JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Responsabilidade Civil


Autoria:

Cristiana Martins

Outros artigos do mesmo autor

Poderes do Vice -Presidente no período de afastamento
Direito Constitucional

Diferencie Ética de Moral
Outros

OS DIREITOS DE PERSONALIDADE E SUA TAXATIVIDADE
Direito Processual Civil

Direito Adquirido
Direito Processual Civil

Texto enviado ao JurisWay em 30/11/2009.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Quando nos referimos a transporte de passageiros e a responsabilidade das transportadoras aos danos causados a terceiro, ocorridos durante o transcurso contratado, nos deslumbramos com muitas divergências, com posições doutrinarias e jurisprudências diversas.

O Código de proteção e de Defesa do Consumidor –CDC, regula a relação entre o transportador-fornecedor e o consumidor-usuário em seu artigo 14.

Quando se trata de prestação de serviços, a relação contratual se submete, ao regramento especifico do Código de Defesa do Consumidor.

 Ora, da redação da norma supra citada pode-se distinguir, claramente, que  responde o transportador também nessa hipótese objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela má prestação ou defeito do serviço de transporte (art. 14, caput, do CDC).

            Mas quando observamos a realidade das cidades brasileiras, nos deparamos com um grande aumento de violência, pratica de crimes de roubo, com morte, incêndios causados por facções criminosas em ônibus. Como aplicar aqui, à fixação da responsabilidade civil e mensuração do valor indenizatório pelos danos decorrentes.

Ocorre nesses fatos a demonstração de dano e a relação de causalidade, assume então a transportadora a obrigação de indenizar o consumidor integralmente ?

Mas quando fazemos a leitura do art.14, parágrafo 3°, incisos I e II do CDC, nos deparamos com causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviços: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa (fato) exclusiva do consumidor ou de terceiro. E na doutrina o caso fortuito e a força maior.

Desaparece com isso o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade civil do transportador.

Observamos que cabe a jurisprudência e aos tribunais o estudo do caso concreto, para então emprego da responsabilidade objetiva ou não. Sempre ressaltando o emprego da balança entre o grande (empresa) e o menor (consumidor).

 

Cristiana Doyle

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Cristiana Martins) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Moura Santana (06/12/2009 às 13:46:38) IP: 201.32.100.64
Gostei da síntese da colega, além do assunto abordado. confesso que não tinha ainda imaginado a responsabilidade civil do prestador de serviço por este lado do prisma, ou seja,a sua responsabilidade civil na situação abordada: caso fortuito ou força maior".


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados