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Direito Adquirido


Autoria:

Cristiana Martins

Texto enviado ao JurisWay em 15/02/2011.

Última edição/atualização em 18/02/2011.



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DIREITO ADQUIRIDO

             Para se falar em direito adquirido, é de suma importância, compreender que o Estado, pelas mãos do juiz, através do instrumento chamado processo, julga as pretensões que lhe são trazidas, e por intermédio de uma sentença, prolata quem tem razão e quem está a desfavor das regras do direito.

            Depois de esgotadas todas as vias recursais, a sentença adquire a qualidade de coisa julgada.

            O direito adquirido engloba com isso o ato jurídico perfeito quanto a coisa julgada, conceitua o direito adquirido, a Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010), em seu art.6°, § 2°, in verbis:

 

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

 

            Em resumo, pode se conceituar, o direito adquirido no que já incorporou ao patrimônio jurídico e a personalidade de seu titular.

            E durante muito tempo a coisa julgada material foi tida como algo absolutamente intocável, pode se dizer um dogma incontestável.

            Mas frente ao advento de graves erros de sentenças, com conteúdo que ofenda a Constituição Federal de 1988, depois de transitado em julgado, surge o problema de relativizar ou não a coisa julgada?

            O Humberto Theodoro Junior, ensina ( 2008,p.131):

 

A coisa julgada, neste cenário, transformou-se na expressão máxima a consagrar os valores de certeza e segurança perseguidos no ideal Estado de Direito.

Consagra-se, assim, o princípio da intangibilidade da coisa julgada, visto, durante vários anos, com dotado de caráter absoluto.

 

            Sabe-se que as normas dêem produzir efeitos futuros, e se essa lei por algum efeito, foi revogada posteriormente, presenciamos aqui a proteção da Constituição Federal aos direitos subjetivos, através do art. 5°, XXXVI:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

 

            Mas uma sentença inconstitucional se mostra contrária, ao Estado Democrático de Direito, não possibilitando uma segurança e justiça, com inobservância do príncipio da segurança jurídica.

            Tornando essa sentença, nula, podendo com isso ter sua intangibilidade questionada.

            Hoje há uma grande tendência a relativizar a proteção do direito adquirido perante outros valores constitucionais. Permitindo-se assim que o sistema jurídico atual, de maior adequação às mudanças sociais.

 

 Cristiana Doyle

 

 

 Referencias Bibliográficas:

 BRASIL. Código Civil. Disponível em Acesso em 14 fev. 2010.

 Theodoro Jr, Humberto e Faria, Juliana Cordeiro.Reflexões Sobre o Princípio da Intangibilidade da Coisa Julgada e sua Relativização. Constituição e Segurança Jurídica, Coordenadora Rocha, Carmem Lúcia Antunes, Fórum, Belo Horizonte,p. 131.

 

 

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Simplício (25/02/2011 às 14:05:39) IP: 186.198.186.42
Parabéns pelo seu estilo simples de escrever e, esclarecer a essência jurídica ao alcance de todos. Ótimo trabalho. Um abraço.


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