JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

OS DIREITOS DE PERSONALIDADE E SUA TAXATIVIDADE


Autoria:

Cristiana Martins

Outros artigos do mesmo autor

Poderes do Vice -Presidente no período de afastamento
Direito Constitucional

Direito Adquirido
Direito Processual Civil

Diferencie Ética de Moral
Outros

Responsabilidade Civil
Direito Civil

Texto enviado ao JurisWay em 28/04/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Percebe-se, que por muito tempo na história dos sistemas jurídicos, se propagavam que os direitos de personalidade se ligavam somente ao Direito Público, mas tais direitos não são só importantes ao Estado Democrático de Direito, como também para os indivíduos como um todo, uma vez que há uma existência de elo, uma visão igualitária do sistema jurídico.

Os direitos de personalidade estão inerentes a pessoa humana, em seu objeto de ser, físico ou moral do próprio individuo. Compreendendo, que existe a possibilidade de ser  colocado em risco a sua própria dignidade, dentro do meio em que se vive.

 Toda pessoa é agregada de qualidades, sendo elas intransmissíveis, irrenunciáveis, extra patrimoniais e vitalícias, dentre outras, que são comuns à existência do ser humano, e cujo Direito lhe permite se defender contra qualquer ameaça.

  As fontes normativas dos direitos de personalidade são traçados no Código Civil de 2002, nos artigos 11 a 21, sendo entendido que esse rol não pode ser taxativo.

Numa concepção civil – constitucional, Gustavo Tependino defende a existência de uma cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, sendo que basicamente ele explana: que se unirmos os direitos fundamentais no § 2° do artigo 5° da Constituição Federal, que diz que não se deve excluir quaisquer  direitos e garantias, mesmo arrolados em normas, mas sempre em consonância com a Carta Magna e a defesa e redução das desigualdades, estabeleceremos uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana.

Ou seja, à própria proteção da personalidade, e seus diversos aspectos psíquicos, fiscos, moral e intelectual, inerentes a pessoa, desde a sua concepção até a sua morte, não pode ser especificado em algumas normas somente.

Pois enquadrar os direitos à personalidade em um rol taxativo, é engessar tais garantias, que são tão fundamentais ao ser humano, para uma convivência digna, e com liberdade, sem desigualdades em uma sociedade civilista.

 Terminando essa explanação, as palavras do Doutrinador Flávio Tartuce (2010, p.164):

A ordem jurídica é um todo harmônico e os grandes princípios e garantias ditados pela Constituição Federal devem ter os contornos e características que a lei ordinária lhes der, sem infringi-los ou restringi-los.

 

 

Cristiana Martins Doyle

 

Referencias Bibliográficas:

 BRASIL. Código Civil. Disponível em Acesso em 28 abr. 2011.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil. ed.6°, São Paulo: Editora Método, 2010.

TEPENDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Cristiana Martins) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados