodrigo Takatsugu Silva Sekii


Sócio-Fundador do Escritório "Rodrigo Sekii Advogados", graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas-UniFMU, pós-graduado em Direito Civil pela mesma instituição. Consultor e Advogado em São Paulo. Atua em todas as áreas do direito.

Endereço: Rua Dr. Diogo de Faria, 55 - 6º Andar
Bairro: Vila Clementino

São Paulo - SP
04037-000

Telefone: 11 34533330


envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
Direito Civil

Texto enviado ao JurisWay em 26/04/2009.

Última edição/atualização em 05/05/2009.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Sumário:

1 – Introdução  2 – Diferenças fundamentais entre indignidade e deserdação 3 – Exclusão da capacidade sucessória por indignidade  4 – Causas que acarretam a indignidade  4.1 – Atentado contra a vida (inciso I)  4.2 – Ofensa à moral (inciso II)  4.3  – Atentado contra a liberdade de testar (inciso III)  5 – Prazo  6 – Efeitos da indignidade  6.1 – Efeitos exclusivamente pessoais 6.2 – Efeitos relativos aos demais herdeiros  6.3 – Efeitos relativos ao terceiro de boa-fé  6.4 – Reabilitação do indigno  7 – Exclusão da capacidade sucessória por deserdação 7.1 – Conceito de deserdação  8  – Causas que acarretam a exclusão da sucessão por deserdação 8.1 – Causas comuns  8.2 – Outras causadoras de deserdação  8.2.1 – Deserdação do descendente  8.2.1.1 – Ofensas físicas (inciso I)  8.2.1.2 – Injúria grave (inciso II)  8.2.1.3 – Relações ilícitas com madrasta ou padrasto (inciso III) 8.2.1.4 – Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade  8.3  – Deserdação do ascendente  9 – Requisitos  essenciais  10 – Prazo  11 – Jurisprudência  12 – Conclusão   13 – Referências bibliográficas.   

 

EXCLUSÃO DA CAPACIDADE SUCESSÓRIA: INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO

 

1 – INTRODUÇÃO

 

A idéia de sucessão vem desde a antiguidade, pois, desde o direito egípcio, hindu e babilônico, ou seja, bem antes da Era Cristã tem se a idéia de transmissão de bens do “de cujus”. Assim como há o direito sucessório, ou seja, o direito de transmissão dos bens “causa mortis”, temos hipóteses em que o herdeiro é excluído, se mostrando não merecedor da herança, “pois a sucessão hereditária assenta na afeição real ou presumida do defunto pelo sucessor, afeição que deve despertar nesse último um sentimento de gratidão. A quebra desse dever de gratidão acarreta a perda da sucessão; nisso se combinam a indignidade e a deserdação”[1]. Tais hipóteses decorrem de inúmeros fatores, dos quais passaremos a analisar no decorrer de nosso estudo. Embora haja exclusão da sucessão por premoriência, comoriência, renúncia, indignidade e deserdação, passaremos a abordar somente os dois últimos por ser esse objeto de apresentação em seminário.  

 

A indignidade está prevista do art. 1.814 ao 1.818 e a deserdação nos arts. 1.961 ao 1.965, ambos do diploma civil de 2.002.

 

Para darmos continuidade ao estudo em tela, é mister fazermos a diferenciação entre capacidade de suceder com a capacidade civil, pois como poderemos observar são institutos distintos e não podem ser confundidos, pois, a capacidade civil diz respeito à aptidão que o individuo tem de exercer, por si, todos os atos da vida civil, ou seja, seu campo de atuação no mundo jurídico. Já no que se refere à capacidade sucessória, essa é a aptidão que o individuo tem de receber os bens deixados pelo “de cujus”. Para melhor entendimento, Maria Helena Diniz[2] citando a obra de Caio Mario da Silva Pereira fala que: “uma pessoa pode ser incapaz para praticar atos da vida civil e ter capacidade para suceder; igualmente, alguém pode ser incapaz de suceder, apesar de gozar de plena capacidade civil, como ocorre com o indigno de suceder, que não sofre nenhuma diminuição na sua capacidade para os atos da vida civil...”.

 

Resta salientar que o novo Código Civil (art. 1.798) abandonou a expressão “capacidade” para suceder, preferindo falar de “legitimação” para suceder[3].

A legitimidade do direito de suceder se inicia com a morte, e se perde em decorrência de alguns casos, como por exemplo, a indignidade ou deserdação que passaremos a examinar.

 

2 – DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS ENTRE INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO

 

É de suma importância tal diferenciação, uma vez que em ambos os casos surge a quebra do dever de gratidão, acarretando a perda do direito à sucessão, quer por indignidade, quer por deserdação.

 

Embora esses casos acarretem a exclusão do herdeiro da sucessão devido à demonstração de que ele não é digno à herança, a deserdação é representada exclusivamente na sucessão testamentária, diferente da indignidade que atinge tanto a sucessão legítima como a derivada de última vontade.

 

Outro ponto que insta consignar é que a deserdação é um instrumento utilizado pelo testador com o intuito de afastar da sucessão seus herdeiros necessários, ao qual sejam seus descentes e/ou ascendentes. A indignidade resulta da lei e priva da qualidade de herdeiro, tanto os necessários quanto os legítimos e os testamentários. E, assim sendo, pode a exclusão por indignidade ser pedida por terceiros interessados e concedida mediante sentença judicial, diferente da deserdação que somente será feita pelo próprio testador e com declaração de causa.

Na indignidade os fatos nem sempre são anteriores à morte do autor da herança, sendo em caso da deserdação necessário que o fato tenha ocorrido antes da morte do autor da herança, pois, como vimos, o autor da herança é o único capaz de afastar o herdeiro pela deserdação mediante testamento com sua causa fundamentada. E por último e, não mais importante atinente às distinções, observa-se que a indignidade resolve uma vocação hereditária existente no momento da abertura da sucessão, diferentemente a deserdação que acarreta a privação de uma vocação legitimaria por uma vontade imperial de seu testador.

 

Assim, concluindo com o magistério de Silvio Rodrigues[4]:

“Exclusão por indignidade e deserdação, todavia, são institutos paralelos, que remedeiam a mesma situação, visto que por intermédio deles se afasta da sucessão o beneficiário ingrato, pois, como observa LACERDA DE ALMEIDA, a sucessão hereditária assenta na afeição real ou presumida do defunto pelo sucessor, afeição que deve nesse último o sentimento de gratidão. A quebra desse dever de gratidão acarreta a perda da sucessão; nisso se combinam a indignidade e a deserdação.”

 

3 – EXCLUSÃO DA CAPACIDADE SUCESSÓRIA POR INDIGNIDADE

 

3. 1. Conceito de indignidade

Conceitua Maria Helena Diniz[5]: “Instituto bem próximo da incapacidade sucessória é o da exclusão do herdeiro ou do legatário, incurso em falta grave contra autor da herança e pessoas de sua família, que o impede de receber o acervo hereditário, dado que se tornou indigno”.

 

Assim, podemos observar que ela é atribuída mediante lei ao qual desfavorece um herdeiro que fica impedido de suceder. Como o devido magistério do Prof. Senise[6]:

“A indignidade é pena civil causada por ato reprovável cometido contra o autor da herança, em desfavor do herdeiro ou legatário, o que significa que poderá ser aplicada tanto na sucessão legítima como na testamentária”.

 

4 – CAUSAS QUE ACARRETAM A INDIGNIDADE

 

Como já observamos no decorrer de nosso estudo, a indignidade decorre de lei, sendo, portanto, taxativa as hipóteses que levam o herdeiro a ser excluído da sucessão.

 

Tais motivos estão expostos no art. 1.814 do diploma civil que salienta da seguinte forma:

 

“São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

 

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra pessoa de cuja sucessão se tratar, ou de seu cônjuge ou companheiro;

 

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

 

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”

Como observado em leitura ao dispositivo legal supra citado, podemos concluir que tais causas podem ser resumidas em atentados contra a vida (inciso I), a honra (inciso II) e a liberdade do “de cujus” (inciso III).

 

4. 1. – Atentado contra a vida (inciso I)

 

No que se refere ao inciso I, causa em que se exclui o indigno quando esse cometer homicídio ou tentativa de homicídio, o Código não exige a condenação. Caso seja ele absolvido por falta de provas, pode no caso de declaratória de indignidade ocorrer essa prova e assim ser declarado indigno. Mas, caso tenha a sentença penal o declarado inocente, baseada em excludente de criminalidade, essa sentença também fará coisa julgada na esfera cível (art. 935, CC), ocasionando assim a inclusão do herdeiro antes considerado indigno.

 

Assim como o Código exclui da sucessão o que praticou crime contra o próprio hereditando, como o homicídio doloso, ou a tentativa de homicídio, prevê também a hipótese de ser considerado indigno caso incorra nessas praticas contra o cônjuge, companheiro, ou familiares mais próximos do de cujus (ascendente e/ou descendente). Acréscimo este que não previa a figura do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, no Código de 1.916. 

Fica claro que para este dispositivo não poderá ser interpretado analógicamente, uma vez que sua natureza é de pena civil, devendo, portanto, prevalecer a máxima de que não há pena sem lei (nulla poena sine lege). Mesmo com tal entendimento, já é passível considerar indigno o herdeiro que induz o titular da herança ao suicídio, podendo esse ser equiparado ao próprio homicídio.

 

4. 2. – Ofensa à moral (inciso II)

 

Quanto a ofensa moral que diz respeito o inciso II, é importante observar que a ofensa caluniosa só se caracterizará para motivo de decretação de indignidade do agente, se esta for apresentada em juízo criminal, através de queixa ou representação perante o Ministério Público, de maneira que não se configura se o herdeiro acusar, caluniosamente o autor da herança em juízo civil.

 

Assim defende Silvio Rodrigues[7]:

“A jurisprudência tem entendido e proclamado que, para se caracterizar a indignidade, com fundamento no art. 1.814, II, primeira parte, do Código Civil, mister se faz que tenha havido acusação caluniosa não apenas em juízo, mas em juízo criminal. Se o herdeiro acusou caluniosamente o finado, mas o fez em juízo civil, não se verifica a hipótese de indignidade (cf. acórdão do Supremo Tribunal Federal, Arquivo Judiciário, 97/45, e do Tribunal de Justiça de São Paulo, RT, 145/693)”.

No que se refere à segunda parte, que diz respeito a honra do cônjuge ou companheiro ou hereditando do de cujus, Silvio Rodrigues[8] continua:

“A segunda parte do dispositivo contempla a prática de crimes contra a honra do hereditando, ou de seu cônjuge ou companheiro. O Código Penal, nos arts. 138 a 140, regula os crimes contra a honra: a calúnia, a difamação e a injúria. É óbvio que o crime só ficará apurado se houver prévia condenação do indigno no juízo criminal”.

4.3. – Atentado contra a liberdade de testar (inciso III)

Este inciso determina que sejam excluídos da sucessão aqueles “que por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”[9].

O intuíto do legislador aqui é de assegurar e tutelar a liberdade de testar que assiste toda pessoa com legitimidade ativa para tanto. Há de se proteger a última vontade do testador. “Assim, se alguém se utiliza de algum meio violento ou fraudulento qualquer que venha coibir a celebração ou execução de cédula testamentária formalmente válida, ver se há excluído da sucessão”[10]. Mas, caso o testador consiga, posteriormente ao ato o coibiu, fazer valer sua vontade, da forma pela qual se pretendia, não há de se falar na exclusão do herdeiro legítimo, e nem mesmo do seu testamento contemplado por sua última vontade.

5 – PRAZO

 

Antes de discorrer sobre seus efeitos, insta consignar que a propositura da indignidade deve ser demandada no prazo máximo 4 anos contados a partir da abertura da sucessão, prazo esse de natureza decadencial do direito de demandar a indignidade.

 

Conforme magistério de Giselda Hironaka[11]:

 

“O prazo de quatro anos traçado pela lei é decadencial, já que o direito de requerer a exclusão do indigno, que nasce para o interessado no momento da abertura da sucessão, é o direito potestativo que a lei assegura, e é sabido que os direitos potestativos sujeitam sempre a prazos decadenciais para seu exercício”.

 

Assim sendo, tem o herdeiro ou o terceiro interessado, o prazo decadencial de 4 anos da abertura da sucessão para demandar a indignidade.

 

6 – EFEITOS DA INDIGNIDADE

 

6.1. – Efeitos exclusivamente pessoais

 

O herdeiro excluído pela indignidade é afetado pela sentença declaratória de forma exclusiva, ou seja, será ele considerado como se morto fosse conforme expressa a parte final do caput do art. 1.816 do CC[12], devendo ao seus descendentes a sua herança, mas caso ocorra de seus descendentes serem incapazes, não poderá ele ser usufrutuário ou administrador dos bens que seus sucessores couberem na herança (parágrafo único do art. 1.816 do CC), uma vez que como visto, a indignidade tem natureza jurídica de pena e não seria justo que este, declarado indigno, em decorrência de um fato imprevisível ou superveniente  venha a ter acesso aos bens que fora declarado não merecedor.

 

6. 2. – Efeitos relativos aos demais herdeiros

 

No que diz respeito aos demais herdeiros, a sentença declaratória de indignidade, opera desde a abertura da sucessão, sendo seu efeito ex tunc, ou seja, retroativo à data da abertura da sucessão, gerando as seguintes conseqüências: em caso de exclusão do indigno, será chamado a suceder seus descendentes, por não ter este cometido os atos considerados ofensivos, participará da sucessão como se morto fosse seu sucessor desde a abertura da sucessão (art. 1.816, caput); outro efeito de caráter subjetivo é que os herdeiros que tiverem substituído o excluído na aquisição da herança podem requerer perdas e danos sempre que constatarem prejuízo em virtude da má administração do sucessor excluído (art. 1.817, caput, parte final); por fim , os sucessores que vierem a se beneficiar exclusão do indigno, fazem jus aos frutos e rendimentos dos bens que lhe acrescerem ao seu patrimônio tiverem produzido durante o período que estiveram sob o cuidado do indigno (parágrafo único do art. 1.817). Insta consignar que somente farão jus às frutos e rendimentos, devendo restituir ao indigno todas as despesas empreendidas para a conservação do bem, uma vez que se assim não fizesse, ensejaria em enriquecimento sem causa.

 

6. 3. – Efeitos relativos ao terceiro de boa-fé

 

É de suma importância a observação de que a aquisição pelo terceiro de boa-fé foi a título oneroso, pois caso isso ocorra, o negócio não poderá ser desfeito (art. 1.817, caput, parte inicial).

 

Tal determinação caminha no sentido de privilegiar e proteger a boa-fé daquele que pensando ser o indigno realmente o herdeiro, efetua um negócio jurídico no sentido de este seja válido.

 

Giselda Hironaka[13] sustenta que: “Preservado o negócio jurídico oneroso realizado sob a égide da boa-fé, poderão os sucessores prejudicados intentar a cobrança de perdas e danos em face do sucessor indigno”.

 

6.4. – Reabilitação do indigno

 

De acordo com o direito brasileiro, é possível a reabilitação do indigno, pois o Código Civil em seu art. 1.818 salienta da seguinte forma:

 

“Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico”

 

Sendo assim, “o herdeiro que incorreu em indignidade poderá ser perdoado pelo ofendido, porque ninguém melhor do que ele para avaliar o grau da ofensa sofrida”[14].

 

Como vimos na leitura do Código Civil, o art. 1.818 exige que esse perdão seja de forma expressa, ou outro ato autêntico, uma vez que feita a concessão, terá essa o caráter irretratável, não se podendo os demais co-herdeiros reabrirem tal debate. Caso não seja expressamente obtida a concessão do perdão, e o ofendido sabendo da causa da indignidade o contemple com um testamento, poderá nestes casos subentender que o ofendido procedeu a reabilitação tácita do indigno. Podendo nesse caso, o suceder no limite da disposição testamentária (parágrafo único, art. 1.818 do Código Civil).

 

7 – EXCLUSÃO DA CAPACIDADE SUCESSÓRIA POR DESERDAÇÃO

 

7.1. Conceito de deserdação

 

Conforme magistério de Silvio Rodrigues[15]: “Deserdação é o ato pelo qual alguém, apontando como causa uma das razões permitidas em lei, afasta de sua sucessão, e por meio de testamento, um herdeiro necessário”.

 

Assim explica o Prof. Senise[16]:

Deserdação é o ato voluntário do testador de afastar o herdeiro necessário do direito à sucessão, mediante cláusula testamentária, por causa de infração grave por ele cometida, prevista em lei”.

 

Nesse sentido podemos concluir que a deserdação, nada mais é que o ato de privar o testador da herança, com motivo justo, ascendentes ou descendentes, nas situações previstas no diploma civil.

 

8 – CAUSAS QUE ACARRETAM A EXCLUSÃO DA SUCESSÃO POR DESERDAÇÃO

                                          

 

8.1. Causas mais comuns

 

As causas mais comuns que acarretam a deserdação estão previstas no art. 1.814 do Código Civil, atinentes à indignidade, objeto este que já estudamos em páginas anteriores. Embora tal dispositivo legal esteja exposto em parte que diz respeito à indignidade, poderá, conforme art. 1.961 do Código Civil[17] ser utilizado também na configuração da deserdação.

 

8.2. Outras causadoras de deserdação

 

Além das causas supra citadas, existem outras previstas em lei que devem ser observadas, pois causam da mesma forma a exclusão por deserdação.

 

8.2.1. Deserdação do descendente

 

A causa de deserdação do descendente está prevista no art. 1.962 do Código Civil, que salienta da seguinte forma:

“Art. 1.862. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade”.

 

8.2.1.1. Ofensas físicas (Inciso I)

 

Estas ofensas podem ser de caráter leve ou grave, pois o que se busca neste dispositivo é a “prova absoluta de falta de afeto, respeito ou gratidão para com seu ascendente, não sendo justo, por isso que lhe suceda”[18]. Sendo assim, a imposição dessa pena de caráter civil, independe de prévia decisão na esfera criminal.

 

8.2.1.2. Injúria grave (inciso II)

 

A injúria, para ser caracterizado em caso de deserdação, “deverá atingir seriamente a honra, a respeitabilidade, a dignidade do testador e não de pessoas de sua família ou de seu consorte[19]”. O entendimento do que seja injúria grave, ficará a cargo da minuciosa interpretação do magistrado.

 

8.2.1.3. Relações ilícitas com madrasta ou o padrasto (Inciso III)

 

 Por serem tais relações tidas como incestuosas ou adúlteras, visto que há um parentesco afim, em linha reta entre a madrasta e seu enteado e/ou padrasto e enteada, como prevê o Código Civil (art. 1.595, § 2º) salientado que tal parentesco não se extingue nem mesmo com a dissolução do casamento que lhe deu origem, acarretando com isso, impedimento matrimonial entre essas pessoas (art. 1.521, II do CC). Como podemos observar, tais atos de certa forma “mancham a pureza do ambiente doméstico, legitimando assim a deserdação[20]”.

 

8.2.1.4. Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade

 

Considera estas, conseqüências de deserdação, pois mostram claramente um desapego ao autor da herança. A falta de solidariedade com o autor da herança, principalmente em momento em ele mais necessita, são razões mais do que justas para caracterização da deserdação.

 

8.3. Deserdação do ascendente

 

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

 

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheira da filha ou da neta;

IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

 

Para o estudo em tela, fica evidente ser desnecessária a análise exaustiva de todos os incisos previstos deste artigo, uma vez que a ideologia é a mesma explicada no item anterior, mudando somente os sujeitos ativos e passivos.

 

9 – REQUISITOS ESSENCIAIS

 

Para que seja efetivada a deserdação, é imprescindível a presença de certos requisitos tidos como essenciais, são eles:

 

                a) Exigência de testamento válido com expressa declaração do fato determinante da deserdação.

Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

 

  b) Fundamentação em causa expressamente prevista pela lei

 

Considerada nula é a cláusula de testamento que o testador vir a deserdar descendente, sem o devido fundamento.

 

Maria Helena Diniz[21] afirma que “a lei (CC, arts. 1.814, 1.862 e 1.863) retira do arbítrio do testador a decisão quanto aos casos de deserdação, devido à gravidade desse ato, não admitindo interpretação extensiva e muito menos o emprego da analogia”.

 

  c) Existência de herdeiros necessários

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

 

  d) Comprovação do motivo alegado pelo testador

 

                    Ensina Maria Helena Diniz[22]:

“Se provar cabalmente o fato, a sentença privará o herdeiro de sua legítima. Se não se conseguir provar a causa da deserdação, ficará sem efeito a instituição de herdeiro e todas as disposições que prejudicarem a reserva legitimária do deserdado (RT 181:708); logo, a falsidade da causa alegada ou a ausência de comprovação de sua veracidade, autorizará o herdeiro à receber o que tem direito; mas, se se tratar de legado, cumprir-se-á a liberalidade que comporte a quota disponível”.

 

 10 – PRAZO

 

Assim como na indignidade o prazo para a deserdação é de 4 anos, contados a partir da abertura da sucessão.

Maria Helena Diniz[23], citando Parecer de Vicente Arruda que assim esclarece:

“O herdeiro instituído é o decorrente de testamento. Sendo assim, o prazo deve ser contado a partir da abertura do testamento. Por outro lado, o prazo de quatro anos está acorde com o art. 1.815”). Se o herdeiro não intentar ação judicial nesse prazo de decadência, não mais terá o direito de movê-la. O testamenteiro não beneficiado pela deserdação não pode propor essa ação, apesar de poder propugnar a validade do testamento (CC, art. 1.981)”.

 

11 –  JURISPRUDÊNCIA

 

1. Indignidade

 

• SUCESSÃO —EXCLUSÃO DO HERDEIRO POR INDIGNIDADE - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O FILHO DO FALECIDO SOB ALEGAÇÃO DE QUE APÓS A MORTE DO PAI APOSSOU-SE DE SUAS EMPRESAS, COM ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS - FATO PRATICADO NA LUTA PELO DOMÍNIO DA HERANÇA QUE NÃO CARACTERIZA A INDIGNIDADE PREVISTA NO ART. 1.595, III, DO CC [ART. 1.814, CC/2002] - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O fato de ter o filho, após a morte do pai, se apossado de suas empresas com alterações dos estatutos não constitui a indignidade prevista no art. 1.595, III, do CC [art. 1 .814, III, CC/2002], nem qualquer outra que possa ser oposta em termos de exclusão da sucessão, por se tratar de ato praticado na luta pelo domínio da herança (TJSP 6. Câm.Cív. —AC 92.311-1 —rel. Des. Garrigós Vinhaes
—j. 07.04.1988).

 

Observação complementar: Como visto, a indignidade é numerus clausus, ou seja, somente a lei determina as suas hipóteses. Vide página 06.

 

2. Deserdação

 

• INVENTÁRIO – TESTAMENTO – DESERDAÇÃO  CAUSA – PROVA – ÔNUS DA HERDEIRA A QUEM A DESERDAÇÃO APROVEITA – NECESSIDADE DE RECURSO A AÇÃO PRÓPRIA – IMPROVIMENTO AO AGRAVO – APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.743 E 178, § 9.°,IV, DO CC [ART. 1.965, CC/2002]. A causa da deserdação, que o testador invocou, tem de ser provada, em ação própria, pelo herdeiro instituído, ou por aquele a quem a deserdação aproveite, sob pena de nulidadeda instituição e da cláusula que prejudique a legítima do deserdado (TJSP 2.° CDPriv. AI 205.486-4/6 rel. Des. Cezar Peluso —j. 19.02.2002).

Observação complementar: Conforme análise em matéria já abordada, podemos concluir que, caso seja declarada a deserdação por testamento ao ingrato, esta deverá ter sua causa sempre fundamentada. Vide página 22.

3. Deserdação x Indignidade

 

• HERANÇA - DESERDAÇÃO E EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE - DISTINÇÕES - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.595 DO CC [ART. 1.814, CC/2002] - AÇÃO PARA EXCLUIR O PAI DO DE CUJUS- IMPROCEDÊNCIA -APELAÇAO IMPROVIDA. Deserdação e exclusão da sucessão por indignidade são institutos que não se confundem. A deserdação depende de ato da vontade do autor da herança. A exclusão da sucessão por indignidade é disciplinada no art. 1.595 do CC [art. 1.814, CC/2002j (TJRJ 6.l Câm.Cív. —AC 8.810—rel. Des. Fonseca Passos
—j. 17.06.1979).

 

Observação complementar:  Como estudado, embora sejam paralelos os institutos da indignidade e deserdação, estas não podem ser confundidas, pois são institutos distintos. Vide página  03.

12 – CONCLUSÃO

 

Como vimos no decorrer de nosso estudo, tanto a indignidade como a deserdação tem o mesmo objetivo, ao qual seja a punição de quem ofendeu o de cujus, mas, embora tenha essa semelhança, são institutos bem distintos, pois como vimos, a indignidade funda-se com exclusividade nos casos expressos no art. 1. 814, do Código Civil, ao qual a deserdação repousa na vontade exclusiva do autor da sucessão, que demonstra ao ingrato, em seu ato de última vontade, seu desejo de que, fundado em motivo legal não é ele merecedor de tal benefício.

 

Própria da sucessão legítima, a indignidade alcança também os herdeiros testamentários e os legatários, enquanto na deserdação afasta da sucessão somente os herdeiros necessários, através da manifestação de última vontade, que pode ser obtida mediante testamento válido.

 

13 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. vol. 6.

 

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Comentários ao código civil: parte especial do direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2003. vol. 20.

 

LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e das sucessões. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004. vol. 5.

 

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 26ª ed. atual. por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2006. vol. 7.



[1] Silvio Rodrigues, Direito Civil:Direito das Sucessões, Vol. 7, p. 66.

[2] Curso de Direito Civil Brasileiro:Direito das Sucessões, Vol. 6, p. 47.

[3] Direito Civil:Direito das Sucessões, Vol. 7, p. 67.

[4] Direito Civil:Direito das Sucessões, Vol. 7, p. 66.

[5] Curso de Direito Civil Brasileiro:Direito das Sucessões, Vol. 6, p. 50.

[6] Manual de Direito Civil, Vol. 6, p. 438 e 439.

[7] Direito Civil: Direito das Sucessões, Vol. 6, p.69.

[8] Direito Civil: Direito das Sucessões, Vol. 6, p.69.

[9] Inciso III, art. 1.814 do Código Civil.

[10] Giselda M. F. N. Hironaka, Parte Especial do Direito das Sucessões, Vol. 20, p. 150.

[11] Parte Especial do Direito das Sucessões, Vol. 20, p. 151 e 152.

[12] Art. 1.816 do CC: São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

[13] Parte Especial do Direito das Sucessões, Vol. 20, p.163.

[14] Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, Vol. 6, p. 60.

[15] Direito Civil: Direito das Sucessões, Vol. 6, p. 254.

[16] Manual de Direito Civil: Direito de Família e das Sucessões, Vol. 6, p.444.

[17] “Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão”.

[18]Maria Helena Diniz, Manual de Direito Civil: Direito de Família e das Sucessões, Vol. 6, p.193.

[19]Maria Helena Diniz, Manual de Direito Civil: Direito de Família e das Sucessões, Vol. 6, p. 194.

[20] Maria Helena Diniz, Manual de Direito Civil: Direito de Família e das Sucessões, Vol. 6, p. 194.

[21] Manual de Direito Civil: Direito de Família e das Sucessões, Vol. 6, p. 193.

[22] Manual de Direito Civil: Direito de Família e das Sucessões, Vol. 6, p. 193.

[23] Manual de Direito Civil: Direito de Família e das Sucessões, Vol. 6, p. 193.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Rodrigo Takatsugu Silva Sekii) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados