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Mídia e Direitos Humanos


Autoria:

Ely John Kretli Pimenta


Ely John Kretli Pimenta, advogado militante em Breu Branco/PA, atuante nas áreas do Direito Bancário, Empresarial e Civil, cursou Direito na Faculdade de Teologia, Filosofia e Ciências Humanas Gamaliel em Tucuruí/PA, sudeste paraense.

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Resumo:

Este trabalho visa expor e analisar a influência direta e indireta da mídia sobre o Direito e, consequentemente, nas relações sociais em comunidade.

Texto enviado ao JurisWay em 24/07/2015.



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Palavra-chave: Direito e mídia, Direitos fundamentais, Sociologia jurídica.

Abstract: This paper aims to expose and analyze the direct and indirect influence of the media on the Right and consequently in social relations in Brazil.

Keywords: Law andmedia, fundamentalrights,legalSociology.

 

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de mídia. 2.1. Importância da mídia na história. 3. Aspectos da mídia. 3.1. Aspectos Legais. 3.2. Aspectos culturais. 4. Fatos e repercussões. 5. Conclusão.

 

1.      Introdução.

Este ensaio tem como objetivo mostrar os dois lados de uma moeda que podem causar grandes prejuízos para a sociedade, no que diz respeito à influência sobre o Direito, mais especificamente, os Direitos Humanos; em contrapartida, paralelamente, pode oferecer respostas às mazelas da polis. A mídia. Para tanto, devemos conceituar o termo, afastando todo tipo de ideia preestabelecida e abordar sua importância na história, seja ela no campo político, social, econômico ou jurídico. De igual modo, temos que fazer uma leitura sucinta dos alicerces dos Direitos Fundamentais garantidos aos cidadãos sobre o assunto e em fim observar se há algum tipo de confronto entre esta e aquela.

2.      Conceito de Mídia.

Tradicionalmente, mídia[1] inclui coisas como jornais, revistas e televisão. Ela também traz à tona os meios pelos quais as notícias são entregues: via impressão, áudio, vídeo e fotografias. (SAFKO e BRAKE, 2010, p. 03). Outros meios de comunicação que conhecemos hoje, igualmente, estão incluídos nesse conceito, ainda que indiretamente; cada um teve sua importância no passado.

2.1. A importância da mídia na história.

Os jornais, por exemplo, teve sua grandiosa relevância para o processo de redemocratização no Brasil. Bernardo Kucinski em seu livro Jornalistas e Revolucionários nos Tempos da Imprensa Alternativa, conta que:

“Durante os quinze anos de ditadura militar no Brasil, entre 1964 e 1980, nasceram e morreram[2] cerca de 150 periódicos que tinha como traço comum a oposição intransigente ao regime militar. Ficaram conhecidos como imprensa alternativa ou imprensa nanica[3]” (KUCINSKI, 1991, p. 05).

Muitas foram as tentativas de tentar calar não só jornais como também cantores e artistas, impondo uma forte censura sobre os principais meios de comunicação na época da ditadura militar no Brasil, restringindo não só a livre circulação de informação como também de opinião, ideias ou ideologias, consideradas, pelo então regime, subversivas. A imprensa livre é de fundamental importância para o povo no cerne da democracia.

Nas palavras de Karl Marx:

“A imprensa livre é o olhar onipotente do povo, a confiança personalizada do povo nele mesmo, o vínculo articulado que une o indivíduo ao Estado e ao mundo, a cultura incorporada que transforma lutas materiais em lutas intelectuais, e idealiza suas formas brutas. É a franca confissão do povo a si mesmo, e sabemos que o poder da confissão é o de redimir. A imprensa livre é o espelho intelectual no qual o povo se vê, e a visão de si mesmo é a primeira confissão da sabedoria[4]”.

 

3.      Aspectos da Mídia.

3.1. Aspectos legais.

Após esse período, com o advento de uma nova Constituição Federal brasileira, a de 1988, alguns direitos a esse respeito passaram a fazer parte dos direitos fundamentais, nos seguintes termos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Sobre a liberdade de expressão, bem como a livre manifestação do pensamento, é correto dizer que essa exteriorização do pensamento pode dar-se entre interlocutores presentes ou ausentes. No segundo caso, pode ocorrer entre pessoas determinadas, por meio de correspondência pessoal e particular sigilosa, ou expressar-se para pessoas indeterminadas, sob a forma de livros, jornais, revistas e outros periódicos, televisão e rádio (SILVA, 2008, p. 244). Acrescentando sobre a liberdade de manifestação de pensamento, mister é fazermos uma breve distinção entre liberdade de informação e direito à informação. A palavra “informação”, antes de tudo, designa o conjunto de condições e modalidades de difusão para o público sob formas apropriadas, de notícias ou elementos de conhecimentos, ideias ou opiniões. No primeiro caso, compreende a liberdade de informar, e no último, o direito de ser informado (ibid,. p. 245).

Ainda sobre a liberdade de informar, vemos que a Constituição Federal do Brasil deu a devida importância para o assunto, como era de se esperar, em decorrência de seu vulto na sociedade. De forma mais contundente, no artigo 220, §1º, onde diz: 

Art. 220 “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição

§1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.

A Constituição restringiu qualquer forma de censura ou norma que venha tolher essa liberdade, dando um amplo espaço para a elaboração e veiculação de notícias, pensamentos e ideologias. Destarte, têm-se, portanto, que dado ao valor que essa matéria possui o constituinte abriu, no que diz respeito à liberdade e o direito, e ao mesmo tempo fechou, em relação à censura ou restrições contra tais direitos, as portas para a livre imprensa, manifestação de ideias e ideologias, e informação.

Assim, a imprensa, tanto escrita como televisionada, ou em nosso estudo, a mídia, adquiriu grande poder, beirando a supremacia, constituindo um “quarto poder”, que por razões legais, como já visto na Constituição Federal, se vê intocável diante de quem quer que faça frente aos seus interesses.

 

3.2. Aspectos culturais.

Ademais, a mídia tem forte poder influenciador sobre a sociedade, e num país como o Brasil, onde a maioria não possui um senso crítico tão presente como em outras nações mais desenvolvidas, o que é falado nos meios de comunicação é visto como verdade absoluta, real e irrefutável. No documentário Beyond Citizen Kane feito por Simon Hartog, exibido em 1993 pelo Channel 4, emissora pública do Reino Unido, essa influência é claramente observado num depoimento[5] de uma família brasileira que dizia que acreditava que tudo o que era noticiado pelo Jornal Nacional, transmitidos pela Rede Globo era verdadeiro e digno de incontestável aceitação.

Portanto, na terra do samba, onde o índice de analfabetismo ainda é muito grande, a influência da mídia se mostra onipotente e, com as normas que resguardam sua blindagem contra limitações e censuras, o poder “midiático” termina abusando da liberdade que possui extrapolando os direitos constitucionais atacando os direitos individuais e coletivos, se voltando até contra a própria Constituição.

A Constituição prevê que ao ser violado a privacidade, a intimidade, a honra e a vida privada de um indivíduo, o direito a indenização é assegurado, contudo, há casos em que a mídia viola não só a imagem de determinada pessoa, viola também princípios constitucionais que garantem direitos a ela, como a presunção da inocência e dignidade da pessoa humana. Assim o faz ao expor a mesma ao ridículo, fazendo comentários maldosos ou juízo de valor incitando o público, provocando desnecessária, e muitas vezes excessiva, reprovação moral de alguém que ainda nem passou por um julgamento, jogando toda uma sociedade, e com isso, o juiz que irá julgar o caso, contra um indivíduo ou indivíduos.

Muitas vezes apedrejam os direitos humanos assegurados aos mesmos, colocam esses direitos de forma repugnante e permissiva. Portanto quem está fazendo o julgamento, é um quarto poder, a mídia, que usa de seus direitos e artifícios para garantir sua própria legitimação para tanto, sobretudo pelos telejornais sensacionalistas que alcançam índices elevados de audiência pela venda da notícia, muitas vezes viciadas, apelativas e que, na esmagadora maioria das vezes, atinge direitos ou liberdades.

 

4.      Fatos e repercussões.

Para elucidar o já exposto, podemos citar uma reportagem que tem por título “Chororô na Delegacia: acusado de estupro alega inocência” exibida no programa "Brasil Urgente", da TV Band Bahia que teve grande repercussão no começo do ano de 2012, onde a repórter Mirella Cunha entrevista um jovem negro de prenome Paulo Sérgio, acusado de assalto e estupro. O rapaz a todo momento nega o delito de estupro e ao afirmar “não estuprei ninguém” a repórter de pronto interrompe e assevera “não estuprou mas queria estuprar”, o que caracteriza um abuso por parte da repórter em passar uma imagem em que a mesma não tinha plena convicção do que afirmava.

A presunção de inocência manifestamente foi atingida, ainda que não de forma processual. Continuando, a repórter segue com os abusos ao zombar e, consequentemente, expor o jovem ao ridículo quando o mesmo confunde o exame pericial com o exame de próstata, ao afirmar que caso fosse feito o tal exame as autoridades comprovariam sua inocência. Mirella Cunha insiste em perguntar às gargalhadas o nome do exame para ainda mais expor a ignorância do suposto estuprador e segue fazendo piadas de cunho homofóbico e racista.

A FENAJ (Federação Nacional dos Jornalistas) tornou público o seu repúdio em nota oficial divulgada[6] no dia 23 de maio de 2012 com o seguinte título “Desrespeito aos direitos humanos não pode abrigar-se na liberdade de imprensa”, que em seu primeiro parágrafo expõe:

“A Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) torna público seu veemente repúdio à produção e exibição, no programa "Brasil Urgente", da TV Band Bahia, de entrevista que expõe à humilhação um jovem negro detido pela polícia, acusado de assalto e estupro. Programas policialescos, irresponsáveis e sensacionalistas não podem ser tolerados pela sociedade por se travestirem de produções jornalísticas. Na verdade, estes programas ferem os princípios e a ética do Jornalismo e configuram abuso das liberdades de expressão e de imprensa, por violarem os direitos constitucionais da cidadania[...]”.

 

5.      Conclusão.

Como se vê, grande parte do grupo midiático se respalda em seus direitos para impor sobre as massas aquilo que mais vende, aquilo que mais chama a atenção, ou quem sabe aquilo que mais lhe interessa, mesmo que para isso tenha que esbarrar no direito alheio. Se por um lado temos o direito à informação, por outro temos o direito a inviolabilidade da intimidade, imagem e privacidade. Podemos entender esse fenômeno como uma antinomia, pois definimos a antinomia como aquela situação na qual são colocadas em existência duas normas, das quais uma proíbe e a outra permite (BOBBIO, 1958, p. 86). Entretanto, essa contraposição de normas não acontece, o que há de fato é o abuso do exercício de um direito, como no caso da repórter. Assim temos uma hipótese que o Código Civil brasileiro elencou em seu artigo 187 que diz:

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Ante o exposto, diante da inexistência de leis que venham filtrar excessos da mídia, sem, contudo, lhe causar censura, o sensacionalismo vai continuar sendo usado para ridicularizar e expor seres humanos, vivos ou mortos, ao escárnio ou, o que é pior, reprovação social, violando sua intimidade, sua honra e acima de tudo, sua imagem, características inerentes a cada indivíduo e que devem ser preservadas.  A necessidade de criar balizas nesse sentido é latente, visto que notoriamente há excessos por parte dos meios de comunicação sempre atacando direitos, liberdades e garantias asseguradas constitucionalmente. É bem verdade que a mídia tem deixado de cumprir seu papel social, a saber: informar os cidadãos, para atender a demandas que não condizem com a necessidade do povo.

 


[1] O termo media em inglês significa meios de comunicação, que dificulta sua tradução para o português.

[2] O desaparecimento quase total e repentino da imprensa alternativa parece ter sido premonitório, corroborando a tese de que essa imprensa, por estabelecer pontes entre organização e a sociedade, antecipa as grandes transformações. (KUCINSKI, 1991, p. 15)

[3] A palavra nanica, inspirada no formato tablóide adotado pela maioria dos jornais alternativos, foi disseminada principalmente por publicitários.

[4] Cf. “Debate sobre a liberdade de imprensa e comunicação” (A Liberdade de Imprensa, p. 42).

[5] Às 01:09:44 do documentário britânico Beyond Citizen Kane (Além do Cidadão Kane), onde trata da mídia, mais especificamente a TV Globo e seu fundador Roberto Marinho, e a sua relação de poder com o Brasil.

[6] http://www.fenaj.org.br/materia.php?id=3606

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BIBLIOGRAFIA:

SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

MARX, Karl, A liberdade de Imprensa, Porto Alegre: L&PM Editores, 1980.

BOBBIO, Norberto, Teoria do Ordenamento Jurídico, Brasília: Universidade de Brasília, 1997.

SAFKO, Lon e BRAKE, David K., A Bíblia da Mídia Social, São Paulo: Blucher, 2010

KUCINSKI, Bernardo, Jornalistas e Revolucionários nos Tempos da Imprensa Alternativa, São Paulo: EDUSP, 2003.

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