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CONVENÇÃO 176 da OIT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NAS MINAS


Autoria:

Sérgio Luiz Da Silva De Abreu


Advogado, Graduação - UFRJ, Mestre em Ciências Jurídicas- PUC-Rio, Especialista em Advocacia Trabalhista - OAB/UFRJ, e em Direito Processual Civil - UNESA, Membro Efetivo do IAB, Associação dos Constitucionalistas Democratas, Prêmio Jubileu de Roma.

Endereço: R. Cel.josé Justino , 229
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São Lourenço - MG
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Resumo:

Trata-se o texto de uma crítica reflexiva a respeito das condições precárias e aviltantes dos trabalhadores em minas, a partir do caso dos trabalhadores chilenos, e a aplicação da Convenção nº176 da OIT.

Texto enviado ao JurisWay em 16/11/2010.



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CONVENÇÃO 176 da OIT SOBRE SEGURANÇA E

SAÚDE NAS MINAS

 

 

A tragédia protagonizada pelos mineiros na mina San José no Chile é mais um destaque histórico das relações de trabalho.  Foi necessário o sacrifício de 33 homens para que o mundo pudesse enxergar as condições subumanas que vivem os mineiros. É dispensável uma criteriosa reflexão acerca das condições de homens que são submetidos a tais condições, uma vez que todos sabem que a principal fonte de riqueza, para serem extraídas é necessária à exploração de seres humanos.

 

A tenacidade, o heroísmo, a têmpera desses trabalhadores talvez tenha sido pela razão primeira de saírem vivos para denunciar as condições miseráveis de trabalho. Chamaram a atenção de todo o mundo por cerca de dois meses e ao serem resgatados sabiam que não seriam mais os mesmos homens e que suas famílias estariam despedaçadas emocionalmente. È bem certo que a economia estatal está baseada na exploração das minas mas as condições de trabalho merecem e devem toda vigilância do poder público para que a vida de seres humanos não sejam transformadas em flagelo.

 

A obra Germinal de Emile Zola não perde a sua atualidade na medida em que as condições de trabalho nas minas ainda representam a ultrajante violação dos direitos humanos dos trabalhadores. Citando Zola “O sofrimento é o melhor remédio para acordar o espírito.” A consciência das condições de trabalho fez tornar visível ao mundo globalizado aqueles que são invisíveis. Não se trata pura e simplesmente de comemorar o resgate de 33 vidas humanas, mais do que isso o episódio deve ser visto e tratado como uma pausa para a reflexão sobre o verdadeiro sentido do trabalho.

 

O diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho destacou que as condições que os mineradores ficaram presos porque "as medidas de segurança eram insuficientes". Segundo a OIT a precariedade das condições de trabalho no setor de mineração, que emprega cerca de 1% da força de trabalho do mundo registra 8% dos acidentes fatais.

Em matéria divulgada pelo Jornal Chileno La Tercera em 22 de outubro de 2010 relatou as condições de físicas e psicológicas dos mineiros, Edison Peña,  o mineiro que foi hospitalizado com uma crise emocional, foi recebeu alta na clínica Atacama da Associação Chilena de Seguridade, informou o Dr. Jorge Díaz. Segundo ele: “El trabajador ingresó el miércoles luego que presentara inestabilidades anímicas, cuadros de angustia y falta de motivación. Tras el alta médica, el minero viajó junto a su esposa e hija a Santiago, tal como lo tenía planificado con su familia.
En la capital, continuará con un monitoreo y un tratamiento en la unidad de
salud mental de la Asociación Chilena de Seguridad.”

O advogado que representa os 33 mineiros na demanda contra o Fisco, Edgardo Reinoso, questionou a alta médica que receberam “dos o três” dos trabalhadores que foram resgatados da mina San José. Palavras do Advogado na entrevista concedida a ADN Rádio: "Hay algunos de ellos que no debieron ser dados de alta. Se ha sabido que algunos están en una situación seria, muy seria, desde el punto de vista sicológico. Y nosotros lamentamos que el hospital les haya dado el alta de manera tan rápida. No sé cuál fue el fin que se persiguió con eso, pero creo que ahí al menos respecto de dos o tres hay un trabajo que no está bien hecho.

Reinoso explicou :” la demanda de indemnización de perjuicios es contra los dueños de la minera San Esteban. A renglón seguido, precisó que "también han existido en esta situación algunos funcionarios públicos que no hicieron bien su trabajo (…) Y bueno, también se ejercerán acciones en contra del Fisco, que no es inacción o una demanda contra el Gobierno, ni mucho menos, es una acción en contra del Fisco, en contra del Estado". Prossegue: Os mineiros "están infinitamente agradecidos de las labores de los rescatistas, de todo lo que se ha hecho por ellos, pero también saben, y no se pierden, que ellos estuvieron cerca de dos meses bajo tierra por culpa también, no sólo de los dueños de la mina, sino que de aquellos que autorizaron la apertura de la mina"

O escritor chileno Alejandro Jodorowsky, um dos mais respeitados intelectuais chilenos em todo o mundo denunciou "el aprovechamiento" político e religioso do resgate dos mineiros.

As normas internacionais, sobretudo as da Organização Internacional do Trabalho integram o campo do direito internacional dos direitos humanos.

As Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho – OIT – assim como as normas internacionais de outros Organismos Especializados das Nações Unidas, sobretudo aqueles que tratam dos direitos humanos ainda carecem de monitoramento sobre o cumprimento por parte dos Estados signatários. A Convenção nº 176 da OIT que versa sobre o trabalho em minas agrega outras Convenções e.g. Cenvenção sobre a abolição do trabalho forçado – 1957; Convenção e Recomendação sobre a proteção contra radiações – 1960 ; Convenção e a Recomendação sobre a proteção da maquinaria – 1963; Convenção e Recomendação sobre as prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais – 1964; Convenção e a Recomendação sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo – 1965; Convenção sobre o exame medido dos menores – trabalho subterrâneo – 1965; Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações) – 1977; Convenção e a Recomendação sobre seguridade e saúde dos trabalhadores – 1981; Convenção e Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho - 1985; Convenção e Recomendação sobre seguridade e saúde na construção - 1988; Convenção e a Recomendação sobre produtos químicos  - 1990, e a Convenção e Recomendação sobre a prevenção de acidentes industriais maiores - 1993.

O preâmbulo da Convenção 176 traduz o verdadeiro sentido das precauções que Estado signatário. Senão vejamos: Considerando que os trabalhadores têm a necessidade e o direito de serem informados, de receberem formação, bem como de serem realmente consultados e de participarem na preparação e na aplicação de medidas de segurança e saúde relativas aos perigos e riscos presentes na indústria mineradora; Reconhecendo que é desejável prevenir todo acidente mortal, lesão ou menoscabo da saúde dos trabalhadores ou da população, ou prejuízo ao meio ambiente que tenha origem nas operações mineradoras; Levando em conta a necessidade de cooperação entre a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial da Saúde, a Agência Internacional de Energia Atômica e outras instituições competentes e tomando nota dos instrumentos, repertórios de recomendações práticas, códigos e diretrizes pertinentes publicados por estas organizações; Depois de haver decidido adotar diversas propostas relativas à segurança e saúde nas minas, tema que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião; e Depois de haver decidido que estas propostas revistam a forma de uma convenção internacional, Adota, em vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e cinco, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre segurança e saúde nas minas, 1995.

A dicção da parte dispositiva do Texto Convencional gera obrigações ao Estado Membro no que diz respeito a fiscalização das empresas que exploram a atividade mineradora.

Concluindo, o caso que envolveu os mineiros chilenos que mereceu a atenção de todo o mundo transformado em espetáculo midiático, deve ser visto sob dois prismas, de um lado a exploração política, de outro a verdadeira condição dos mineiros, não só os chilenos, mas os de tantos outros países que trabalham sem as devidas cautelas e medidas de segurança previstas na Convenção 176. O monitoramento do cumprimento da Convenção por parte dos Estados Membros é fator indispensável para que outras tragédias não venham a se repetir.

 

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